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Cancelamento de Contrato
Esta reclamação é pública
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A. S.
Para: Amil Dental
Eu solicitei o cancelamento do nosso plano empresarial, de assistência odontológica junto a AMIL DENTAL em 20/06/2023 e fui informada que seria cobrado o aviso prévio referente a duas mensalidades, ou seja, nosso contrato só terminará em 18/08/2023. Para justificar essa cobrança, a AMIL DENTAL citou a RN nº 195, de 14/07/2009 da ANS. Entretanto, a RN nº 195 foi revogada e substituída pela RN nº 557 de 14/12/2022. O nosso plano em questão, teve início em 07/06/2019, logo não existe mais carência ou nem fidelidade que justifique essa tal cobrança. Razão Social: Ana Flora de Souza Sampaio 52386651134 CNPJ: 13.610.952/0001-79 Plano: DENTAL 200 NAC PJCE R DOC Protocolos: 32630520230619078548, 32630520230619080251 E-mail Resposta da Empresa: [email protected] 20 de jun. de 2023, 14:19 (há 7 dias) para sampaioanaflora Prezado(a), Após a solicitação, o cancelamento do contrato está programado para 18/08/2023, respeitando o período de aviso prévio, a contar da data de solicitação conforme Cláusula Contratual RN 195 da ANS. Razão Social: Le Jardin Brecho CNPJ: 13610952000179 Seguimento: Odonto Data Início: 07/06/2019 Data Fim: 18/08/2023 Pesquisando na internet encontrei a seguinte explicação: Tem sido muito comum, empresas que tentam cancelar seus planos de saúde recebam cobranças referentes a "aviso prévio", normalmente com prazo de 60 dias, sob o fundamento de que este valor está previsto em contrato, e que estaria seguindo a resolução normativa 195/2009 da ANS. No entanto, em que pese a argumentação da operadora de plano de saúde, a cobrança é abusiva, ainda mais em casos de usuários que possuam mais de 12 meses do contrato iniciado. A imposição da manutenção do contrato por mais 60 dias após a comunicação do interesse em rescindir o vínculo é uma prática ilegal e abusiva. Viola a liberdade de escolha do consumidor, e afronta o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Tal cobrança, também, desrespeita a decisão tomada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, interposta pelo PROCON/RJ contra a ANS, onde o juízo da 18° Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença que reconheceu a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195, de forma que os consumidores estão autorizados a rescindir os contratos com as operadoras de plano de saúde sem que lhe sejam imputadas multas contratuais em razão de uma fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidade para um "aviso prévio". Link: https://www.migalhas.com.br/depeso/378635/indevida-cobranca-de-aviso-previo-para-cancelamento-de-plano-de-saude Solicito a gentileza, que o contrato em questão seja rescindido e o Boleto, referente a NF nº 152677, com vencimento para 07/07/2023, do Banco Itaú S/A no valor de R$ 176,13, seja cancelado.
A. S.
Para: Amil Dental
Continuo aguardando uma solução para o meu problema. Ana Flora Sampaio