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Produto Falsificado

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

A. j.

Para: Carrefour Loja Online

27/03/2023

Na data do dia 14.12.2022 foi realizada a compra de um perfume Dior Sauvage – Eau de Parfum, 100 ML, conforme em anexo, efetuando a compra no valor de R$ 588,02 (quinhentos e oitenta e oito reais e dois centavos) com o pagamento na modalidade à prazo pelo cartão carrefour. A compra foi realizada através do site www.carrefour.com.br Após a compra o mesmo no momento inicial não percebeu nenhuma irregularidade no produto, inclusive com a emissão de nota fiscal e lacrado com informações de “autenticidade” como todo perfume importado. Logo nos primeiros dias de uso, o autor, reparou que ocorria um vício de consentimento, pois a sua fixação durava pouquíssimos minutos, totalmente distintos, pois se tratava aparentemente de um produto com defeito, pois a sua característica tem como um objetivo uma fixação muito maior que o convencional. Ocorre que o consumidor diante da dúvida, e por se tratar de um mercado conhecido mundialmente, e pelo o valor adquirido pelo o produto, o mesmo continuou utilizando o produto, porém somente teve a constatação do fato dois meses após, quando o perfume começou simplesmente e sair a sua coloração original da embalagem conforme em anexo. Diante da constatação de se tratar de um perfume falsificado oferecido no site oficial da loja, o mesmo se sentiu TOTALMENTE lesado com a infelicidade de se constatar de produto falso, procurou uma forma de solucionar o problema, através dos meios de comunicação disponíveis como em ligações e troca de mensagem. No caso ocorrente, ressai sem dúvidas a arbitrariedade das promovidas, plenamente comprovada por intermédio da farta documentação colacionada aos autos. Demais disso, a legislação retro mencionada não deixa margens quanto à imputação de responsabilidade aos fornecedores de produtos quando da constatação de vício de qualidade, senão vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Insta evidenciar que a legislação regente destas relações consumeristas consigna categoricamente o direito do consumidor ser restituído pela quantia despendida, monetariamente atualizada, sem prejuízo da reparação dos danos que experimentar, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC Em análise aos fatos acima declinados, verificamos que a pretensão da autora encontra-se expressamente delineada pelo CDC, mais precisamente em seu art. 18, vejamos o que diz: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (destaque nosso) Sendo a presente situação explicada no 6º parágrafo deste artigo: § 6° São impróprios ao uso e consumo: III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. E aquela foi exatamente a solução buscada pela autora ao constatar que o perfume adquirido não apresentava fixação, correspondendo, portanto, a vício que o inadequava ao fim a que se destinava. Muito embora tivesse plena ciência da ilegalidade a que estava sendo submetida, em ambos atendimentos que fez uso, a requerente pacificamente aceitou as condições, afinal, não poderia, ao menos naquele momento, atender sua pretensão de outra maneira. Em verdade, as demandadas, em ato de manifesta ilegalidade, até o momento, ainda não trouxeram qualquer solução à requerente. Neste sentido, a legislação consumerista concede algumas opções ao destinatário final nos casos em que os vícios não são sanados no prazo máximo de 30 (trinta dias), dentre as quais, deseja a autora fazer uso da restituição pela quantia que despendeu, vejamos o que definiu o legislador ainda no mesmo dispositivo acima referenciado: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Vejamos o que decidem os tribunais nacionais: CONSUMIDOR. CÂMERA FOTOGRÁFICA DEFEITUOSA. PRAZO DE CONSERTO EXCEDIDO. LEGITIMIDADE DA FABRICANTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA CÂMERA. 1 – Constatada a presença de vício no produto, e não sendo a câmera consertada em 30 dias, incidem as hipóteses do art. 18 do CDC, devendo ser desfeito o negócio, com a devolução da quantia paga pelo autor. RECURSO DESPROVIDO.1 (destaque concedido) Por fim, quando o consumidor optar pela restituição da quantia paga, a atualização monetária deverá ser calculada desde o dia da aquisição do produto até a data do seu efetivo pagamento.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 588,00
  • Revisão de valores
  • Danos morais/materiais
  • Troca
  • Reparo

Mensagens (1)

A. j.

Para: Carrefour Loja Online

03/04/2023

Bom dia, até o devido momento não houve nenhuma atualização acerca do meu caso especifico. Gostaria de alguma informação, para o que poderia ser feito a cerca do produto