Voltar

Não recebi produto

MAGAZINE LUIZA 11678-BR
ENCERRADA RESOLVIDA COM SUCESSO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

L. F.

Para: MAGAZINE LUIZA

16/08/2021

Fiz a compra pela magazine Luiza e não recebi o produto de pedido número Pedido: 1056670453768107. Diante disse abro a reclamação pedindo reenvio do produto, pois não quero devolução de valores pagos. Quero inclusive pela demora um envio rápido, pois estou precisando dos produtos a pedido MÉDICO. ENQUADRAMENTO LEGAl O teor da norma é claro: “CDC – Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Em complemento, temos o artigo 35 do Código de defesa do consumidor, que preconiza: “Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." A propósito, trago precedente do nosso e. Tribunal TJMT Processo nº 1004340-83.2020.8.11.0002 "No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva. O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trago ainda do TJMT: RECURSO INOMINADO. TELEVISÃO. VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE EXTRAJUDICIALMENTE SEM ÊXITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo vício do produto cujo problema não é solucionado em definitivo no trintídio legal, surge o direito à parte de ver restituído o valor por ele despendido. Descumprimento contratual que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, pois a parte adquiriu refrigerador, o qual apresentou vício que impossibilitou sua utilização desde sua entrega. Tentativas de solução do impasse via extrajudicial, sem êxito. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa da parte requerida para a ocorrência do evento, não devendo ser reduzido o quantum arbitrado quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Danos materiais comprovados no importe de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais). Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (seis mil reais) que não comporta redução. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Procedimento do Juizado Especial Cível 288416820138110001/2016, , Turma Recursal Única, Julgado em 08/11/2016, Publicado no DJE 08/11/2016) Tudo cumprido com o novo envio de forma rápida ao cliente Lucas da Silva Ferro, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.

Solução esperada

  • Entrega forçada conforme o CDC

Mensagens (1)

L. F.

Para: MAGAZINE LUIZA

19/08/2021

Cancelaram meu pedido sem autorização. Requero envio mesmo assim conforme o entendimento do STJ O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento, publicado no DJ 01/03/2021 : RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET. RECURSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. ART. 35 DO CDC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em razão do descumprimento da entrega de mercadoria adquirida pela internet, fundada na alegação de ausência de estoque do produto. 2. Recurso especial interposto em: 05/08/2019; conclusos ao gabinete em: 02/03/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, diante da vinculação do fornecedor à oferta, a alegação de ausência de produto em estoque é suficiente para inviabilizar o pedido do consumidor pelo cumprimento forçado da obrigação, previsto no art. 35, I, do CDC. 4. No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite à contratação. 5. Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. 6. Como se infere do art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos. 7. O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84, o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinarqualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o último caminho a ser percorrido. 8. As opções do art. 35 do CDC são intercambiáveis e produzem, para o consumidor, efeitos práticos equivalentes ao adimplemento, pois guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação de fazer ofertada ao público. 9. A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada. 10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido impôs à recorrente a adequação de seu pedido às hipóteses dos incisos II e III do art. 35 do CDC, por considerar que a falta do produto no estoque do fornecedor impediria o cumprimento específico da obrigação. 11. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.048 - RS (2019/0301210-9).