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VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO - BEM ESSENCIAL - FALHAS GRAVES DE SEGURANÇA - DANOS CARACTERIZADOS

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

L. R.

Para: Esmaltec

10/07/2022

Aduz o Consumidor ter adquirido, em data de 31 (trinta e um) de janeiro de 2021 (dois mil e vinte e um), perante a loja online PONTO, um FOGÃO 4 BOCAS de piso da marca ESMALTEC VENEZA SUPER 4081 BIV BRANCO. Ocorre que, com apenas UM ANO E CINCO MESES de uso regular e seguindo todas as recomendações do fabricante, certo é que o aparelho acima descrito apresentou vícios de fabricação. O consumidor realizou reclamação via CONSUMIDOR.GOV.BR - PROTOCOLO: 2022.07/00006445429 Reclamada alega que produto está fora do período de DOZE MESES da garantia contratual, e informa que o reparo só pode ser realizado mediante orçamento, gerando ônus ao consumidor. Resposta da reclamada é totalmente inaceitável, pois não respeita o código de defesa do consumidor, e não deve prosperar pelos seguintes motivos: O prazo legal para sanar os vícios ocultos de bens duráveis inicia-se a partir do momento de manifestação, cabendo o consumidor acionar o fabricante no prazo de noventa dias. Referente ao tema, o próprio poder judiciário já confirmou que a garantia legal não se limita ao tempo da garantia contratual, mas sim ao tempo de vida útil do bem: ?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor. Critério da vida útil no caso de vício oculto De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Um eletrodoméstico, como um fogão, tem vida útil estimada de DEZ ANOS!!! Em uma rápida pesquisa na internet, é possível constatar DIVERSAS reclamações de outros consumidores que também tiveram os seus fogões da ESMALTEC eivados por diversos vícios ocultos de fabricação após o termino da garantia contratual. Coincidência?! "A obsolescência programada é um mecanismo intencional, consistente na produção de itens de consumo cujo tempo de vida útil já está pré-estabelecido pelo fabricante, forçando o consumidor a comprar novos produtos, mesmo que os que já possuam estejam em condições de funcionamento. As técnicas utilizadas são as mais diversas, como a indisponibilidade de peças essenciais ao funcionamento dos produtos, as quais saem de linha após determinado período, ou a baixa durabilidade combinada com o alto valor de reparo, forçando o consumidor a adquirir um aparelho novo a reparar o antigo." "[...] Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. [...]" Também é MUITO IMPORTANTE mencionar que, o modelo de fogão mencionado nesta reclamação, VENEZA SUPER (FABRICADO PELA ESMALTEC), foi REPROVADO nos testes realizado pela PROTESTE que é um importante órgão de defesa do consumidor no Brasil. Segundo os testes de qualidade realizados pela PROTESTE, o fogão VENEZA SUPER, apresentou GRAVES FALHAS DE SEGURANÇA: "Risco de tombamento e acúmulo de gás dentro do forno, mesmo com a chama apagada. Imagine comprar um fogão novo e ficar vulnerável a acidentes por esses motivos? Tais problemas foram encontrados no modelo Esmaltec Veneza Super de quatro bocas durante o teste que fizemos em laboratório." Por fim, a conclusão da PROTESTE é a seguinte: "A PROTESTE alerta os consumidores para os riscos que o fogão Esmaltec Veneza Super apresenta e está adotando as medidas necessárias para que o produto, que não atende às normas legais de segurança, seja retirado do mercado." Dessa forma, é INCONTESTAVEL que o FOGÃO comprado pelo consumidor está eivados por vícios ocultos, inclusive o consumidor está correndo sérios riscos de vida, pois segundo os testes de qualidade realizados pelo respeitável órgão de defesa do consumidor (PROTESTE), o fogão possui graves falhas de segurança. Não há o que a reclamada contestar, se tratando de um bem ESSENCIAL que possui vícios ocultos de fabricação e GRAVES FALHAS DE SEGURANÇA, é DIREITO do consumidor ter seu produto substituído de forma IMEDIATA, tudo de acordo com o código de defesa do consumidor, sob pena do ajuizamento da ação judicial cabível, pleiteando Obrigação de Fazer e Danos Morais, em face de ESMALTEC S/A, bem como o acionamento dos órgãos de proteção ao consumo, como o Ministério Público e a Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Solução esperada

  • Danos morais/materiais
  • Troca

Mensagens (1)

L. R.

Para: Esmaltec

13/07/2022

O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Dessa forma, fica claro que a empresa não pode se limitar a afirmar que o produto está fora da garantia contratual para ficar isenta da responsabilidades pelos vícios ocultos ocorridos dentro do tempo de vido útil do produto. A ESMALTEC FÁBRICA FOGOES PARA DURARAREM UM ANO APENAS?! ART.18 3 O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do 1 deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Dessa forma, cabe deixar registrado que tentei de todas as formas solucionar o problema com a ESMALTEC, todavia a mesma recusou sanar o vícios indo contra o ART.18 e ART. 26 do código de defesa do consumidor. As medidas legais serão tomadas, CLAMA-SE POR JUSTIÇA!