Voltar

Carro zero km com respingos de tinta

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

L. S.

Para: Hyundai Motor Brasil

21/06/2022

Boa tarde venho através do reclame aqui passar minha péssima experiência . No dia 20/05/22 retirei da concessionária de Atibaia um Hyundai creta limited 2022 zero km . Na hora da empolgação e felicidade de comprar e pegar o carro eu e minha esposa nem reparamos tanto nós detalhes do carro . Mais depois de uma semana quando fui lavar o carro ai que fui ver os defeitos do carro vários desalinhamento do carro nas portas e no capô na tampa porta malas enfim vários desalinhamento., Muito barulho no tampão traseiro, as vezes a chave não funciona. Mais o maior de todos foi a funerária do carro que está toda respingado de tinta branca na lataria toda no farol do carro nos vidros e nos detalhe em preto horrível . No dia 14/06 levei o carro na concessionária para arrumar esses defeito. Mais estou inconformado que tem que ser feito polimento (desgaste na tintura para arrumar o carro ) eles falaram que é uma descontaminação,tipo o carro é zero km .sem contar que fizeram o alinhamento da porta do passeiro e o carro está arranhado bem no batente da caixa da porta e outra fizeram a substituição do capô do carro porém ficou uma porcaria sem alinhamento .então resumindo tudo compramos um carro zero km eu com minha esposa maior sacrifício pagar mais de 130 mil e para ter um carro zero cheio de reparo de funerária . A minha exigência é a troca do carro .Frustando infelizmente muito insatisfeito com o carro com a montadora . Seriamente pensando em tomar medidas protetivas do consumidor . Outra sem contar que temos que ficar sem o carro por 4 dias e usamos a trabalho o carro é nossa fonte de renda nem p oferecer um carro reserva . Um absurdo total . Frustante Compartilhe Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Whatsapp Publicidade Hyundai Motor Brasil HB20 - Creta Hyundai Motor Brasil HB20 - Creta Regular Regular 6.2/ 10 Está com problemas com Hyundai Motor Brasil HB20 - Creta? Reclamar

Solução esperada

  • Troca

Mensagens (3)

Hyundai Motor Brasil

Para: L. S.

28/06/2022

Curitiba, 28 de junho de 2022. À Sra. Lindinalva Sousa de Azevedo. Ref.: Notificação extrajudicial HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 10.394.422/0001-42, com sede na Avenida Hyundai, 777, Bairro Água Santa, Piracicaba - SP, por seu procurador legal, ao final assinado, vem, respeitosamente, CONTRANOTIFICAR Vossa Senhoria, pelo que faz nos seguintes termos. 1. Síntese dos fatos. Alega a consumidora ser proprietária de um Hyundai Creta Limited 2022, adquirido em 20/05/2022. Segundo relato, uma semana após retirar o veículo, depois de lavá-lo, teria constatado a presença de supostos desalinhamentos em várias partes do automóvel. Narra, ainda, ter ouvido muito barulho no tampão traseiro e, em algumas oportunidades, a chave presencial não teria funcionado. Aduz, contudo, que o maior problema estaria na funilaria, haja vista a presença de supostos respingos de tinta branca. Afirma ter levado o veículo à concessionária em 14/06, ocasião em que teria sido informada da necessidade de polimento. Diante de tais fatos, formalizou a presente Notificação, requerendo a substituição do veículo por um novo. 2. Da ilegitimidade passiva da Reclamada 'Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis La.' Inicialmente, reitera-se que a Hyundai Motor Brasil apenas realiza a montagem dos veículos modelo HB20 e CRETA; ou seja, enquanto fabricante de automóveisnão é responsável pelas revisões, manutenções periódicas, consertos e serviços realizados pelas concessionárias ou por terceiros. Logo, esta montadora também não é a responsável pela prestação de serviços, e outras informações prestadas aos consumidores. Veja-se que os documentos anexos constam que o veículo passou somente uma única vez pela Concessionária Autorizada, sendo que esta Montadora não teve qualquer participação no caso em específico, pois entregue à Concessionária em perfeito estado. Com efeito, é sabido que, por meio de contrato de concessão comercial (vínculo havido entre a montadora e a concessionária, que é regulado pela 'Lei Ferrari' - 6.279/79), o concessionário realiza, por conta própria, a comercialização de bens, implementos e componentes novos e presta a respectiva assistencia técnica. O concessionário, portanto, celebra negócios com o cliente final do automóvel, sem qualquer interferencia da concedente que, nessa cadeia, relaciona-se apenas com o primeiro. Diante da autonomia da atuação da concessionária, inclusive no que diz respeito à venda, revisão e reparo dos veículos, é evidente que a responsabilidade pelo ocorrido certamente não é da Montadora, cabendo à loja credenciada ou, ainda, à própria concessionária prestar as devidas informações e conserto. Nesse sentido, Claudia de Lima Marques, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor[1], afirma que 'das hipóteses de composição do vício, previstas no §1° do art. 18 do CDC, duas são dirigidas especialmente ao fornecedor direto, isto é, àquele que contratou, que vendeu o produto ao consumidor. São elas: a '˜restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada', prevista no inciso II, e o '˜abatimento proporcional do preço', previsto no inciso III'. g.n. A jurisprudencia pátria caminha para validar essa mesma tese, de acordo com a ementa descrita: AÇaO ORDINÁRIA - VaCIO DE REPRESENTAÇaO - CONCESSIONÁRIA DE VEaCULOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE PELOS DANOS OCASIONADOS POR SUA DISTRIBUIDORA NÃO RECONHECIDA. A falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC. O contrato de concessão de vendas, utilizado para ajuste das relações comerciais entre o fabricante e os distribuidores das mercadorias, é atípico, no qual a empresa concessionária compra diretamente do fabricante automóveis, que revende por sua própria conta e risco. Assim, nas relações comercias empreendidas entre a concessionária e os consumidores finais dos veículos, não há como se reconhecer a responsabilidade solidária da montadora, com base na disposição contida no art. 34, do Código de Defesa da consumidora, já que tal norma impõe a responsabilidade solidária do fornecedor do produto e serviço, apenas pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes autônomos, o que não se configura na relação existente entre a concessionária e a montadora de veículos. (TJMG, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 200000046660790001, Relator Des. Eduardo Mariné da Cunha, julgado em 18/02/2005). (grifo nosso). Partindo desta premissa, não há amparo fático ou jurídico para sustentar a responsabilização da Notificada Hyundai Motor Brasil quanto às pretensões deste feito, eis que não participa objetivamente dos negócios firmados entre a parte Notificante e a loja concessionária. 3. Esclarecimentos A consumidora notificou extrajudicialmente a Montadora HMB, requerendo a substituição do veículo, alegando que este estaria com diversos problemas. Quanto a esta afirmação, cumpre informar que, em 14/06, a Notificante foi amparada pela concessionária, na qual o veículo passou por descontaminação geral e foi realizada a substituição do capô por um novo, sem qualquer ônus à consumidora. Ademais, as peças supostamente mal encaixadas apontadas pela consumidora foram devidamente realocadas, e as queixas de supostos desalinhamentos nas portas foram sanadas através do serviço de oficina. Quanto ao problema relatado na chave reserva, ressalte-se que, durante os testes realizados pela concessionária, não foi constatada qualquer anomalia ou dificuldade de executar as funções nas quais são cabíveis da chave presencial. Novas queixas por parte da consumidora foram ouvidas pela concessionária, a qual se disponibilizou a entrar em contato para agendar nova análise dos supostos problemas relatados, bem como entender as observações apontadas pela Notificante sobre o veículo Mister esclarecer que os veículos saídos das linhas de montagem da Hyundai Motor Brasil passam por uma série de rigorosos testes. Portanto, eventuais danos à funilaria, como as supostas manchas de tinta relatadas pela consumidora, não caracterizam vício de fabricação, mas sim avaria causada por agente externo, fator excludente de garantia de fábrica. Reafirmando a alta qualidade dos seus produtos e reiterando seu compromisso em superar as expectativas de seus consumidores, a HMB proporciona 05 (cinco) anos de garantia de seus veículos. Entretanto, para que seja viável assegurar a garantia ao consumidor, exige-se o cumprimento do plano de manutenção periódica na rede de concessionárias Hyundai Motor Brasil e às demais condições previstas no Manual de Garantia. Todo adquirente, ao retirar seu veículo Hyundai, recebe o Manual de Garantia do veículo, onde constam todas as informações sobre a cobertura da garantia do automóvel. No referido Manual, existe um tópico específico que trata de causas de exclusão da garantia. Nesse caso, assim estão previstos os itens e serviços não cobertos pela garantia: [cid:[email protected]][cid:[email protected]] (Manual de Garantia, p. 13) Veja-se, portanto, que não estão cobertos pela garantia do veículo a realização de reparos e ajustes decorrentes de dano causado por ação do meio ambiente ou agente externo. Ressalte-se que o caso não se trata de qualquer vício de fabricação - a qual seria a única hipótese em que esta Montadora seria responsabilizada -, sendo que a causa do problema é alheia ao controle da Reclamada. Afirmação em sentido contrário por parte da Notificante precisaria ser comprovada através de prova técnica pericial, o que não é admitido no âmbito extrajudicial. Vale dizer, é imprescindível a realização de tal prova técnica, sob pena de se violar o direito de defesa da Montadora Notificada. Ainda assim, reitera-se que os reparos solicitados pela Notificante estão sendo devidamente reparados, em caráter de cortesia. Feitos estes esclarecimentos, percebe-se que nenhuma responsabilidade pelos transtornos experimentados pelo Notificante pode ser atribuída a esta Montadora, posto que não há evidencia de vício de fabricação do veículo e, além disso, os problemas relatados pela consumidora estão sendo devidamente reparados pela concessionária, de forma que o veículo encontra-se em perfeitas condições de uso, além de não se tratar de vício insanável ou que torne o produto inadequado para consumo - fato este pelo qual não se deve falar em substituição do veículo por um novo. De qualquer modo, maiores informações deverão ser obtidas na concessionária que realiza o serviço, posto ser esta a efetiva responsável pelo conserto, posto ser esta a efetiva responsável pelo conserto e quem poderá verificar o problema mencionado, pois poderá vistoriar o veículo in loco. No mais, eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas nos canais de atendimento da Hyundai Motor Brasil - através do site s:www.hyundai.com.br/sobre-a-hyundai/corporativo/contato e SAC - 0800-770-3355 [Descrição: ass. Pri049.jpg]Atenciosamente, PRISCILA KEI SATO OAB/SP 159.830 Atenção: este e-mail pode conter informações confidenciais e sujeitas a sigilo. A sua utilização, cópia e divulgação não autorizadas são proibidas. Caso tenha recebido esta mensagem por engano, por favor informe ao remetente e apague-a juntamente com seus anexos. Warning: this e-mail may contain confidential and privileged information. Unauthorized use, disclosure or copying is prohibited. If you are not the intended recipient, please advise the sender and delete this message and any attachments. Atenção: este e-mail pode conter informações confidenciais e sujeitas a sigilo. A sua utilização, cópia e divulgação não autorizadas são proibidas. Caso tenha recebido esta mensagem por engano, por favor informe ao remetente e apague-a juntamente com seus anexos. Warning: this e-mail may contain confidential and privileged information. Unauthorized use, disclosure or copying is prohibited. If you are not the intended recipient, please advise the sender and delete this message and any attachments. [1]Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, atualizada e ampliada. pg. 338.

Hyundai Motor Brasil

Para: L. S.

28/06/2022

Curitiba, 28 de junho de 2022. À Sra. Lindinalva Sousa de Azevedo. Ref.: Notificação extrajudicial HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 10.394.422/0001-42, com sede na Avenida Hyundai, 777, Bairro Água Santa, Piracicaba - SP, por seu procurador legal, ao final assinado, vem, respeitosamente, CONTRANOTIFICAR Vossa Senhoria, pelo que faz nos seguintes termos. 1. Síntese dos fatos. Alega a consumidora ser proprietária de um Hyundai Creta Limited 2022, adquirido em 20/05/2022. Segundo relato, uma semana após retirar o veículo, depois de lavá-lo, teria constatado a presença de supostos desalinhamentos em várias partes do automóvel. Narra, ainda, ter ouvido muito barulho no tampão traseiro e, em algumas oportunidades, a chave presencial não teria funcionado. Aduz, contudo, que o maior problema estaria na funilaria, haja vista a presença de supostos respingos de tinta branca. Afirma ter levado o veículo à concessionária em 14/06, ocasião em que teria sido informada da necessidade de polimento. Diante de tais fatos, formalizou a presente Notificação, requerendo a substituição do veículo por um novo. 2. Da ilegitimidade passiva da Reclamada 'Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis La.' Inicialmente, reitera-se que a Hyundai Motor Brasil apenas realiza a montagem dos veículos modelo HB20 e CRETA; ou seja, enquanto fabricante de automóveisnão é responsável pelas revisões, manutenções periódicas, consertos e serviços realizados pelas concessionárias ou por terceiros. Logo, esta montadora também não é a responsável pela prestação de serviços, e outras informações prestadas aos consumidores. Veja-se que os documentos anexos constam que o veículo passou somente uma única vez pela Concessionária Autorizada, sendo que esta Montadora não teve qualquer participação no caso em específico, pois entregue à Concessionária em perfeito estado. Com efeito, é sabido que, por meio de contrato de concessão comercial (vínculo havido entre a montadora e a concessionária, que é regulado pela 'Lei Ferrari' - 6.279/79), o concessionário realiza, por conta própria, a comercialização de bens, implementos e componentes novos e presta a respectiva assistencia técnica. O concessionário, portanto, celebra negócios com o cliente final do automóvel, sem qualquer interferencia da concedente que, nessa cadeia, relaciona-se apenas com o primeiro. Diante da autonomia da atuação da concessionária, inclusive no que diz respeito à venda, revisão e reparo dos veículos, é evidente que a responsabilidade pelo ocorrido certamente não é da Montadora, cabendo à loja credenciada ou, ainda, à própria concessionária prestar as devidas informações e conserto. Nesse sentido, Claudia de Lima Marques, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor[1], afirma que 'das hipóteses de composição do vício, previstas no §1° do art. 18 do CDC, duas são dirigidas especialmente ao fornecedor direto, isto é, àquele que contratou, que vendeu o produto ao consumidor. São elas: a '˜restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada', prevista no inciso II, e o '˜abatimento proporcional do preço', previsto no inciso III'. g.n. A jurisprudencia pátria caminha para validar essa mesma tese, de acordo com a ementa descrita: AÇaO ORDINÁRIA - VaCIO DE REPRESENTAÇaO - CONCESSIONÁRIA DE VEaCULOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE PELOS DANOS OCASIONADOS POR SUA DISTRIBUIDORA NÃO RECONHECIDA. A falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC. O contrato de concessão de vendas, utilizado para ajuste das relações comerciais entre o fabricante e os distribuidores das mercadorias, é atípico, no qual a empresa concessionária compra diretamente do fabricante automóveis, que revende por sua própria conta e risco. Assim, nas relações comercias empreendidas entre a concessionária e os consumidores finais dos veículos, não há como se reconhecer a responsabilidade solidária da montadora, com base na disposição contida no art. 34, do Código de Defesa da consumidora, já que tal norma impõe a responsabilidade solidária do fornecedor do produto e serviço, apenas pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes autônomos, o que não se configura na relação existente entre a concessionária e a montadora de veículos. (TJMG, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 200000046660790001, Relator Des. Eduardo Mariné da Cunha, julgado em 18/02/2005). (grifo nosso). Partindo desta premissa, não há amparo fático ou jurídico para sustentar a responsabilização da Notificada Hyundai Motor Brasil quanto às pretensões deste feito, eis que não participa objetivamente dos negócios firmados entre a parte Notificante e a loja concessionária. 3. Esclarecimentos A consumidora notificou extrajudicialmente a Montadora HMB, requerendo a substituição do veículo, alegando que este estaria com diversos problemas. Quanto a esta afirmação, cumpre informar que, em 14/06, a Notificante foi amparada pela concessionária, na qual o veículo passou por descontaminação geral e foi realizada a substituição do capô por um novo, sem qualquer ônus à consumidora. Ademais, as peças supostamente mal encaixadas apontadas pela consumidora foram devidamente realocadas, e as queixas de supostos desalinhamentos nas portas foram sanadas através do serviço de oficina. Quanto ao problema relatado na chave reserva, ressalte-se que, durante os testes realizados pela concessionária, não foi constatada qualquer anomalia ou dificuldade de executar as funções nas quais são cabíveis da chave presencial. Novas queixas por parte da consumidora foram ouvidas pela concessionária, a qual se disponibilizou a entrar em contato para agendar nova análise dos supostos problemas relatados, bem como entender as observações apontadas pela Notificante sobre o veículo Mister esclarecer que os veículos saídos das linhas de montagem da Hyundai Motor Brasil passam por uma série de rigorosos testes. Portanto, eventuais danos à funilaria, como as supostas manchas de tinta relatadas pela consumidora, não caracterizam vício de fabricação, mas sim avaria causada por agente externo, fator excludente de garantia de fábrica. Reafirmando a alta qualidade dos seus produtos e reiterando seu compromisso em superar as expectativas de seus consumidores, a HMB proporciona 05 (cinco) anos de garantia de seus veículos. Entretanto, para que seja viável assegurar a garantia ao consumidor, exige-se o cumprimento do plano de manutenção periódica na rede de concessionárias Hyundai Motor Brasil e às demais condições previstas no Manual de Garantia. Todo adquirente, ao retirar seu veículo Hyundai, recebe o Manual de Garantia do veículo, onde constam todas as informações sobre a cobertura da garantia do automóvel. No referido Manual, existe um tópico específico que trata de causas de exclusão da garantia. Nesse caso, assim estão previstos os itens e serviços não cobertos pela garantia: [cid:[email protected]][cid:[email protected]] (Manual de Garantia, p. 13) Veja-se, portanto, que não estão cobertos pela garantia do veículo a realização de reparos e ajustes decorrentes de dano causado por ação do meio ambiente ou agente externo. Ressalte-se que o caso não se trata de qualquer vício de fabricação - a qual seria a única hipótese em que esta Montadora seria responsabilizada -, sendo que a causa do problema é alheia ao controle da Reclamada. Afirmação em sentido contrário por parte da Notificante precisaria ser comprovada através de prova técnica pericial, o que não é admitido no âmbito extrajudicial. Vale dizer, é imprescindível a realização de tal prova técnica, sob pena de se violar o direito de defesa da Montadora Notificada. Ainda assim, reitera-se que os reparos solicitados pela Notificante estão sendo devidamente reparados, em caráter de cortesia. Feitos estes esclarecimentos, percebe-se que nenhuma responsabilidade pelos transtornos experimentados pelo Notificante pode ser atribuída a esta Montadora, posto que não há evidencia de vício de fabricação do veículo e, além disso, os problemas relatados pela consumidora estão sendo devidamente reparados pela concessionária, de forma que o veículo encontra-se em perfeitas condições de uso, além de não se tratar de vício insanável ou que torne o produto inadequado para consumo - fato este pelo qual não se deve falar em substituição do veículo por um novo. De qualquer modo, maiores informações deverão ser obtidas na concessionária que realiza o serviço, posto ser esta a efetiva responsável pelo conserto, posto ser esta a efetiva responsável pelo conserto e quem poderá verificar o problema mencionado, pois poderá vistoriar o veículo in loco. No mais, eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas nos canais de atendimento da Hyundai Motor Brasil - através do site s:www.hyundai.com.br/sobre-a-hyundai/corporativo/contato e SAC - 0800-770-3355 Atenciosamente, [Descrição: ass. Pri049.jpg] PRISCILA KEI SATO OAB/SP 159.830 Atenção: este e-mail pode conter informações confidenciais e sujeitas a sigilo. A sua utilização, cópia e divulgação não autorizadas são proibidas. Caso tenha recebido esta mensagem por engano, por favor informe ao remetente e apague-a juntamente com seus anexos. Warning: this e-mail may contain confidential and privileged information. Unauthorized use, disclosure or copying is prohibited. If you are not the intended recipient, please advise the sender and delete this message and any attachments. Atenção: este e-mail pode conter informações confidenciais e sujeitas a sigilo. A sua utilização, cópia e divulgação não autorizadas são proibidas. Caso tenha recebido esta mensagem por engano, por favor informe ao remetente e apague-a juntamente com seus anexos. Warning: this e-mail may contain confidential and privileged information. Unauthorized use, disclosure or copying is prohibited. If you are not the intended recipient, please advise the sender and delete this message and any attachments. [1]Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, atualizada e ampliada. pg. 338.

L. S.

Para: Hyundai Motor Brasil

04/07/2022

Boa tarde No dia 12/05/2022 foi efetuado a compra do creta limited 2022 zero km. Sendo que a nota fiscal do carro foi emitida no dia 16/05/22 número da nota NF-e 000.049.653 Série 0 e foi retirado da concessionária Hyundai destaque Atibaia no dia 20/05/22 por voltas da 16:00 hrs até aí tudo bem eu e minha esposa estavamos muito felizes por ter adquirido um carro zero km foi um sonho realizado para gente com muita luta . Porém assim q pegamos o carro constatamos alguns desalinhamentos como porta traseira do lado do passageiro , tampão do porta malas , capô até comuniquei a loja e fiquei de levar depois p ver esses detalhes, passando menos de semana após ter pego o carro fui lavar o carro assim como eu tenho de costume eu mesmo lavar , constatei na hora que estava lavando vários pingos branco e meio cinza por várias partes do carro assim como capô, tampa traseira , teto , os vidros e nos detalhes preto . Assim foi comunicado a hunday e levei o carro no dia 07/06 para eles verem , chegando lá fui atendido pelo Lucas e Fernando mostrei os respingos de tinta pelo carro e mais mais o desalinhamento da porta capô tampão traseiro e também bolhas no Insulfilm .No momento até me questionaram se tinha parado o carro próximo de alguma construção algo parecido falei que não e o que fizemos na hora fomos ver os carros no pátio o mesmo modelo do nosso e eles também se encontra com respingos de tinta e são da mesma cor do nosso branco! Assim combinamos de deixar o carro lá para resolver todas esses problemas que foi acordado entre a gente no dia 14/06/22 e assim fizemos deixamos o carro lá as 8:30 da manhã no dia 14/06 e retiramos no dia 17/06 as 17:30 e chegando lá fomos recebido pelo Fernando que fez a entrega do carro lavado para gente e explicou que foi feito a substituição do capô por um novo e alinhou as portas ,porta malas, reaperto dos acabamentos em plásticos e que tinha feito a descontaminação da lataria e dos vidros do veículo (ordem de serviço 0022569) . Chegando em casa logo constatei que o capô ficou totalmente desalinhado e a porta que foi feito o alinhamento foi riscado o batente da porta e fiz a informação para o Fernando no dia seguinte. Mesmo feito a descontaminação da lataria o carro está mesma coisa ou melhor pior pois apareceu vários pontos de ferrugem e os respingos de tinta tem muitos . Fizemos contato com o SAC relatando tudo o acontecido. Protocolo HMB31125748341 . Estou encaminhando as fotos do carro e vídeo da lataria do carro e os pontos que está sendo tratado no protocolo no setor de análise especiais . Sendo que se observar nas fotos está confirmando todas minhas reclamações que foram feitas são elas respingos de tinta na lataria pontos de ferrugem , batente da porta foi arranhado na concessionária na última vez que foi deixado. *A minha solicitação é a substituição do carro por um outro igual zero km .* Hoje no dia 04/06/22 estou deixando o carro novamente para sanar todos os problemas . Segue as fotos para confirmar todas minhas reclamações . Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.