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EMPRESTIMO NÃO SOLICITADO
Esta reclamação é pública
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B. g.
Para: BMG
Ao consultar o extrato de consignado no site meu INSS, o autor viu um desconto o qual não se recorda de ter realizado e nem de ter recebido qualquer valor referente a esse desconto. Contrato 7443585 Acontece que a parte demandante não celebrou este contrato, de modo que ele deve ser imediatamente cancelado por essa notificada, com a interrupção imediata dos descontos que estão incidindo no contracheque da parte notificante. Não somente isso, os valores que já foram descontados da parte notificante devem ser imediatamente restituídos, de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC). Adicionalmente, é de se reconhecer que essa notificada praticou um fato do serviço (art. 14, CDC), o qual traz consigo o dever dessa instituição financeira reparar o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela parte notificante. Destaca-se que aqui o prejuízo extrapatrimonial é presumido, na medida em que o ato de descontar valores da remuneração do notificante, sem sua prévia autorização, viola a sua intimidade e honra. Como a parte notificante compreende que o caso é de fácil solução, apresenta-se a seguinte proposta de solução extrajudicial: Seja imediatamente cancelado o contrato de empréstimo nº 7443585 a) Todos os valores cobrados do notificante por força desse contrato sejam restituídos de forma dobrada, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; b) Seja o notificante indenizado pelo prejuízo extrapatrimonial que sofreu, no valor de R$ 2.000,00; Não havendo acordo, serve a presente para solicitar (Código de Defesa do Consumidor e autorregulação bancária ) os documentos seguintes: a) Uma via do termo de autorização de desconto na folha de pagamento da parte notificante; b) COPIA DA TED /comprovante de transferência bancaria para a conta do demandante. Uma via do contrato de empréstimo nº 7443585; c) Caso o contrato seja eletrônico, fornecer a ficha de cadastro dos padrões biométricos (selfie, biometria etc) do consumidor no sistema da instituição financeira para fins de habilitação para a realização de assinatura eletrônica (com a apresentação dos identificadores/hash de segurança da sua formação); d) Seja apresentado o hash/algorítimos identificadores gerados da legitimidade da assinatura eletrônica aposta no contrato eletrônico nº XXXXXXX. O prazo de resposta ao presente é de 15 (quinze) dias úteis, a contar de seu recebimento, considerando que esse é o maior dos prazos dentre na Resolução CMN nº 3.919/2010, na Resolução CMN nº2.835/01 e na Resolução CMN nº 5.004/2022. O acesso a essas informações não poderá ser negado ao procurador signatário, porque o próprio Conselho Monetário Nacional assim autoriza no §2º do art. 1º da Resolução nº 2.835/2001, notadamente porque esta notificação vai instruída com a cópia do documento pessoal do consumidor, a cópia da procuração com poderes específicos conforme assinatura em anexo.