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cobrança excessiva

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

R. B.

Para: Afinz (Banco Sorocred)

12/09/2023

possuo um debito esta instituição acontece que estão me ligando diversas vezes diariamente, a cobrança é em nome da Afinz, o que vai contra o código de defesa do consumidor bem como diversas jurisprudências no país, o responsável por cobrar a divida pode ligar diariamente, entretanto não pode ligar muitas vezes por dia, o que a empresa não vem respeitando, são muitas ligações em diversos horários do dia. Conforme inclusive entendimento recente do TJDFT 0737272-69.2020.8.07.0016 que condenou uma empresa indenizar um cliente por ligações recorrentes, no caso especifico foi mais de 100 ligações em 3 meses, no meu caso estou recebendo essa mesma quantidade de ligações em menos de 10 dias, comprovando assim a prática abusiva. sem contar das ligações, ainda recebo SMS, bem como mensagens no WhatsApp, inclusive em horários não comerciais, ou seja, demonstrando uma cobrança ilegal, apesar da divida realmente existir. Conforme sentença do Juiz cuja o numero do processo já foi informado anteriormente: Condenar a Ré na obrigação de não realizar mais do que uma ligação ou envio de SMS diário ao Autor, apenas em horário comercial, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por contato excedente; Não sendo suficiente informo mas jurisprudências e decisões: CONSUMIDOR. COBRANÇA VEXATÓRIA - EXCESSO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - MENSAGENS SMS EM HORÁRIOS NOTURNOS - ABUSO DE DIREITO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, CDC). 2. In casu, narra o autor que, apesar de inadimplente, vem sofrendo cobranças sucessivas por meio de mensagens de texto e ligações telefônicas, realizadas em número excessivo e em horários inoportunos, as quais foram direcionadas, inclusive, ao seu local de trabalho. 3. O histórico de ligações destinadas ao terminal telefônico do autor demonstra o número exagerado de contatos realizados por ordem do requerido com o objetivo de cobrar dívida vencida, sendo que, a título de exemplificação, somente em um dia o autor recebeu 15 telefonemas do réu (ID 11864117). Também se observa o envio de mensagens SMS as 23h38 e 01h03 (ID 11864119). 4. Por sua vez, o depoimento de Dalton Danieli Faraco, ex-empregador do autor, esclarece que o telefone comercial da empresa recebia de cinco a seis ligações por dia referentes à dívida do autor, que havia queixa de perturbação pelos outros funcionários e que solicitou ao autor excluísse o número da empresa de seus cadastros junto ao credor (ID 11864150). 5. A cobrança de dívida vencida, por si só, em princípio, não é capaz de afetar os direitos da personalidade do devedor e de autorizar indenização por danos morais, porquanto se inserem no contexto do exercício regular de direito. 6. No entanto, enseja indenização por danos morais a prática reiterada e insistente da empresa ré, de realizar excessivos contatos telefônicos e enviar mensagens em horários de descanso noturno, cobrando dívida de forma perturbadora e inconveniente. Tal prática, como restou demonstrado neste processo, configura abuso de direito, na forma disposta no art. 42, do CDC, e autoriza indenização por danos morais. 7. Tais fatos ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e configuram violação à dignidade do consumidor, dando ensejo ao dano moral passível de indenização pecuniária. 8. O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação "tabelada" do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatória, posto que impossível de equiparação econômica. 9. Atento às diretrizes acima elencadas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais fixado na sentença de R$ 2.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n 9.099/95. 12. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. (Acórdão 1217885, 07053073120198070009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma solicito que seja respeitada a lei e as jurisprudências, fazendo somente 1 tentativa de cobrança por dia seja pelo WhatsApp, SMS ou ligação. já tinha feito a reclamação através do reclameaqui mas após ligação se recusou a cumprir a lei e as jurisprudências, tentando justificar o injustificável. desta forma venho através desta plataforma e de outras exigir que a lei seja respeitada e seguida, caso contrário estarei tomando medidas judiciais.

Solução esperada

  • Reparo