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APONTAMENTO INDEVIDO NO SCR-BACEN

ENVIADA PARA OS ESPECIALISTAS

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

M. D.

Para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

19/06/2023

Olá boa tarde! Eu tive apontamentos de "VENCIDO" e "PREJUÍZO" lançados em meu nome, pela Reclamada no SCR-BACEN. Para que vocês saibam, o SCR-BACEN é um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que armazena todas as operações financeiras realizadas pelo consumidor bancário dos últimos 05 anos, conforme determina o artigo 1º, parágrafo único da Resolução 5037/2022 que trata, especificamente, a respeito do tema. O referido sistema tem por finalidade a avaliação de crédito dos clientes bancários, conforme menciona o artigo 2º da referida resolução. Os apontamentos de "VENCIDO" e "PREJUÍZO" foram lançados, pela Reclamada no SCR-BACEN, sem a devida comunicação prévia da sua parte, conforme especifica o artigo 11 da Resolução 4571/2017 do BACEN, vigente à época do início dos apontamentos e artigo 13 da Resolução CMN 5037/2022 vigente atualmente. A mencionada ausência de comunicação prévia restou demonstrada, pois eu abri reclamação via Banco Central do Brasil em face da Reclamada questionando as anotações e, consequentemente, solicitei que a Reclamada que comprovasse a comunicação prévia realizada. A reclamada não demonstrou a existência da comunicação prévia, quedando-se INTERTE quanto a isso. A reclamação via Banco Central do Brasil se presta para tal finalidade, pois é regida pela Resolução BCB nº 222 de 30 de março de 2022, onde em seu artigo 3, §1º e §3º, onde determina que a resposta à reclamação há de ser conclusiva e com documentação comprobatória dos esclarecimentos prestados e relato das providências. Ademais, além de não ter comunicado previamente acerca dos apontamentos de ‘VENCIDO” e “PREJUÍZO” no SCR-BACEN, a Reclamada, também, não me comunicou sobre as orientações e esclarecimentos sobre o referido sistema, constando a finalidade, o uso das informações do sistema, as formas de consulta às informações do sistema, dentre outros, em descumprimento ao artigo 11, §1º, cumulado com o artigo 14 da Resolução 4571/2017 do BACEN, vigente à época do início dos apontamentos e ao artigo 13, §1º, cumulado ao artigo 16 da Resolução CMN 5037/2022 do BACEN, vigente atualmente. Diante disso, eu entrei com ação judicial, autos nº por intermédio de meu advogado, que inclusive está me auxiliando na presente reclamação, de modo a ter resolvido o meu problema. Na referida ação a Reclamada continuou sem comprovar a existência da referida comunicação prévia e, sequer, apresentou contrato realizado, não justificando os lançamentos de “VENCIDO” e “PREJUÍZO” no SCR-BACEN. Diante disso, eu venho requerer junto à PROTESTE que INTERMEDIE no meu caso, de modo que a Reclamada EXCLUA os apontamentos de “VENCIDO” e “PREJUÍZO” dos últimos 02 anos constantes no SCR-BACEN, sendo de sua responsabilidade, conforme estabelece o artigo 15, parágrafo único, inciso II da Resolução CMN 5037/2022 do BACEN, em razão de estarem constando INDEVIDAMENTE neste sistema, conforme mencionado através dos dispositivos legais elencados. Venho requerer, também, informar que autorizo o meu advogado Michael Fabiano Ferreira Lopes, inscrito na OAB/MG nº 145.248, a tratar desse caso aqui perante a vocês, uma vez que ele dispõe de mais conhecimento técnico jurídico acerca da questão.

Solução esperada

  • Exclusão dos apontamentos de "VENCIDO" e "PREJUÍZO" dos últimos 02 anos do SCR-BACEN

Mensagens (1)

Ajuda requerida 28 junho 2023

M. D.

Para: PROTESTE

28/06/2023
Essa resposta é privada