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BLOQUEIO DE CONTA INDEVIDO JUNTO À APROPRIAÇÃO ILÍCITA DO SALDO NELA PRESENTE.

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

I. A.

Para: Banco Inter

16/04/2021

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Ao Banco INTER SA NOTIFICADO: BANCO INTER S.A, inscrito no CNPJ 00.416.968/0001-01 com endereço na Av. Barbacena 1219, Belo Horizonte/MG - CEP 30190-924. NOTIFICANTE: Isabela Marilene de Assunção, solteira, empresária, inscrita no CPF 085.539.739-05 com endereço na R. Joci José Martins 275 – Edifício Palermo – Palhoça/SC – CEP 88132-148 TEOR DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO: BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE, SEM AVISO PRÉVIO, SEM JUSTIFICATIVA E SEM POSSIBILIDADE DE REPARAR SUPOSTOS DESCUMPRIMENTOS Pelo presente instrumento particular e na melhor forma admitida em direito, a notificante vem formalmente e respeitosamente notificar V.Sas. sobre os seguintes fatos que a seguir passa a expor. Através da presente, a cliente Isabela Marilene de Assunção inscrita no CPF 085.539.739-05 com domicílio à Rua Joci José Martins 275 – Edifício Palermo – Palhoça/SC, CEP 88132-148e correntista do Banco Inter, Agência 0001, sendo titular da c/c: 7478358-0 notifica V.Sas. para as devidas providências para o restabelecimento e suspensão imediata das retenções na sua conta, bem como a liberação dos valores bloqueados. No dia 29 de Setembro de 2021 a notificante possuía R$20.000,00 em conta, a qual destinou 10% (dez por cento) de seu patrimônio para compra de ações, totalizando R$ 2.000,00. A compra dos ativos ocorreu integralmente através do Home Broker disponibilizado na plataforma da NOTIFICADA. Posteriormente a compra, a notificante teve uma queda dos serviços em sua conta, decorrência de um bloqueio na mesma, sem nenhum tipo de justificação plausível para o ocorrido, não tendo ciência do motivo do encerramento da conta corrente juntamente ao bloqueio do saldo. Ao tentar utilizar os serviços que contratou, depois da referida data, todas as tentativas de transação foram sumariamente desautorizadas. Em momento algum o reclamado cientificou o autor acerca de qualquer bloqueio. Ele tomou conhecimento de que a sua conta fora bloqueada só após ligar e questionar do porquê a impossibilidade de acesso. O Banco Demandado se isentou da responsabilidade de prestar esclarecimentos ao seu cliente sobre o bloqueio, falhando seriamente na prestação do serviço, tratando o consumidor com descaso e indiferença, inclusive impedindo a realização de todos os serviços bancários contratados pelo requerente. A notificante impossibilitada de entrar em contato através de seu aplicativo por estar com a conta bloqueada, entrou em contato através da Central de Atendimento e foi surpreendida com a resposta de que sua conta havia sido bloqueada por motivos desconhecidos e que tal situação seria repassado para o setor interno para que entrassem em contato com ela, pois o atendente não possuía acesso a tais informações. Aguardando incansavelmente esta ligação, tentou entrar em contato diversas vezes e obteve a única resposta após procurar um órgão de reclamação: “Sua conta foi bloqueada por suspeita de fraude”. Bloqueio que não fora decorrente do saldo ou movimentação presente em sua conta, pois o mesmo ocorreu posteriormente à compra de ações na própria plataforma da requerida, cujo inteiro teor dos problemas nem é do conhecimento da ora notificante, pois a mesma estaria apenas usufruindo de um serviço DISPONIBILIZADO pela notificada. Ora, cabe a mesma supervisionar supostas fraudes em suas plataformas e assegurar seus clientes de tais riscos. A notificada afirma ter realizado o bloqueio da conta do autor por suspeitas de fraude. Todavia, o bloqueio da conta bancária sem ordem judicial e fundada em procedimento interno de apuração administrativa de suposta fraude reputa-se indevido. Ainda que em direito de tomar tal atitude, o bloqueio de conta bancária pela instituição financeira não deve partir de uma arbitrariedade, deve ser temporária, acompanhada de uma justificativa e comunicada ao correntista, o que não foi executado pela notificada. A cliente ora notificante já procedeu com a tentativa de resolução dos fatos junto ao notificado diversas vezes, mas não teve êxito. Pontificalmente, a cliente ora notificante se dispôs a prestar quaisquer informações a fim de comprovar a autenticidade de sua conta e o destino de tais movimentações e valores, direito ora que lhe fora negado, sem total justificativa ou possibilidade de defesa para reversão do bloqueio, ainda que inexista ordem judicial para tais atitudes tomadas. A ora notificante tentou contato diversas vezes através da Central de Atendimento, Ouvidoria, Órgãos de reclamação, dando abertura até mesmo a um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia de Santa Catarina visando os prejuízos que lhe seria causado posteriormente, mas não obteve solução. Ora notificada caso almejasse demonstrar a sua boa-fé objetiva poderia, uma vez efetuando o bloqueio por questões de segurança, disponibilizar ao cliente seu direito em comprovar quaisquer problemas que tenha ocasionado o bloqueio, cujo nem foi justificado e esclarecido a notificante, mas preferiu manter-se inerte. No entanto, decorrente de tais informações de segurança sem justificativas, a NOTIFICADA então questionou onde seria feita a devolução de seu valor já que a conta havia sido bloqueada sem quaisquer possibilidades de reversão. Logo, o atendente a informou que INEXESTIA saldo em sua conta bancária, constituindo-se tal fato em ilícito civil e penal, vez que alega que sua conta encontra-se sem saldo após o bloqueio, apropriando-se de numerário que já está em seu poder, abusando da confiança e do acesso às finanças de seus clientes e reincidindo nesta prática que já é política de gestão da empresa REQUERIDA, conforme se deduz das reclamações postadas por vários clientes na internet, alguns dos quais com dinheiro retido, muitos dos quais desistem e deixam, por assim dizer, o dinheiro para a NOTIFICADA. (Continuação abaixo em anexo)

Solução esperada

  • Danos morais/materiais
  • Devolução do dinheiro retido ilicitamente.

Mensagens (1)

I. A.

Para: Banco Inter

16/04/2021

Continuação da reclamação: O bloqueio de conta sem prévio aviso, ao pretexto de mera segurança por suspeita de fraude não enumera as exatas circunstâncias de segurança que eventualmente as justificaria, é ato unilateral da REQUERIDA, desprovido de fundamentação legal e razoabilidade contratual. Em verdade, este ato, se reveste de todas as cores e nuances. Ademais, não poderia haver quaisquer questões de segurança que legitimasse o bloqueio sem possibilidade de defesa juntamente à retenção do saldo total do NOTIFICANTE. Assim, o NOTIFICANTE é que sofre de insegurança em relação ao seu dinheiro retido e sem possibilidade de reversão. Ainda amarga prejuízos derivados dos lucros das ações obstadas pelo referido bloqueio da conta. Verificamos pelas reclamações de diversos clientes de todo Brasil postadas no site de defesa de consumidores RECLAME AQUI que a retenção de dinheiro sem aviso prévio e bloqueio sem justificativa plausível é prática recorrente da NOTIFICADA, o que ratifica a dedução de que tal conduta seja prática dolosa com finalidade de obter ganhos ilícitos advindos da perpetuação da retenção de valores pertencentes a pessoas que não apresentam ao judiciário seus direitos, e que portanto, não obtém tutela, desistindo do dinheiro retido ilegalmente. Dos prejuízos cessantes o NOTIFICANTE, ainda, durante o período em que ficou impossibilitado realizar quaisquer movimentações de seu dinheiro em virtude da clara negligencia do notificado, sofreu não somente com os danos materiais causado pelo notificado, mas predominantemente também o DANO MORAL, causando-lhe grave constrangimento, visto que atrasou o pagamento de vários compromissos, prejudicando sua honra e caráter, recebendo cobranças diárias de eventuais contas atrasadas, que posteriormente vieram acrescentadas de juros e multa, lhe causando prejuízos incalculáveis. DA LEGISLAÇÃO; 1.RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOTIFICADO (CÓDIGO CIVIL/2002). Os artigos 186 e 927, do Código Civil, assim estabelecem: Conforme disposto no art. 186, do Código Civil; "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" Com isto, acarretando a responsabilidade de reparação do dano. Segundo o art. 927 do CC; "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6, protege a integridade moral dos consumidores: “Art. 6 - São direitos básicos do consumidor: VI A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” 2.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI FEDERAL 8078/90). Artigo 14 O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Com relação ao dano moral puro, resta igualmente comprovado que a empresa notificada, com sua conduta negligente e irregular, violou diretamente direito do notificante, no momento que efetuou o bloqueio arbitrário dos respectivos valores que o notificante tem direito de receber, possivelmente apropriando-se do mesmo. O Direito negligenciado pela Empresa notificada trata-se do direito da inviolabilidade à intimidade e à vida privada. Das Evidências; Segue anexo nas folhas IV e V; anexos II e III as evidências do acontecido; Das quais: Folha IV – extrato bancário disponibilizado pela própria instituição onde se comprova que a conta possuía saldo em sua conta corrente, indicado como bloqueado o valor de R$ 20.000,00 Folha V – Retorno de contato da notificada que, mesmo após a evidência apresentada da comprovação do saldo, lhe fora respondido que INEXISTIA SALDO PARA DEVOLUÇÃO, apropriando-se indevidamente do dinheiro da notificada. Anexo II – Tentativa de reclamação em órgão público a fim de solucionar problema, sem êxito da notificada novamente. O mesmo insiste em alegar que não possui saldo devedor algum para devolução à cliente ora notificada e em atendimento telefônico informam que não possuem mais informações sobre o motivo que fora relacionado o bloqueio. Anexo III – Boletim de ocorrência sobra os fatos julgados aqui presente. DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO; “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Do Pedido; Sendo assim, solicita a Respeitosa Empresa Notificada, BANCO INTER SA, seus bons e préstimos serviços para execução dos reparos solicitados, ou seja, o desbloqueio imediato do saldo ou restituição do valor integral em alguma conta bancária da mesma titularidade da notificante no prazo de até 7 (sete) dias após o recebimento desta. Diz o Código Civil Brasileiro: "Art. 1059 - Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. O que se pede é que SE DEVOLVA o dinheiro do NOTIFICANTE, direito líquido e certo. A devolução também não demanda provas, eis que esta se dá simplesmente, pelo desbloqueio da conta que o NOTIFICANTE mantém no SITE DA REQUERIDA. Não há que se lançar créditos na referida conta, nem de se discutir valores ou se efetuar quaisquer operações que representem ônus para quaisquer das partes. Tão somente a liberação do acesso a conta, para que a NOTIFICANTE possa retirar SEU DINHEIRO, retido pela NOTIFICADA. Caso contrário, em caso de inércia após o devido recebimento da presente notificação, as medidas judiciais cabíveis terão que ser tomadas. Na certeza de que o pedido será atendido; Atenciosamente, Dr Rafael e Dr Márcia Palhoça, 16 de abril de 2020.