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Direito de Arrependimento e cancelamento do Contrato com Beach Park Vacation Club

Beach Park Hotéis e Turismo S/A
ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

V. P.

Para: Beach Park Hotéis e Turismo S/A

06/09/2021

Eu, Victor Hugo Paiva Coelho e minha mãe Maria de Fátima Paiva Coelho, respectivamente cessionário e co-cessionário viemos pelo presente NOTIFICAR empresa Beach Park Hotéis e Turismo S/A, situada na rua Porto das Dunas, n 2734, Aquiraz (CE), CEP 61700-000, inscrita no CNPJ 11.805.397/0001-05, NIRE-JUCEC 232.008.097.24, a efetuar o cancelamento do Contrato 23052597. Na sexta-feira, 03 de setembro de 2021, fomos abordados na entrada do parque pela prospectora Tereza Raquel Nunes, que nos convidou, juntamente com o restante da família (ao todo 4 adultos e 1 criança), para ouvir uma apresentação sobre o parque a fim de que pudéssemos conhecê-lo e divulgá-lo a amigos e parentes, pela atenção, receberíamos como brinde dois almoços na praia e uma toalha. Aceitamos a proposta e fomos conduzidos a uma longa conversa com a consultora Larissa do Nascimento Bezerra, que nos apresentou o clube de férias do parque, a saber “Beach Park Vacation Club”. Seguindo a conversa que, inicialmente duraria 40 min, mas se estendeu por 1h e 50 min, fomos apresentados à supervisora Kelma Naiana Vieira Maia, que finalizaria a apresentação com exposição dos valores. Após a intensa e exaustiva abordagem dos funcionários, usando de marketing agressivo e emocional, apelando mesmo para as necessidades de nosso filho que estava presente e sem dar o devido tempo para reflexão, fomos levados a assinar o contrato devido às inúmeras e aparentes vantagens oferecidas. Ocorre, contudo, que não nos foi dada a possibilidade de refletir e analisar com a calma e o vagar necessários as cláusulas e pormenores do contrato, uma vez que, segundo os funcionários, “tratava-se de uma oportunidade única, que não nos seria oferecida novamente”. A falta de informações claras e o uso evidente de técnicas acuradas de venda, nos levou a acreditar que o clube era realmente vantajoso. Some-se a isso o tempo escasso, uma vez que o parque já havia aberto durante a conversa, a presença de criança nos acompanhando, bem como o barulho do local, que impossibilitava uma leitura atenta e racional do contrato. Os vendedores foram, de fato, persuasivos, afirmando que “ao final, vocês devem dizer sim ou não”, o que impossibilita que o contratante sequer tenha tempo para refletir. São dadas informações incompletas que não são esclarecidas no momento a conversa, percebendo-se, em uma leitura atenta, que o clube não é tão vantajoso assim. Diante disto, por ter sido uma compra feita com grande caráter emocional, sem qualquer planejamento, constituindo, assim, prática abusiva em virtude da violação ao Princípio da Vontade expresso no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a prática confunde e “encurrala” o contratante, pressionando-o à assinatura. Chegando em casa, após leitura atenta, percebemos que o contrato não seria vantajoso, pelas diversas limitações inerentes ao sistema e por informações que foram mascaradas na sua apresentação como o sistema de "all inclusive" e a obrigatoriedade de adentrar nos hóteis sempre aos sábados, bem como outras que não vem ao caso agora. Decidimos de imediato pelo cancelamento e no dia seguinte à assinatura do contrato (04/09/21) fomos ao local com esse intuito. O setor de vendas apenas preencheu uma notificação e pediu para entrarmos em contato com o setor de cancelamento na segunda feira. No citado dia (06/09/21), entramos em contato, mas atendente Anne informou que o cancelamento somente seria feito após pagamento de 20% do preço total do contrato a titulo de compensação pelos custos administrativos, o que daria a quantia de R$ 6.408,00 (seis mil quatrocentos e oito reais), mesmo este pedido de cancelamento sendo solicitado 1 dia após a assinatura do mesmo, o que vai contra a norma específica sobre Serviços de Tempo Compartilhado, a respeito do direito de arrependimento do consumidor, na Deliberação Normativa EMBRATUR nº 378 (art. 12 §1º), bem como infringe o CDC art. 49. Em que pese não constar em contrato, conforme expressamente exigido pela resolução, requeremos o exercício do nosso direito de arrependimento, conforme disposto no art. 12, § 1º, da Deliberação Normativa EMBRATUR núm. 378 de 12 de agosto de 1997, que determina que “Os contratos deverão prever de forma expressa a possibilidade de os cessionários exercerem o direito de arrependimento previsto no artigo 49, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), com devolução integral dos valores pagos ou entregues” ou outras cláusulas abusivas presentes no contrato. No mais, encontramos, ainda, amparo no disposto nos arts. 138 e 145 do Código Civil. Isto posto, solicitamos de FORMA IMEDIATA e IRREVOGÁVEL: a) CANCELAMENTO, SEM QUALQUER ÔNUS a este que requer, DO CONTRATO DE NÚMERO 23052597 firmado em 03/09/2021, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência vigente, tendo em vista estarmos dentro do prazo de arrependimento de 7 dias; b) CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E ASSOCIAÇÃO junto ao Programa RCI WEEKS, caso esta já tenha sido efetivada; c) Estou disposto a restituir o valor correspondente ao brinde de venda, no valor de 4 entradas do parque, abatidos os valores já descontados (R$ 534,00) em cartão de crédito deste cessionario e da co-cessionária, no momento da assinatura do contrato; d) que seja feita a imediata formalização do cancelamento do contrato pela empresa Beach Park Vacation Club, emitindo o Termo de Distrato, além do comprovante de estorno dos cartões de crédito ou abatimento dos brindes, conforme o supracitado.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 534,00
  • Cancelamento do Contrato citado Suspensão do pagamento das parcelas vincendas

Mensagens (3)

Beach Park Hotéis e Turismo S/A

Para: V. P.

08/09/2021

Olá, VICTOR HUGO PAIVA COELHO - VC, bom dia! Verificamos que você está sendo atendido no protocolo: 399124 em processo de cancelamento. Atenciosamente. [cid:b587822c-573f-44a2-aacf-09a4e5475cfb]

Beach Park Hotéis e Turismo S/A

Para: V. P.

08/09/2021

Bom dia! A informação que recebi da atendente Anne, via telefone, em 06/09/2021, foi a de que o disposto no art. 12, parágrafo 1, da resolução 378 de 1997 da EMBRATUR, não se aplicaria ao meu pedido de cancelamento, uma vez que a compra não foi feita por telefone, estando o cancelamento do contrato condicionado ao pagamento da multa de 20%. Em razão disto, registrei a reclamação no Proteste. O Beach Park, segundo a informação que me foi passada, não está dando andamento ao cancelamento e somente o fará mediante o pagamento da aludida multa. At.te. Victor Hugo Paiva Coelho Obter o Outlook para Android

V. P.

Para: Beach Park Hotéis e Turismo S/A

08/09/2021

Bom dia! A informação que recebi da atendente Anne, via telefone, em 06/09/2021, foi a de que o disposto no art. 12, parágrafo 1, da resolução 378 de 1997 da EMBRATUR, não se aplicaria ao meu pedido de cancelamento, uma vez que a compra não foi feita por telefone, estando o cancelamento do contrato condicionado ao pagamento da multa de 20%. Em razão disto, registrei a reclamação no Proteste. O Beach Park, segundo a informação que me foi passada, não está dando andamento ao cancelamento e somente o fará mediante o pagamento da aludida multa. At.te. Victor Hugo Paiva Coelho