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Produto com defeito, solicito troca

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

C. L.

Para: Lenovo Tecnologia Brasil Ltda

16/09/2021

Prezados, Venho por meiondeste relatar uma reclamação a respeito de uma compra realizada na empresa Shoptime, pedido este ao qual pode ser identificado através do Numero de pedido: 01-92547876, pedido este sendo um Notebook Lenovo IdeaPad s145, no qual a alguns dias atrás, notei algumas anormalidades no funcionamento do produto, tais estes como denora de resposta, congelamento de tela, apagões de tela de forma inesperada. Diante dos fatos expostos acima, visto que realizei a compra do produto na data: 06/06/2021 e sendo o referido entregue no dia 26/06, no qual ainda está no periodo de garantia legal, venho vos solicitar troca do produto por outro, sendo ele igual ou semelhante ao comprado, podendo ser acordado entre ambas as partes. FUNDAMENTOS JURÍDICOS: Comprova-se que estamos diante de uma relação de consumo amparada pela legislação consumerista, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Direitos No caso em tela, como se deixou antever, o produto está viciado. Vício é todo defeito (oculto ou aparente) que frustra as expectativas do consumidor, impedindo-o de utilizá-lo normalmente. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores são responsáveis por quaisquer defeitos que tornem um produto impróprio ou que diminuam seu valor. Assim, excluindo a possibilidade de defeito causado por uso indevido do comprador, quem vende um produto é responsável por qualquer problema que este produto apresente no prazo de garantia. Como base para que se sirva as argumentações, temos: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.” Entretanto, esta regra é mitigada pelo art.18, §3º, que preconiza que o Consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Tão logo, tendo em vista o exposto e sendo vos apresentado as comprovações legais, o consumidor vem requerer a SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR UM PRODUTO NOVO, de acordo com os termos do Art. 18 do CDC. Conclusão Assim sendo, e com o devido respaldo no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), solicitamos que V. Sas. Entrem em contato para comigo de imediato, de forma que se tome as ddvidas providências cabíveis para a solução da questão acima reclamada. Atenciosamente,

Solução esperada

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