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REENBOLSO DE SEGURO NÃO COTRATADO
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
C. S.
Para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Recife, 13 de fevereiro de 2023. À PROTESTE ASSUNTO: DEVOLUÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. CRISTIANE DOS SANTOS SILVA ARAÚJO, brasileira, casada, funcionário público, inscrito no CPF sob n° 028.045.555-00, RG nº 1257078437, residente e domiciliado na Rua L 17 quadra 43 lotes 16 s/n, Aldeia Tuxá, Rodelas/BA, por intermédio de seu advogado LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI, OAB/PE 38.880, com escritório à Rua Arnóbio Marques, N° 253, Sala 401, Empresarial Camilo Brito, Santo Amaro, Recife-PE CEP: 50.100-130, e Rua Don Rinaldi, 100, São José, Carpina-PE, CEP: 55815-095, [email protected]. A Requerente, vem por meio desta, dar ciência da atividade ilegal praticada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no que atine a inserção de SEGURO PRESTAMISTA de forma irregular, contrário ao Código de defesa do Consumidor bem como as legislações pertinentes a matéria, ao tempo que propõe solução consensual, que segue ao final dessa petição. Segue lista do(s) seguro(s) contestado(s): 01. PRODUTO: SEGURO PRESTAMISTA PF; APÓLICE Nº 044828770002812; PROPOSTA: 4482877000281-2; INÍCIO DA VIGÊNCIA: 15/06/2022 - FINAL DA VIGÊNCIA: 15/06/2034; TOTAL: R$ 1.049,11. 2. PRODUTO: SEGURO PRESTAMISTA PF; APÓLICE Nº 828110000267238; PROPOSTA: 1482877002672-0; INÍCIO DA VIGÊNCIA: 16/10/2019 - FINAL DA VIGÊNCIA: 12/12/2026; TOTAL: R$ 342,81. A soma total dos prêmios a serem devolvidos é R$ 1.391,92 (mil trezentos e novena e um reais e noventas e dois centavos). Cumpre destacar que a Instituição Financeira incluiu sem o interesse e a autorização do consumidor/reclamante o seguro supracitado. O Código de Defesa do Consumidor veda, em caráter explícito, a prática de venda casada, bem como, a omissão de informações. É imperioso dizer que, a repetição dessa prática ensejou a formalização da Resolução Nº 393/2020 da SUSEP - CNSP, que entrou em vigor em 04/01/2021, com destaque ao art. 34, vejamos: Art. 34. Condicionar a comercialização ou desconto de qualquer produto ou serviço à contratação de planos de seguro. Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Ainda nessa senda, é precioso trazer à baila o que aduz o art. 9º da Resolução CNSP - SUSEP Nº 365/2018, in verbis: Art. 9º É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições gerais do seguro as seguintes informações: I – “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” Ademais, o artigo 6º da mesma Resolução, reforça o art. 39, inc. I do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente a venda casada, praticada na operação de crédito citada: Art. 6º A comercialização do seguro prestamista deve observar o disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo vedada a sua oferta como condicionante para fornecimento, por terceiro, de produto, crédito ou serviço. Nesse contexto é forçoso trazer à baila o Tema 972, tese firmada pelo STJ: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. REsp 1639259/SP.” Cumpre destacar que não se aplica a parte final do art. 9º, I, da resolução SUSEP Nº 365, uma vez que não houve a informação clara da inclusão do referido produto, logo não havendo anuência do consumidor na contratação do seguro ora contestado. Ante a isso, propõe-se a solução extrajudicial do litígio nos seguintes moldes: a) Restituição dos valores correspondentes ao prêmio do seguro na sua integralidade, com a devida atualização pelo índice da poupança desde a data da aquisião indevida até a data do efetivo reembolso; b) O pagamento de honorários extrajudiciais ao procurador do notificante, no importe de 10% do valor do prêmio, em razão de sua necessária intervenção após o banco não ter resolvido a situação na primeira solicitação feita diretamente pelo consumidor. Para evitar qualquer tipo de negativa de resposta com base no argumento do sigilo bancário, acosta-se à presente a cópia do documento pessoal do titular da conta, a cópia da procuração com poderes específicos e a cópia da carteira da OAB do subscritor da presente. Até porque o art. 1º, §2º da Resolução CMN 2835/01 assim autoriza essa solicitação. Em caso não atendimento desta solicitação, serão adotadas providências junto ao Banco Central do Brasil, aos órgãos de proteção ao consumidor e, se for o caso, ao Poder Judiciário. Segue dados bancárias para devolução dos valores, tanto do reclamante quando do seu procurador para fins de honorários. Atenciosamente; ______________________________ Leandro Cavalcanti OAB/PE 38.880 RECLAMANTE: CRISTIANE DOS SANTOS SILVA ARAÚJO CPF: 028.045.555-00 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 4828 CONTA POUPANÇA: 00013719-1 PROCURADOR: LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI CPF: 032.802.524-07 BANCO: BANCO DO BRASIL AGENCIA: 673-4 CONTA CORRENTE: 48.316-8
Solução esperada
- Reembolso: R$ 1391,92
Mensagens (2)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Para: C. S.
Se voc no estiver visualizando a mensagem corretamente, acesse esse link.Seguro de Vida, Prestamista e PrevidnciaSolicitao concluda CT 21590659/2023 OUVIDORIA BRASLIA, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023. PROTESTE C/c A SRA. CRISTIANE DOS SANTOS SILVA ARAJO Referncia: CPTBR01727077-89 Consumidora: CRISTIANE DOS SANTOS SILVA ARAJO CPF n. 028.045.555-00 CAIXA VIDA E PREVIDNCIA S/A, pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03730204/0001-76, com sede na Avenida das Naes Unidas, n 12.995 Edifcio Plaza Centenrio, 28 andar, conjunto 281 e 282, Brooklin Paulista, So Paulo SP - CEP 04578-911, vem, perante esse rgo de Defesa do Consumidor, por meio de sua Ouvidoria, manifestar-se nos termos seguintes sobre o assunto em referncia. Trata-se de Reclamao formulada pela Sra. Cristiane dos Santos Silva Arajo, representada por Leandro da Silva Cavalcanti, por intermdio da Proteste, em que alega que foi feita uma contratao de seguro em titularidade da reclamante, sem que houve interesse. Dessa forma, requer a restituio integral dos valores pagos. Em atendimento a presente solicitao, informamos que prestamos os devidos esclarecimentos, conforme ser melhor delineado a seguir. I DA DISTINO DA CAIXA ECONMICA FEDERAL E CAIXA VIDA E PREVINCIA Oportunamente, cumpre esclarecer que a Caixa Econmica Federal empresa pblica cujo objetivo primrio tratar de questes eminentemente bancrias, tais como abertura de contas, emprstimos, financiamento e etc. Por outro lado, a Caixa Vida e Previdncia S.A., pessoa jurdica de direito privado distinta daquela mencionada acima, tem por objetivo o oferecimento de seguros, planos de previdncia e de sade. Ora, tendo em vista que a reclamao versa, dentro outros produtos, sobre Seguros de Vida, produtos que, conforme mencionado acima, so de competncia exclusiva da Caixa Vida e Previdncia S.A., requer-se a incluso desta no polo passivo da demanda. II DO ATUAL ENDEREO DA CAIXA VIDA E PREVIDNCIA S/A Conforme Resoluo CNSP 382/2020, em seu art. 4, foi prestado o seguinte comunicado: I. Nos canais da CAIXA (Caixa Econmica Federal), atuam como intermedirios na distribuio dos produtos de seguro, de capitalizao e de previdncia complementar aberta: a. Caixa Corretora (Caixa Seguridade Corretagem e Administrao de Seguros S.A.), na distribuio dos produtos da Caixa Vida e Previdncia (XS2 Vida e Previdncia S.A.Caixa Vida e Previdncia S.A.) e da Caixa Residencial (XS3 Seguros S.A.); Em decorrncia da reorganizao das empresas, a Caixa Vida e Previdncia S/A est alocada em novo endereo para recebimento de notificaes, sendo esse: Avenida das Naes Unidas, n 12.995, Edifcio Plaza Centenrio, 28 andar, conjunto 281 e 282, Brooklin Paulista, CEP 04578-911 (e-mail [email protected]). Dessa forma, requer que futuras notificaes e comunicaes expedidas por esse rgo, sejam encaminhadas ao endereo supracitado sob pena de nulidade. III - DO TEOR DA RECLAMAO Inicialmente, cumpre informar que localizamos em nome da Cliente a contratao dos seguintes seguros prestamistas: ? Certificado n 34828110000267238, adquirido em 16/10/2019 com vigncia at16/10/2026, capital segurado no valor de R$ 2.301,16 (dois mil e trezentos e um reais e dezesseis centavos) e prmio de R$ 342,81 (trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos). Cancelado em 19/11/2021. ? Certificado n 44828770002812, adquirido em 15/06/2022 com vigncia at 15/06/2034, capital segurado no valor de R$ 2.012,01 (dois mil e doze reais e um centavo) e prmio de R$ 1.049,11 (mil e quarenta e nove reais e onze centavos). Passada essa questo, esclarecemos que o seguro Prestamista Dvida Zero prev as garantias decorrentes de Morte por Causas Naturais e Acidentais ou Invalidez Permanente Total por Acidente, e sua contratao facultativa, no havendo, portanto, obrigatoriedade para a sua adeso. Alm disso, deve-se infomar que o objetivo deste seguro garantir a amortizao e/ou quitao do saldo devedor do contrato de emprstimo, limitado ao capital segurado, pago ao primeiro beneficirio, ou seja, a instituio financeira onde o contrato foi firmado Caixa Econmica Federal. Caso haja diferena positiva entre o saldo devedor e o capital segurado na data de caracterizao do evento coberto dentro do perodo de vigncia do seguro, ser paga, em caso de morte, aos beneficirios indicados pelo segurado no ato da contratao do seguro ou, em caso de invalidez permanente total por acidente, ao prprio segurado, conforme prev a Aplice. Importante esclarecer que a contratao de seguro prestamista facultativa, ficando a cargo do agente financeiro/banco responsvel pelo emprstimo em oferecer o produto e ao cliente em aceitar ou no sua contratao, no havendo, portanto, nenhuma obrigatoriedade na contratao. Neste sentido, informamos que no apenas a contratao do seguro prestamista condio facultativa, mas tambm sua manuteno, sendo que o cancelamento do produto pode ser solicitado a qualquer momento. Sendo assim, em nenhuma circunstncia h obrigatoriedade de contratao de aplice de seguros ou quaisquer outros produtos e servios bancrios como condicionantes de acesso ao crdito comercial, especialmente para Emprstimos consignados. Referente a restituio dos valores, cabe esclarecer que, segundo previso constante da Circular SUSEP n 667/22, nos casos de resilio parcial do seguro, ser devida restituio da parte proporcional ao tempo decorrido, conforme se pode verificar abaixo: Art. 62. Devero ser estabelecidos critrios objetivos para o cancelamento, a cessao, a suspenso e a reabilitao de coberturas, quando for o caso. Art. 63. Dever ser includa clusula de resciso contratual. 1 No caso de resciso do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordncia recproca, a sociedade seguradora poder reter do prmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido. 2 As condies contratuais podero estabelecer critrio diverso do previsto no 1 deste artigo em caso de resciso por iniciativa do segurado, desde que leve em considerao o prmio j pago Dessa forma, amparados pela Circular SUSEP n 667/22, restituiremos a quantia proporcional conforme ser delineado abaixo. Referente ao certificado 34828110000267238, este foi contratado em 16/10/2019 com pagamento de prmio nico no valor de R$ 342,81 tendo sido realizado o cancelamento em 19/11/2021. Sendo assim, o cliente permaneceu coberto por 765 dias, sendo devida a restituio proporcional de 1792 dias, o que cor
C. S.
Para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Pela presente vem informar que não foi juntado o documento que ora enviamos anexo que deixa evidente os dia para devolução e os valores a serem devolvido.