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Dano no veículo e omissão da concessionária

Arteris (Régis Bittencourt)
ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

F. O.

Para: Arteris (Régis Bittencourt)

30/01/2023

No dia 22/12/2022, vinha dirigindo normalmente pela rodovia BR 116 (entre km 556 e km 555, sentido norte), dentro do limite de velocidade permitida, quando escutei um barulho, me parecendo ter algo solto embaixo do veículo. Ao parar no acostamento, verifiquei que o pneu esquerdo traseiro (lado motorista) estava completamente no chão (vazio). Notei que cerca de 150m adiante havia um acesso mais seguro para troca do pneu. Lá chegando, verifiquei que se tratava do Posto Giovanella com uma borracharia também no local. Ao realizar a troca do pneu, o borracheiro verificou que o pneu havia rasgado na banda de rodagem em função de uma perfuração significativa (fotos), provavelmente por material metálico pontiagudo existente na pista. Informou, ainda, que não seria possível conserto no local pois um remendo com macarrão não resolveria. No local foi feito, então, apenas a troca de pneu (estepe), ao custo de R$ 30. Ao chegar em Ituiutaba/MG, destino final da viagem, procurei, no dia 26/12/2022, uma borracharia especializada, que realizou o serviço de vulcanização (com o devido balanceamento do pneu), mas sugeriu, fortemente, a troca do pneu, em função da área e extensão do dano, bem como da danificação do metal da malha de aço do pneu, o que poderia comprometer a segurança da minha família. Apenas a vulcanização e balanceamento foram realizados naquele momento, ao custo de R$ 80. O pneu consertado foi recolocado na posição de origem (esquerdo posterior), mas já se sente, no interior do veículo, leve trepidação na rolagem do pneu, o que, segundo o borracheiro, seria em função do conserto. Por todos os motivos exposto e considerando que o dano se deu numa via pedagiada, que deveria estar livre de qualquer obstáculo (para segurança dos usuários), solicitei junto à concessionária Arteris, o ressarcimento/indenização dos custos com a troca e conserto do pneu (R$ 110), bem como com a necessária aquisição de novo pneu (R$ 929,41), haja vista a precariedade quanto à integridade do pneu avariado após o incidente descrito na Rodovia Régis Bittencourt. O nexo de causalidade entre o dano reclamado e a atividade desenvolvida pela concessionária (danos ocasionados ao trafegar na via administrada pela concessionária, que deveria zelar pela qualidade e segurança da pista sob sua guarda), foi demonstrada com fotos do pneu no momento da troca, do local (borracharia) da troca, dos comprovantes de pedágios pagos, do E-DAT, e dos recibos e orçamentos solicitados pela concessionária. Tudo demonstrado no Processo de Ressarcimento n 2413508-18, aberto junto à concessionária Arteris. Ocorre que, após 15 dias "analisando" a documentação apresentada, a concessionária respondeu, por meio de uma mensagem padrão, e sem qualquer fundamentação, de forma contrária ao pedido de ressarcimento a prejuízos ocasionados por objeto na via, cuja responsabilidade de manter era daquela entidade. Alegou genericamente ausência de "registro de condição anormal" para ensejar o dever de indenizar..esta é boa!! Certamente esperavam ter um relatório fotográfico dos funcionários que cuidam da rodovia com algum objeto pontiagudo e cortante exatamente no quilômetro, data e horário indicados. Talvez daí fosse justificativa suficiente para ressarcir o dano causado ao meu veículo. Fica aqui o registro para que demais usuários dessa rodovia gerida pela Arteris saibam que esse é a resposta padrão para um dano causado no veículo por objeto estranho presente na via pedagiada. A experiência no trato com essa concessionária foi pra lá de negativa. Próximo passo é juntar a documentação e resposta administrativa que recebi e ingressar com ação no juizado especial de pequenas causas, inclusive com pedido de danos morais, e inversão do ônus da prova, a fim de inibir comportamentos similares dessa entidade com outros consumidores.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 1039,41

Mensagens (2)

Arteris (Régis Bittencourt)

Para: F. O.

09/02/2023

Prezados, boa tarde! Segue em anexo defesa previa referente à Reclamação CPTBR01714652-80. CÓDIGO DE REFERÊNCIA: CPTBR01714652-80. RECLAMANTE: FREDERICO OLIVEIRA RECLAMADA: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S.A AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 09.336.431/0001-06, com sua sede na Rodovia SP 139, nº 226, na cidade de Registro, Estado de São Paulo, por intermédio dos seus advogados e procuradores, apresentar sua DEFESA ADMINISTRATIVA PRÉVIA, em resposta à Reclamação recepcionada, pelos motivos abaixo expostos: I BREVE RESUMO FÁTICO O Reclamante alega que o dia 22/12/2022, ao trafegar pela rodovia BR 116 (entre km 556 e km 555, sentido norte) teve o pneu de seu carro rasgado em razão de provável material metálico pontiagudo existente na pista. Por tal motivo pugna pelo ressarcimento dos custos com a troca e conserto do pneu (R$ 110), bem como com a necessária aquisição de novo pneu (R$ 929,41), em decorrência do incidente descrito na Rodovia Régis Bittencourt. II DOS ESCLARECIMENTOS Segundo o entendimento consignado pela parte Autora incumbiria à Concessionária ressarci-la pelos danos suportados em virtude do evento danoso narrado, uma vez que a Ré teria deixado de inspecionar devidamente a Rodovia, sendo este fato preponderante para o incidente. Ocorre que, a Concessionária sequer se omitiu com relação aos seus deveres estabelecidos contratualmente. Isto é, não é possível vislumbrar ação ou omissão da Ré que tenha dado causa ao evento. Segundo estabelecido pelo PER - Programa de Exploração, a Ré deve possui a obrigação de realizar a serviço de inspeção de tráfego, devendo obedecer a uma escala preestabelecida e ser acionada, também, em situações de emergência. Considerando os termos expressos do referido Programa de Exploração da Rodovia - PER, somente seria possível cogitar de omissão da Concessionária na hipótese de a Autora demonstrar, de forma robusta, que a Ré deixou de fiscalizar a Rodovia, dentro do período determinado, ou sabia da existência do suposto objeto na pista de rolamento e nada fez para removê-lo. A Autora não se desincumbiu desse ônus. Ocorre que, conforme relatório da rota de inspeção a última passagem das viaturas nas proximidades do acidente ocorreu a partir das 14:51: Assim, a rota de inspeção passou pelas proximidades do sinistro, comprovado está que a Concessionária cumpriu com o seu dever de fiscalizar a rodovia, vez que não deixou exceder o prazo limite de 90 (noventa) minutos, não havendo qualquer falha no serviço a si delegado. Tampouco se pode esquecer que as circunstâncias do caso apontam para uma contribuição culposa decisiva do condutor do automóvel para a ocorrência do fato. O local onde ocorreu o acidente tem boa visibilidade. Portanto, caso o Autor trafegasse em velocidade permitida e com atenção devida não ocasionaria o acidente rodoviário. Cumpre esclarecer que não existe nenhuma comprovação de qual a velocidade desenvolvida pelo condutor do veículo, eis que não conseguiu visualizar o suposto material na pista, assim, deduz que houve falta de atenção e perícia ao conduzir seu veículo em velocidade incompatível com as condições da rodovia contribuindo assim para ocorrência do acidente, não tendo tempo hábil para evitar o dano. Ou seja, Ré agindo no estrito cumprimento do contrato de concessão, procedeu com a devida inspeção da rodovia dentro dos prazos estabelecidos, todavia, sem localizar qualquer irregularidade sob o leito carroçável da rodovia, o que não se pode exigir da Concessionária é o dom da Onipresença. Tem-se, portanto, que, da análise dos documentos apresentados pela Autora e de todo o exposto na presente manifestação, não restou configurada conduta omissiva por parte da Concessionária, que cumpriu adequadamente sua obrigação de fiscalizar a rodovia, de forma que não há que se falar em responsabilidade da Ré em arcar com os valores informados pelo Reclamante pelos danos alegados. III REQUERIMENTO FINAL EM FACE DO EXPOSTO, a Reclamação formulada pelo Reclamante em face da AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A, deve ser arquivada, eis que conforme cabalmente demonstrado, não há qualquer irregularidade na conduta da Reclamada. Pede deferimento. Atenciosamente, Esta é uma mensagem estritamente confidencial cujo sigilo é protegido por lei. Quaisquer informações e documentos nela contidos tem destinatários específicos. Caso a tenha recebido equivocadamente, solicitamos que a mesma seja imediatamente apagada e o seu remetente comunicado. 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F. O.

Para: Arteris (Régis Bittencourt)

10/02/2023

A postura e conduta da concessionária Arteris é de simples entendimento. Negar veementemente sua responsabilidade diante das circunstâncias que ocorrem na operação do negócio que optou administrar. Esclareço, mais uma vez, que apresentei os diversos documentos e evidências solicitados para fins de ressarcimento (fotos do dano, do local - borracharia - da troca/reparo, dos comprovantes de pedágios pagos, do E-DAT, e dos recibos e orçamentos correspondentes). Absolutamente nada é levado em consideração por eles, apenas o seu próprio documento de inspeção, que nada mais é que uma “autoinspeção”. É a própria dizendo a si mesmo que está tudo ok com a rodovia...Fica mais fácil, sob o ponto de vista administrativo, a partir da formalização de uma “inspeção de tráfego” (autoinspeção???) se desincumbir de qualquer responsabilidade de tudo que aconteça ao longo da rodovia que administra. Com este documento de inspeção em mãos, a concessionária adota a postura de que qualquer coisa que aconteça é por culpa do usuário/motorista... Nesse sentido, a Arteris levianamente descreveu que se “deduz que houve falta de atenção e perícia ao conduzir seu veículo em velocidade incompatível com as condições da rodovia contribuindo assim para ocorrência do acidente, não tendo tempo hábil para evitar o dano”. Como se vê, a resolução deste conflito não se dará mesmo na esfera administrativa... Certamente no juizado especial cível terei a condição de receber um julgamento imparcial, em que se demonstrará que o objeto que rasgou/perfurou o pneu do meu veículo não estava “voando”, mas estava sim na pista de rolamento administrada pela Arteris (BR 116 - Régis Bittencourt). Que fique claro que no JEC pedirei inversão do ônus da prova e danos morais, a fim de inibir comportamentos similares dessa concessionária com outros consumidores/usuários. Até lá!