- Reclame com a ajuda da PROTESTE
- Reclamações públicas
- Título da reclamação pública
Voltar
Ligações em ecesso de cobrança indevida
Esta reclamação é pública
Esta reclamação é pública
V. C.
Para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Ligações excessivas por parte da empresa de cobrança Grupo Roveri Endereço: Av. Conselheiro Antonio Prado, 390 - Centro, São Caetano do Sul - SP, 09521-005 CNPJ: 01.201.940/0001-01, Telefone: (11) 2171-3000 correspondente bancário da Caixa Econômica Federal, Recebo diversas ligações diárias dessa empresa, nos mais diversos horários, inclusive aos finais de semana, com diversos números, não tem hora nem dia pra ligarem, foram realizadas várias ligações com intuito de cobrar uma dívida que está sendo descontada diretamente na conta correte conforme extratos em anexo. O art. 42, caput, da Lei 8.078/1990, que trata do abuso de direito na cobrança de dívidas, tem grande aplicação na prática consumerista. É a sua redação: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Fica clara a opção pela configuração do abuso de direito, ilícito equiparado, uma vez que a cobrança de dívidas, em regra, constitui um exercício regular de direito que afasta o ilícito civil (art. 188, inc. II, do CC/2002). No âmbito penal, todavia, a solução é pela caracterização do ilícito puro, pelo que consta do art. 71 do próprio CDC (“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa”). o uso de ligações telefônicas e o envio de cartas de cobrança, por si sós e dentro da razoabilidade que se espera, não parecem configurar o abuso de direito na cobrança, mas um exercício regular do direito por parte do credor. Todavia, em havendo exageros sociais, com quebra da ética particular, presente estará o abuso de direito, com a consequente responsabilização civil do abusador. recente decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília reconheceu abuso de direito de cobrança por parte de um fornecedor de produtos e serviços determinando ainda a indenização da consumidora por danos morais. No caso, observo que as cobranças direcionadas à autora estão em desacordo com a legislação, pois foram realizadas várias ligações com intuito de cobrar uma divida que é descontada diretamente na conta correte, tirando-lhe a paz e o sossego, uma vez que a colocaram numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico. O abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrado por serviço de telemarketing, como evidenciado nos presentes autos, é suficiente para ensejar indenização por danos morais, já que o consumidor não pode ser submetido a constrangimento.