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Propaganda enganosa.

MAGAZINE LUIZA 11678-BR
ENCERRADA RESOLVIDA COM SUCESSO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

M. S.

Para: MAGAZINE LUIZA

15/04/2023

Venho por este canal expor meu problema com a Magalu, no dia 13/04 por volta das 06:20, iniciei uma compra de uma TV Samsung, acontece que o pedido foi aprovado o pagamento que paguei com cartão de crédito e a vista. Pois bem, por volta às 14:20 iniciaram o processo de estorno do valor sem minha autorização e sem mais explicações. Apenas cancelaram. Quando foi as 17:00 entrei em contato com o SAC e fui informado que aconteceu um problema com a Loja parceira E fui informado que o produto estava sem estoque para entrega. Porém no site é nos prints que tenho a magazine é responsável pela desdevo momento da conpra até a antiga, se não for feito isso, é propaganda enganosa. Engraçado é que se não tivesse estoque eu nem conseguiria realizar o pagamento, pois a plataforma informa que não haverá estoque. Tudo foi feito dentro do app da magalu e não em site de terceiro, onde mais uma vez a magazine tem a total responsabilidade da entrega, e no mesmo site da magazine luiza existe vários do mesmo modelo que realizei a compra. Mesmo se a loja parceira não tiver estoque, são responsáveis pela entrega. Inclusive já havia até dia da entrega. Eu tenho gravação do SAC informando que não é por outro motivo a não ser o estoque. Isso se caracteriza por afirmação falsa e enganosa. Onde vcs também tem total responsabilidade sobre o tema. Vocês colocaram a oferta, minha obrigação foi pagar,e a obrigação de vcs é fazer a entrega. E também para finalizar, os atendentes reconheceram o erro e me oferecem um cupom de desconto como forma de (Desculpa pelo erro), ou seja, por essa prática vcs assumiram que o erro foram de vcs e não do consumidor. No atendimento da magalu pelo Instagram, foi altamente notável o sacarsmo da atendente quando disse que iria procurar meus direitos, simplesmente disse(Sinto muito), ou seja, TO NEM AI. Pois acredita que não vai da em nada. Onde não se consegue falar com supervisão e nem com responsáveis. Sempre fui um cliente magalu, mas vcs fizeram descaso com o assunto. Solicito providências. Ao entrar em contato, eu não posso atender telefone em horário de trabalho, somente posso receber ligação das 13:20qte às as 13:50, ou após as 16:50 quando saio do trabalho.

Solução esperada

  • Que seja feita o cumprimento da oferta, já que cancelaram meu pedido, é só gerar outro código que faço o pagamento novamente.

Mensagens (1)

MAGAZINE LUIZA

Para: M. S.

24/04/2023

Franca, 24 de Abril de 2023. Reclamação: CPTBR01771858-56 MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 47.960.950/0001-21, com sede na cidade de Franca/SP, na Rua Arnulfo de Lima, 2385, Vila Santa Cruz, CEP:14403-471, vem, perante este respeitável órgão de defesa do consumidor, em atenção à reclamação formulada, expor o seguinte: Síntese da Reclamação: O reclamante, Maikon, relata que adquiriu uma Smart TV Samsung qled 65 4K Wi-Fi Tizen Comando de Voz QN65Q60BAGXZD junto à reclamada no dia 13/04/2023 às 06:15. Ocorre que, teve o seu pedido cancelado sem o seu consentimento. Inconformada, instaurou a presente solicitação, requerendo os devidos esclarecimentos acerca do ocorrido, bem como o cumprimento da oferta. Esclarecimentos: A priori, cumpre esclarecer que o produto adquirido se trata de comercialização mediante MarketPlace, ou seja, o site do Magazine Luíza S/A permite que empresas parceiras, ofereçam seus produtos no site, no presente caso, a empresa parceira é 'Lojastt'. As normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) objetivam, de modo geral, regularizar relações e proteger o consumidor de eventuais prejuízos que ele possa ter ao adquirir produtos e serviços. A fim de cumprir os seus objetivos, o CDC é pautado em princípios, dentre eles, o princípio da boa-fé objetiva (art. 4°, III) e o princípio da vinculação da oferta (art. 30). A boa-fé na relação de consumo, conforme explicitam os art. 4°, III e 51, IV, ambos do CDC, é objetiva e abrange todos os sujeitos da relação (consumidores e fornecedores). Ela é assim classificada por ser externa ao indivíduo, exigindo deste que sempre paute as suas ações na lealdade, honestidade, transparencia e razoabilidade. Trata-se de uma regra de conduta que tem por objetivo estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Tal equilíbrio não é o econômico, mas sim aquele em relação à posição que cada parte exerce ao contratar. Pode-se dizer, assim, que a boa-fé objetiva corrobora para que os interesses dos sujeitos de consumo sejam harmônicos, por exigir que a conduta deles seja leal e correta. O princípio da vinculação da oferta, por sua vez, preceitua a imposição da transparencia e da boa-fé nos métodos utilizados no comércio, na publicidade e nos contratos, de forma que o fornecedor de produtos e serviços, ao oferecer, obriga-se nos termos exatos da publicidade difundida. Nesse sentido, o CDC, em seu art. 30, preve que o fornecedor é obrigado a cumprir o que ofertou. Ocorre que tal obrigação não é absoluta, isso porque, havendo erro crasso (grosseiro, de fácil constatação), o princípio da vinculação da oferta é excluído. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, como explicado anteriormente, deve ser respeitado por todas as partes da relação de consumo e assim, estando diante de um erro grosseiro, a mensagem veiculada na oferta não prevalecerá e o fornecedor não é obrigado a entregar o produto ou serviço conforme veiculado. No caso em questão, verificamos que o produto Smart TV Samsung qled 65 4K Wi-Fi Tizen Comando de Voz QN65Q60BAGXZD foi anunciado por R$ 1.499,90 e o seu valor de mercado é de em média R$5.199,00. Nota-se que o preço anunciado pela referida mercadoria é demasiadamente desproporcional ao praticado no mercado. Trata-se, portanto, de um erro de fácil identificação pelo consumidor e não de situação análoga à disposta no art. 37, § 1° do CDC, uma vez que a propaganda não é capaz de levar o consumidor a erro. A situação do caso em comento isenta o fornecedor de cumprir a oferta, conforme já decidido reiteradamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇaO - OFERTA DE PRODUTO COM VALOR DISCREPANTE AO DE MERCADO - ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇaO DO FORNECEDOR À OFERTA - Em que pese o art. 30 do CDC seja claro no sentido de que a oferta vincula o proponente, devendo esta ser honrada, o fato é que no caso dos autos se verifica a ocorrencia de situação, que deve ser analisada com base no escopo do referido diploma legal, mormente no que se refere à valorização dos momentos iniciais da contratação, no que se refere à conduta das partes. - A simples disparidade entre os preços (sugerido e de mercado) era o quanto bastava ao consumidor que age de boa-fé, vislumbrar o erro grosseiro ou, no mínimo, a possibilidade de ter ocorrido algum equívoco por ocasião da divulgação do anúncio. - Tendo em vista a clara disparidade entre o valor do produto ofertado (cafeteira por menos de um real) e aquele de mercado, fato que por si só demonstra a ocorrencia de erro grosseiro, que poderia ser verificado de plano pelo consumidor, não há como reconhecer a vinculação do fornecedor à oferta, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa por parte do consumidor, observando, ainda, que não houve dano na seara moral, vez que não houve grande dispendio de tempo e nem deslocamento por parte do consumidor para a aquisição do bem, vez que a compra dele se deu virtualmente. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008028-89.2021.8.26.0361; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) AÇaO DE OBRIGAÇaO DE FAZER C.C. INDENIZAÇaO POR DANOS MORAIS. Compra e venda de "Smart TV LED, 43 LG" pela "internet". Demandante que alega ter efetuado o pagamento do produto mediante boleto bancário, mas o pedido foi "cancelado automaticamente" pela fornecedora, no mesmo dia da compra, sem o seu consentimento. SENTENÇA de improcedencia. APELAÇaO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial, a pretexto de propaganda enganosa. EXAME: Venda cancelada pelo fornecedor no mesmo dia da compra do produto, com a restituição integral do preço pago à consumidora logo após a compensação do boleto. Produto anunciado no "site" da Empresa ré por R$ 419,00 quando o valor real de mercado do bem ultrapassa R$ 1.900,00. Hipótese em que o erro cometido no anúncio é evidente. Propaganda enganosa não configurada. Má-fé do fornecedor não demonstrada. Ausencia de conduta apta a justificar a pretensão de indenização moral. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004572-38.2021.8.26.0004; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) Cumpre ressaltar que o cancelamento foi finalizado no dia 17/04/2023 e o valor pago foi estornado ao consumidor, conforme comprovante em anexo. Diante do exposto e, considerando a inexistência de quaisquer práticas que afrontam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, a reclamada requer o arquivamento da presente reclamação. Por fim, julgando ter prestados os devidos esclarecimentos, o Magazine Luiza se coloca à disposição desse órgão para outras informações que se fizerem necessárias. Atenciosamente, -- Melissa Alves Moraes Luiza Resolve Operações Especiais -Procon www.magazineluiza.com.br'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ'Œ Conversation ID: 53fcaefa-e2d5-11ed-9e53-1ba47ca32c72 53fcaefa-e2d5-11ed-9e53-1ba47ca32c72 6ee0b91