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Reembolso Seguro Mulher
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
F. B.
Para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Na assinatura do contrato, o funcionário da Caixa me informou que tinha um seguro que eu deveria fazer para cobrir a carência do seguro habitacional. Acabei psgando o valor de R$ 752.61, isso foi em 06.05.2019. Hoje descobri que nao estava pagando o seguro lar mais, o qual e obrigado pela Caixa Habitacional, e sim um seguro de vida, estou pagando um seguro de vida 2 anos no valor de 94.94. Cancelei hoje com protocolo 210632095538/210632095168 E na hora que mencionei sobre o reembolso, atendente informou que não tinha como, so depois de 7 dias da aceitaçao do seguro. Mas acho errado, pois foi uma venda casada. Eu tive que abrir uma conta e assumir o seguro para dar certo.
Solução esperada
- Reembolso: R$ 2120,50
- Danos morais/materiais
Mensagens (5)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Para: F. B.
[:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria Prezados,, Objetivando atender a demanda acima indicada, bem como dar maior celeridade ao trâmite procedimental, a OUVIDORIA da Caixa Vida e Previdencia vem, respeitosamente, por meio deste canal, apresentar seus esclarecimentos acerca da reclamação em epígrafe. Desde já agradecemos a colaboração, bem como informamos que esta Ouvidoria permanece ao inteiro dispor para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários, bastando para tanto nos contatar no endereço eletrônico, até mesmo para envio de documentação faltante: [email protected]. Atenciosamente, Ouvidoria Caixa Vida e Previdencia Clicando no botão abaixo voce será encaminhado, de forma segura, para o site do nosso parceiro DocuSign e lá poderá visualizar o documento. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/corp/gr41/images/botao1.png] Ouvidoria Caixa Vida e Previdencia. www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: Capitais e Regiões Metropolitanas: 3004 4000 - custo de uma ligação local. Demais Regiões: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistencia DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendencia de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdencia complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdencia: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrencia ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Para: F. B.
Se você não estiver visualizando a mensagem corretamente, acesse esse link. [:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria Objetivando atender a demanda acima indicada, bem como dar maior celeridade ao trâmite procedimental, a OUVIDORIA da Caixa Vida e Previdência vem, respeitosamente, por meio deste canal, apresentar seus esclarecimentos acerca da reclamação em epígrafe. Desde já agradecemos a colaboração, bem como informamos que esta Ouvidoria permanece ao inteiro dispor para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários, bastando para tanto nos contatar no endereço eletrônico, até mesmo para envio de documentação faltante: [email protected]. Atenciosamente, Ouvidoria Caixa Vida e Previdência CT – 11093901/2021 – OUVIDORIA BRASÍLIA, quinta-feira, 10 de junho de 2021. À PROTESTE c/c À SRA. FABIANA PINTO BATISTA Referência: Código de Referência: CPTBR01285268-18 Consumidora: FABIANA PINTO BATISTA CPF n. 331.725.168-90 CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03730204/0001-76, com sede no Setor Hoteleiro Norte SHN – Quadra 01 – área especial A, Bloco E, 4º andar, Asa Norte - Brasília – DF, CEP 70.701-050, vem, perante esse Órgão de Defesa do Consumidor, por meio de sua Ouvidoria, manifestar-se nos termos seguintes sobre o assunto em referência. Trata-se de reclamação formulada pela Sra. Fabiana Pinto Batista, por intermédio da Proteste, na qual relata que ao assinar um contrato em 06/05/2019, o funcionário da Caixa a informou de que ela precisava adquirir um seguro para cobrir a carência do seguro habitacional. Assim, efetuou um pagamento no valor de R$ 752,61 (setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos). Contudo, acabou por descobrir que não havia pago pelo seguro “lar mais” e sim que estava pagando R$ 94,94 (noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) por um seguro de vida que não desejava durante dois anos. Portanto, cancelou o seguro mas alega que a empresa reclamada se recusou a restituir o valor pago. Diante do exposto, requer a restituição integral da quantia paga pelo prêmio do produto, no montante de R$ 2.120,50 (dois mil e cento e vinte reais e cinquenta centavos). Em atenção à solicitação da cliente, comunicamos que o seguro Vida Mulher Antecipado foi contratado mediante sua expressa anuência conforme é possível observar pela proposta assinada em anexo. Não obstante, prestamos os esclarecimentos devidos e ainda, providenciamos a restituição integral da última parcela paga a título de prêmio conforme será delineado a seguir. É preciso salientar, primeiramente, que a Sra. Fabiana Pinto Batista, inscrita no cadastro de pessoa física (CPF) sob o número 331.725.168-90, contratou, em 06/05/2019, junto à agência 2199 - VILA REZENDE, SP, um seguro Vida Mulher Antecipado, certificado número 82199460004274. Este produto possui um prêmio no valor inicial de R$ 752,61 (setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos). Cumpre-se observar que a contratação deste seguro se deu por meio de assinatura eletrônica, gerada no momento da contratação. Com o intuito de elucidarmos eventuais dúvidas da reclamante, esclarecemos que nesta modalidade de venda, a cliente se manifesta acerca da forma que deseja assinar a proposta, podendo ser por SMS ou E-Mail. Em se tratando da contratação por SMS, como a realizada no presente caso, a cliente fornece seu número de celular (19 99202-0083) e após o registro em sistema, é encaminhado um TOKEN (código) para seu telefone. Assim, deve a segurada, caso concorde com a contratação e os termos apresentados, informá-lo ao agente de vendas, que o insere em sistema gerando a assinatura e o código para validação. Nessa oportunidade então, a cliente declarou ter tido conhecimento das condições gerais do seguro. Também é preciso verificar que a Autoridade Certificadora garante a autenticidade e segurança de todas as informações trocadas entre a seguradora e a segurada, bem como realiza o armazenamento de todos os documentos assinados pela cliente, possibilitando a qualquer tempo, a sua consulta e impressão. Considerando este efetivo sistema de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece a validade de contratos assinados eletronicamente, atribuindo a eles, inclusive, força executória. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇaO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇaO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NaO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. [...] 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018). Ressalta-se que, por ocasião da assinatura na proposta de aquisição do seguro, foi proporcionada à cliente o mais amplo acesso a todas as informações concernentes ao objeto pactuado. Logo, resta demonstrado que a seguradora atuou em completa consonância com o conteúdo disposto nos artigos 6º, inciso III e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Desse modo, tendo sido garantido o direito consumerista da cliente à informação, assegurou-se, por conseguinte, a sua liberdade de contratar, que foi devidamente exercida no momento da assinatura da proposta de aquisição do seguro em comento. Por essa razão, devem ser observadas todas as orientações e regras que constam nas condições gerais do produto. Consignado este ponto acerca da contratação do seguro, analisamos o histórico da reclamante e identificamos que o certificado n. 82199460004274 foi encerrado em 01/06/2021 por meio do protocolo n. 210632095773 via Central de Serviços e Relacionamento. Faz-se mister pontuar que o cancelamento do seguro ocorreu de acordo com a cláusula 13.3 das condições gerais do seguro. Veja-se: 13 CANCELAMENTO DO SEGURO [...] 13.3 A cobertura individual CESSA AUTOMATICAMENTE ao final do prazo da vigência da apólice se esta não for renovada, ou ainda: [...] b) por SOLICITAÇaO EXPRESSA DA SEGURADA informando que não mais deseja continuar no seguro, mediante comunicação por escrito, com AVISO PRÉVIO DE 30 (TRINTA) DIAS, no mínimo, da data do próximo pagamento do seguro; Isso posto, em atendimento à presente ocorrência, foi programada a restituição integral da última parcela paga, de número 14, referente ao mês de Maio/2021, no valor de R$ 94,94 (noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos). A referida quantia está prevista para ser creditada em até três dias úteis, nos dados bancários da Caixa Econômica Federal (104), agência 2199, operação 001, conta 27132-0, de titularidade da cliente. Há de se destacar ainda que o seguro Vida Mulher Pagamento Antecipado permaneceu vigente por dois anos e dois meses, sem que houvesse qualquer manifestação contrária da cliente quanto aos valores debitados de sua conta para o pagamento do prêmio do seguro. Ainda, caso ela fosse vítima de sinistro, desde que previsto nas condições gerais do produto, durante o período em que o seguro esteve ativo, faria jus às coberturas securitárias devidas. Portanto, reiteramos que não há de se falar em restituição integral dos valores pagos pela reclamante. Ante o exposto, tendo em vista que o seguro Vida Mulher Antecipado foi contratado mediante expressa anuência da cliente, que este já se encontra cancelado e que providenciamos a restituição integral da última parcela paga a título de prêmio, resta demonstrada a inexistência de fundamentos aptos a justificarem o prosseguimento da ocorrência em análise. Logo, esta deve ser então, arquivada. Outrossim, embora a reclamação tenha sido direcionada à Caixa Econômica Federal, seu produto diz respeito a empresa diversa. Por essa razão, requer-se a inclusão da Caixa Vida e Previdência S/A no polo passivo da presente demanda e a consequente exclusão da Caixa Econômica Federal. Fique à vontade para nos contar como foi o seu atendimento. Se preferir, ligue para a Ouvidoria no 0800 702 4240 ou envie um e-mail para [email protected]. Cordialmente, Ouvidoria Caixa Vida e Previdência Queremos saber como foi sua experiência com nossa Ouvidoria. É só responder a pesquisa de satisfação clicando no botão abaixo. A gente promete que vai ser bem rapidinho. Conhecer você é muito importante para nós. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/corp/gr41/images/botao.png] Ouvidoria Caixa Vida e Previdência. www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: Capitais e Regiões Metropolitanas: 3004 4000 - custo de uma ligação local. Demais Regiões: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistência DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdência: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrência ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais. 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Para: F. B.
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