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Inscrição indevida no SERASA pela Recovery
Esta reclamação é pública
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P. Z.
Para: Sancred Recovery
Embora possa o banco credor ceder seu crédito (vender a dívida) a terceiro (CC, art. 286), não pode o respectivo débito ser protestado em cartório, tampouco inscrito em cadastro de entidades de proteção ao crédito, pois conforme dispõe o artigo 290 do Código Civil, a cessão do crédito só tem eficácia em relação ao devedor, quando a este é notificada, havendo-se por notificado o devedor somente se este houver dado ciência, por escrito, da cessão feita. (pratica ilegal pela Recovery). Portanto, se o devedor não for notificado da cessão de seu crédito e não declarar por escrito que teve conhecimento da mesma, a cessão não terá qualquer eficácia sobre ele, não podendo, pois, o cessionário negativar seu nome junto a cartórios e órgãos de restrição de crédito. (Solicito cópia autenticada de minha assinatura quanto a este Débito, diga-se inexistente ou notificação assinada). Se trata de uma ação ilegal, pois não há nenhum documento meu onde aceito essa cessão do meu crédito, e também tive o prazer de descobri que empresas de cessão de crédito não podem inserir nossos nomes no Serasa, pois o fazem pela mesma dívida. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. VOCES DEVEM FAZER A RETIRADA IMEDIATA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME TOTAL INEGIBILIDADE DA COBRANÇA REPONDERÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO NO SERASA/SPC