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Venda de celular XIAOMI sem homologação da ANATEL - produto impróprio para consumo no mercado nac

N. DIAS FILHO - YES SHOP INFORMATICA ME
ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

H. C.

Para: N. DIAS FILHO - YES SHOP INFORMATICA ME

16/09/2023

Venda de celular XIAOMI sem homologação da ANATEL - produto impróprio para consumo no mercado nacional – Vício oculto Adquirir um celular da marca XIAOMI MI 9 LITE na plataforma site Ponto (vendido yes shop), na data de 04/02/2020, cujo detalhes da compra, o mesmo veio apresentar vício oculto, defeito de fábrica, desligando várias vezes ao dia isso está ocorrendo várias fezes durante uns 15 dias. O produto, que ainda se encontra em seu prazo de vida útil, já pacificados no STJ, que o tempo de vida útil de produto é no minimo 5 anos, desliga várias vezes sem nenhum motivo ou razão. Solicito a troca ou substituição do produto ou a devolução dos valores pagos O suscitante acionou a XIAOMI DO BRASIL no RECLAME AQUI, bem como DL Imports, IZU Comercio e são as lojas oficiais da Xiaomi no brasil, que são os responsáveis pelas importações dos produtos Xiaomi no Brasil, eles checaram o IMEI do celular, após informar o IMEI constante da caixa do produto, tomou conhecimento que o celular não possui certificação ANATEL e também não foi importado pela DL Imports. A intenção do subscritor era acionar o fabricante, conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, contudo, não sendo o celular certificado pela ANATEL, a legitimidade passiva, ou seja, a responsabilidade do fabricante se esvai. Neste diapasão, sem a certificação da ANATEL a responsabilização sobre o vício do produto (no caso vício oculto) é da Yes Shop (N. Dias Filho – Yes Shop Informática ME) que NÃO PODERIA COMERCIALIZAR O PRODUTO e disso, a empresa tem conhecimento. Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012. Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois "eventual déficit em matéria probatória" conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto o qual pode ser convencional ou legal. "Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação", disse Villas Bôas Cueva. Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo como no caso em análise. O relator explicou que, nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se o entendimento de que ele "não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto".

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 3593,39
  • Troca

Mensagens (1)

H. C.

Para: N. DIAS FILHO - YES SHOP INFORMATICA ME

03/10/2023

até momento nenhuma resposta da empresa , tentando se eximir de suas responsabilidades, omissa