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Cobrança Indevida
Esta reclamação é pública
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A. S.
Para: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A.
Prezados, Venho por meio desta NOTIFICÁ-LOS da ocorrência de cobrança indevida e solicitar o CANCELAMENTO das cobranças referentes aos períodos os quais não houveram a prestação do serviço (janeiro, fevereiro e março) e a aplicação dos descontos de bolsa para as parcelas de abril e maio, conforme percentual de 70% concedido em todas as mensalidades do curso. Seguem abaixo esclarecimentos dos fatos e argumentação: Explicação dos fatos: em 25/04/2018 foi assinado um aditivo ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 27/03/2018, que versa sobre parcelamento de mensalidades dos meses de janeiro a maio de 2018, para cobrança após a conclusão do curso, sendo a primeira parcela sendo cobrada no valor de R$1.293,12 com vencimento em 10 de janeiro de 2023. O valor cobrado corresponde a primeira mensalidade (janeiro 2018) e com aplicação de somente 25% de bolsa, sendo que a bolsa concedida foi de 70% ao longo de todo o curso. Porém observa-se também que o ingresso da estudante, conforme consta em contrato, foi na data de 26/03/2018. Portando, não há que se cobrar pelos meses que não foram prestados o serviço contratado, no caso, janeiro, fevereiro e março de 2018. Do direito: cabe salientar que independente do contrato (por adesão) assinado, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com o fim de prestação de serviços educacionais. Nessa relação, o estudante é destinatário final dos serviços educacionais e a instituição de ensino é a responsável por sua prestação, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. (TJDFT, Acórdão 1132582, 07225152320178070001, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de julgamento: 24/10/2018. Data de publicação: 30/10/2018). Desta forma, cabe observarmos os artigos 6º, 39º e 51º do CDC e seus respectivos subitens: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor... V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 39º - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994). V - Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51º - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. O TJ-PR já avaliou caso semelhante decidindo pela nulidade de débito, que pode ser consultado através dos autos de nº 0000848-65.2019.8.16.0077. Houveram diversas tentativas de contato através dos canais de atendimento disponibilizados e também na própria instituição, porém em nenhum caso houve encaminhamento do problema para solução, sendo que os funcionários da instituição sempre dizem que não podem resolver e pedem para acessar outro canal de atendimento. Aguardo resposta por escrito. Att.