ENVIADA PARA OS ESPECIALISTAS

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

R. V.

Para: OI S.A.

27/03/2021

Sou o titular dessa linha pós paga tentei dia 25/03/2021 ás 16:00 protocolo 202100048955142(att RENATO) e protocolo 202100048961564(atendente PAULA)tenho as duas ligações gravadas. Tentei ativar a promoção OI MAIS CONTROLE ILIMITADO no valor de R$64,83 que dá direito a ligações ilimitadas pra todo Brasil, Internet à vontade(ilimitada), 2500 SMS pra qualquer operadora do Brasil. isso tudo consta no regulamento da promoção oi mais controle ilimitado no site da oi. No entanto, o atendente RENATO disse que essa promoção só existe NO OI PÓS (INFORMAÇÃO INCORRETA)s e a atendente PAULA disse que eu não posso contratar a promoção nesse valor(64,83),só poderia por 99,90. O problema é que a OI está tentando fazer VENDA CASADA, que É PROIBIDA (ARTIGO 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).No próprio regulamento da promoção da OI ,que também tenho salva aqui no meu computador, tem dois valores: R$ 99,90 que é o valor TOTAL(INCLUINDO OI JORNAIS AVANÇADO POR R$11,00 ,OI REVISTAS POR R$9,00 ,OI LIVROS POR R$10,00 E LEIA ONLINE PREMIUM POR R$5,00).O consumidor deve ter a garantia legal de adquirir o OI MAIS CONTROLE ILIMITADO SEM esses serviços adicionais, ou seja ,tomando como base R$99,90 e RETIRANDO ESSES SERVIÇOS ADICIONAIS DÁ R$64,83,QUE ESTÁ DESCRITO NO REGULAMENTO DA OI COMO SERVIÇOS DE TELEFONIA .No próprio SITE DA OI tem dois regulamentos do plano oi mais controle ILIMITADO: COM SVA E SEM SVA(SERVIÇOS DE VALOR AGREGADO).Ou seja, tive o meu direito NEGADO PELA OI (TENHO AS LIGAÇÕES GRAVADAS) e estou tentando a resolução de forma amigável, sem necessidade de ação judicial, inclusive já ganhei uma ação judicial contra a OI quando era cliente pré-pago por bloqueio indevido e mau atendimento, podem pesquisar aí no histórico que vocês acham. Enfim, o que eu quero é a ativação do OI MAIS CONTROLE ILIMITADO SEM OS SERVIÇOS ADICIONAIS,NO VALOR DE R$64,83. Venda casada é o ato de condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro ou a imposição de consumação mínima para entrada em um estabelecimento. A prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo passível de denúncia e punição legal caso seja identificada. Dessa forma, a lei garante ao consumidor o direito à liberdade de escolha: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Vale destacar que a venda casada também pode ser realizada de maneira oculta, por meio de inclusão de um serviço adicional cujo preço é embutido no valor total. Isso pode ocorrer, por exemplo, se uma companhia aérea começar a vender passagens já cobrando pelo despacho de bagagens, sem dar ao cliente a opção de contratar o serviço ou não. II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento Quer-se evitar que o consumidor, para ter acesso ao produto ou serviço que efetivamente deseja, tenha de arcar com o ônus de adquirir outro, não de sua eleição, mas imposto pelo fornecedor como condição à usufruição do desejado. A prática da venda casada se traduz em enriquecimento sem causa do fornecedor, pois permite a este cobrar por produto ou serviço não consumido e não desejado pelo cliente. Eventual quantia paga pelo consumidor a tal título enseja a este o direito à repetição em dobro do que desembolsou, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais. O fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior que as suas necessidades. Assim, se o consumidor quer adquirir uma lata de óleo, não é lícito ao fornecedor condicionar a venda à aquisição de duas outras unidades. A solução também é aplicável aos brindes, promoções, serviços de valor agregado e bens com desconto. O consumidor sempre tem o direito de, em desejando, recusar a aquisição dos produtos adicionais, adquirindo apenas o produto principal, pagando exclusivamente por este, ou seja, excluindo o valor dos serviços adicionais. Tanto o CDC como a Lei Antitruste proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor. Assim, proíbe o art. 39, em seu inciso I, a prática da chamada venda “casada, que significa condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Inclusive sobre a ótica criminal: “A figura típica descrita no artigo 5º, II, da Lei 8137/90, é crime de mera conduta, que não depende da concretização da venda ou da prestação do serviço para a sua consumação, bastando, para tanto, que o agente subordine, ou sujeite a venda ou prestação de serviço, a uma condição” (STJ, RHC 12.378, Rel. Min. Felix Fisher, 5ª. T., p. 24/06/02). Em algumas situações, porém, o consumidor pode aceitar a imposição adicional e, em seguida, cancelar a parte da transação que não lhe interessa.

Solução esperada

  • Revisão de valores

Mensagens (4)

R. V.

Para: OI S.A.

13/04/2021

EU TENTEI SOLICITAR A ADESÃO AO PLANO OI MAIS CONTROLE ILIMITADO SEM SVA(SERVIÇO DE VALOR ADICIONAL,COMO OI JORNAIS,OI REVISTAS,OI LIVROS,OI GAMES) NO VALOR DE R$ 64,93,MAS A OI SE RECUSOU A OFERECER A CONTRATAÇÃO NO VALOR DE R$ 63,83(SEM SVA),A OI SÓ VENDE O PLANO OI MAIS CONTROLE COM SVA NO VALOR DE R$ 99,90 COM SERVIÇOS QUE NÃO SÃO REFERENTES À TELEFONIA EMBUTIDOS NO PLANO(OI JORNAIS,OI REVISTAS,OI LIVROS,OI GAMES).ISSO É VENDA CASADA,PRÁTICA PROIBIDA PELOP ARTIGO 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PELA RESOLUÇÃO 632,DE 7 DE MARÇO DE 2014 DA ANATEL.COMO A OI SE NEGOU DEZENAS DE VEZES A ME VENDER O PLANO OI MAIS CONTROLE ILIMITADO AVULSO,FUI OBRIGADO A CONTRATÁ-LO PELO VALOR DE R$ 99,90.ESTOU SOLICITANDO A RETIRADA DOS SVA,PARA PAGAR R$64,83(COMO CONSTA NO PRÓPRIO REGULAMENTO DO PLANO,ITEM TARIFAÇÃO,DESCRIÇÃO SERVIÇOS DE TELEFONIA).TENTEI TUDO ISSO NOS CANAIS OFICIAIS DA OI MÓVEL( *144 1057,MINHA OI,SITE DA OI, E 08000718814.DIA 01/04/2021 PROTOCOLO 202100053369721 FALEI COM A ATENDENTE NATÁLIA DO SETOR DE CANCELAMENTO QUE DISSE NÃO TER COMO ME VENDEWR O PLANO OI MAIS CONTROLE ILIMITADO SEM SVA.QUANDO TENTEI ARGUMENTAR ELA COLOCOU NO MUTE E ABANDONOU A LIGAÇÃO. DIA 01/04/2021 LIGUEI PRO 08000718814(SETOR DE VENDAS DA OI),ONDE HOUVE NOVAMENTE A RECUSA. DIA 01/04/2021 PROTOCOLO 202100053335075,ONDE A ATENDENTE BRUNA E A SUPERVISORA DÉBORA NOVAMENTE ME DISSERAM QUE NÃO TEM COMO VENDER O PLANO OI MAIS CONTROLE ILIMITADO SEM SVA.SÓ VENDE COM SVA NO VALOR DE R$99,90 SEGUNDO ELAS SE O CLIENTE NÃO QUISER USAR O SVA,É SÓ CANCELAR,MAS NÃO HÁ REDUÇÃO DE PREÇO DO PLANO CONTRATADO,QUE PERMANECE EM R$ 99,90.ESSA PRÁTICA É ABUSIVA,TANTO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO PELA RESOLUÇÃO 632,DE 7 DE MARÇO DE 2014 DA ANATEL. RESOLUÇÃO 632,DE 7 DE MARÇO DE 2014 DA ANATEL II - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; XIII - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação; XV - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência; Art. 13. Os pedidos de rescisão independem do adimplemento contratual, devendo ser assegurada ao Consumidor a informação sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão e multas incidentes por descumprimento de prazos contratuais de permanência mínima. 2º As informações constantes das ofertas de serviço de telecomunicações devem ser claras e suficientes quanto às condições da contratação, prestação, alteração, extinção e rescisão, especialmente dos preços e tarifas efetivamente cobrados e período de sua vigência. Parágrafo único. É vedado à Prestadora condicionar a oferta do serviço ao consumo casado de qualquer outro bem ou serviço, prestado por seu intermédio ou de parceiros, coligadas, controladas ou controladora, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta. XX - bloqueio da utilização de quaisquer comodidades ou facilidades não previstas no Plano de Serviço ao qual está vinculado, bem como de serviços de valor adicionado, com a correspondente redução no valor devido pelo Usuário, independentemente de prazo de carência ou multa, ressalvados os débitos já constituídos junto à prestadora; VIII - ofertar, de forma não discriminatória, seus Planos Alternativos de Serviço IX - atender às solicitações de adesão de forma não discriminatória; XIII - dispensar tratamento isonômico em matéria de preços e condições de interconexão e de uso de rede § 11. Considera-se falta grave, punida nos termos da regulamentação, a retenção de qualquer pedido de rescisão de contrato. Art. 29. É vedado à prestadora condicionar a oferta do SMP ao consumo casado de qualquer outro serviço ou facilidade, prestado por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladora, ou oferecer vantagens ao Usuário em virtude da fruição de serviços adicionais ao SMP, ainda que prestados por terceiros. 3º A inclusão, na cobrança, de qualquer valor devido que não decorra da prestação de serviços de telecomunicações, depende de prévia autorização do Usuário.

Ajuda requerida 14 abril 2021

R. V.

Para: PROTESTE

14/04/2021
Essa resposta é privada

PROTESTE

Para: R. V.

22/04/2021
Essa resposta é privada

PROTESTE

Para: R. V.

08/09/2021
Essa resposta é privada