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Motorola não é da hora. se recusa a resolver o problema no Moto E

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

P. L.

Para: MOTOROLA

04/06/2023

o consumidor adquiriu um smartphone MOTO E do fabricante Motorola, no dia 25/02/2022, através dos site Americanas.com. ocorre que, desde que adquiri o produto, o referido apresentou diversos defeitos: botão power apresenta dificuldade para funcionar; touch descontrolado; tela escura; travamento; superaquecimento; bateria não dura nem um dia; problemas ao carregar, dentre outro). acontece que, o aparelho já passou pela assistência técnica da Motorola 3(três). porém, apesar de na OS de nº SOBR5930012301180006, do dia 18/01/2023. ter constatado o defeito no produto. efetuando o reparo no dia 20/01/2023(troca do DISPLAY). o mesmo veio a apresentar os mesmos defeitos já mencionados anteriormente novamente. mais uma vez, o consumidor se dirigiu até assistência técnica da autorizada, no dia 06/04/2023. que alegou não ter constatado nenhum defeito no aparelho, conforme OS de nº SOBR5930012304050012. ocorre que, por conta da omissão; negligência; imperícia; irresponsabilidade do Fabricante Motorola e da assistência autorizada do próprio fabricante. o aparelho veio a estourar por superaquecimento. sendo que ao trincar o DISPLAY que foi trocado por um novo segundo a autorizada. causou ferimento e, ou lesões na testa do consumidor(foto.anexo). sem prejuízo de acionar a autoridade policial. vou ingressar com uma ação judicial de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, físicos e estéticos; uma vez que, ao Fabricante assumiu o risco do negócio(empreendimento). e se eximiu de sanar o vicio já constatado, pelas várias Ordens de serviço fornecidas pela assistência autorizada do Próprio Fabricante. portanto estão mais do que presentes os requisitos do artigo 12, 14; 18 e 35 da Lei 8.078. onde o Fabricante e o fornecedor vão responder solidariamente e independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação. por não ter efetuado o devido reparo dentro do prazo de 30(trinta) dias conforme determina o artigo 18 do CDC. devendo o Fabricante, conforme artigo 35 do mesmo diploma legal, ser obrigado a cumprir de forma forçosa a oferta, fornecimento de um produto novo, equivalente e, ou superior e, ou restituição de quantia paga antecipadamente, monetariamente atualizada, e as perdas e danos. portanto, não abro mão dos anteriores direitos mencionados.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 1598,00
  • Danos morais/materiais
  • Troca