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Reembolso incompleto da desistência de compra

BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

D. M.

Para: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA

27/09/2023

Gostaria de relatar que realizei a compra de três ingressos, pedido 10132694, e por questão de ter comprado um dos ingressos errado, resolvi exercer meu direito de desistência da compra, fazendo isso em menos de uma hora após a compra, o cancelamento foi aceito, entretanto, a devolução do valor foi parcial, pois foi alegado pelo suporte deles, que os termos deles informava que a taxa não seria devolvida em caso de cancelamento, entretanto, o Art. 49 do código de defesa do consumidor me garante a devolução do valor total da compra, pois ela foi feita via internet, e solicitado o cancelamento dentro do prazo de 7 dias, logo, o valor devolvido deveria ter sido integral. Eu tentei e insisti no suporte deles que meu direito fosse garantido, entretanto, todas as respostas foram que não me seria devolvido o valor correto. Ou seja, uma pratica da empresa que vai contra o código de defesa do consumidor.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 272,00
  • Revisão de valores

Mensagens (2)

BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA

Para: D. M.

30/09/2023

- Não escreva abaixo desta linha - Sua solicitação (476523) foi atualizada. Para adicionar mais comentários, responda a este e-mail. ---------------------------------------------- Atualizado por: João, 30 de set. de 2023, 11:53 BRT Prezados, boa tarde. Alega o autor que foi cobrada de forma indevida a cobrança de taxa de serviço. Contudo, a tese autoral não merece prosperar. **Conforme observa-se na imagem abaixo, o consumidor é avisado antes de proceder à compra do ingresso que em caso de cancelamento as taxas serão retidas. O Consumidor deve concordar com estes termos para adquirir ingressos em seu site:** !.png](s:mail.google.com/mail/u/1?ui=2andik=2bc0445915andattid=0.1andpermmsgid=msg-f:1778404043254880445andth=18ae290e115358bdandview=fandfur=ipandsz=s0-l75-ftandattbid=ANGjdJ9YJHxA_rdykk-B_5YoJVTV3K555jaawx94bzFO8bmPHRnJ13ApobEffeZD6xTC7QdpTYcNfIpzN_9ULGgxGDsWKDtr8lBwMdufv2cTDs8sWCY33W_1dLiWFasanddisp=embandrealattid=ii_ln51doue0) Ademais, convém ressaltar que não há que se falar em dano material sofrido pela autora, muito menos em restituição em dobro dos referidos valores, haja vista que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, _in verbis_, é claro que ao mencionar que o consumidor receberá em dobro quando for cobrado injustamente, o que não é o caso. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Importante destacar que a Bilheteria Digital, em todo o período de atuação no mercado (praticamente 10 anos), sempre primou pelo bom atendimento e respeito aos seus consumidores, procurando atender aos pleitos, quando entendeu serem corretos. Eventuais reclamações apresentadas à Bilheteria Digital, através dos canais disponibilizados ao consumidor (conforme determina a legislação), são prontamente resolvidas com respeito às normas vigente no país, principalmente àquelas que dizem respeito à proteção aos direitos do consumidor. A Bilheteria Digital é somente uma opção a mais para que o consumidor possa adquirir ingressos para _shows_ e eventos sem precisar se deslocar até a bilheteria do local do evento. Sendo assim, o consumidor pode optar pela compra dos ingressos: **1) na bilheteria do local do evento; 2) local determinado pela produção do evento; 3) no** _**site**_ **ou no aplicativo da Bilheteria Digital**, sendo nesse último caso, cobrada taxa de conveniencia, pela utilização do serviço fornecido pela Bilheteria Digital. Destaca-se que o desenvolvimento do _site_, do aplicativo para _smartphones_ e dos programas de controle de bilheteria, bem como toda a tecnologia envolvida na operação, tem um custo bastante alto para a empresa. São necessários constantes aperfeiçoamentos de equipamentos e _software_, exigindo que se promovam constantes aprimoramentos técnicos e de segurança, a fim de proteger os consumidores que realizam suas compras pela internet. **Somente para exemplificar, um cidadão da cidade de São Luís que queira assistir a um** _**show**_ **em São Paulo, caso não existisse a plataforma** _**online**_ **da Bilheteria Digital, teria que se deslocar até a cidade do evento para adquirir o seu ingresso.** **Sendo assim, esse cidadão, ao optar por adquirir o ingresso pela plataforma digital (**_**site**_ **ou aplicativo), terá uma comodidade a mais e economia de tempo e custos de deslocamento.** O sistema interligado e mantido pela Bilheteria Digital, permite ao consumidor adquirir o melhor lugar disponível, em tempo real, no momento da compra, gerando economia ao consumidor e segurança na aquisição do ingresso. Além disso, essa medida também garante a possibilidade de compra antecipada de ingressos pelos consumidores, em qualquer lugar do mundo. Note-se que a aquisição de ingressos pelo _website_ e aplicativos de _smartphones_ da empresa, é uma opção rápida, segura, cômoda, e adicional disponibilizada ao consumidor, uma vez que, caso prefiram não pagar a taxa de conveniencia, basta que se desloque à bilheteria (guiche) do local da realização do evento. **A comodidade e a segurança oferecidas ao consumidor são a manifestação inequívoca da prestação de serviço. Este é o negócio da Bilheteria Digital: Disponibilizar a venda de ingressos de forma segura e ampla para clientes em todo o Brasil.** Por óbvio, tal incremento na estrutura de vendas dos ingressos não poderia ser - e não é - diluído entre todos os consumidores indistintamente. Apenas aqueles que optem por um meio mais cômodo de adquirir seus ingressos é que devem pagar por essa prestação de serviços, denominada taxa de conveniencia, sem que com isso infrinja quaisquer normas consumeristas. Ademais, a Bilheteria Digital não produz os eventos e não tem participação societária em casas de _shows_, nem é proprietária de casas de espetáculos e teatros, mas apenas desenvolve sistemas de gerenciamento de bilheterias e vendas de ingressos. Se a Bilheteria Digital não prestasse esse tipo de serviço, o consumidor não compraria ingressos no conforto de seu lar ou escritório. Ele dependeria do deslocamento físico até o local do evento e na fila do guiche, ou então, utilizar-se-ia de canais não ortodoxos, como cambistas, estando sujeitos a preços abusivos e/ou falsificações. Ao adquirir ingresso na Bilheteria Digital, o consumidor pode escolher a forma de pagamento (serviço disponibilizado pela empresa), tem a garantia da veracidade do ingresso (investimento da empresa em sistema de segurança), além de ter a certeza de que os ingressos disponíveis no momento da compra são os melhores disponíveis, pois o sistema funciona em tempo real. Ainda que o consumidor não perceba, há um serviço de excelencia sendo prestado, e esse serviço precisa ser remunerado. Em resumo, há de destacar que a Bilheteria Digital exerce atividade econômica que tem um caráter precípuo de democratização da cultura e das artes através da divulgação de inúmeros eventos pelos seus canais de venda. A produção artística e cultural ganha enormemente com os serviços prestados pela Bilheteria Digital. **Por oportuno, é importante destacar que a fonte de receita da Bilheteria Digital é exatamente a cobrança da taxa de conveniencia quando os ingressos são adquiridos através de seus canais de venda, salvo nas aquisições diretas, via bilheteria oficial, no local do evento.** Em outras palavras, a taxa de conveniencia é o preço do serviço, preço privado objeto de um contrato de compra e venda civil celebrado entre as partes capazes, e de forma livre. Sendo assim, caso o consumidor não concorde com o pagamento da taxa de conveniencia, basta que compareça ao local que **NÃO** efetua a cobrança da referida taxa. **A** _**contrario sensu**_**, se o consumidor adquire o ingresso em local que sabidamente faz a cobrança, estaria concordando expressamente com o pagamento da taxa de conveniencia, e não existe qualquer ilegalidade ou abusividade nisso.** Por tudo isso, não há que se falar, portanto, que a ré estaria descumprindo a legislação consumerista, visto que comprovadamente não está. Uma vez que o autor, antes que tivesse concluído a sua compra, foi prontamente informado da cobrança da taxa de serviço e mesmo assim, optou por comprar o ingresso através do _site_ da ré. Ressalte-se que o consumidor, ao adquirir qualquer ingresso através da plataforma digital da Bilheteria Digital tem conhecimento antes de finalizar sua compra acerca do valor que pagará pelo serviço prestado. As informações são prestadas de forma clara e transparente, como exige o Código de Defesa do Consumidor. **Repise-se, o consumidor pode escolher por qual canal irá comprar o seu ingresso:** **a) Se comprar diretamente na bilheteria oficial do evento (guiche) - não há cobrança de taxa;** **b) Se comprar pela plataforma digital da Bilheteria Digital (**_**site**_ **ou aplicativo) - há cobrança de taxa de conveniencia.** **Não são necessárias tortuosas dilações para concluir que a manutenção e atualização de um sistema de controle que funciona de forma** _**online**_ **e forneça aos consumidores opções para a aquisição de ingressos, oferecendo facilidades e meios/formas de aquisição de ingressos de acordo coma livre opção do consumidor, gera custos à notificada que, sem sombra de dúvida, trata-se de um serviço que não se confunde com a produção do evento em si.** **Desta forma, a taxa de conveniencia é cobrada pela Bilheteria Digital quando o consumidor opta por adquirir os ingressos comercializados fora da bilheteria oficial do evento.** Cada canal de venda possui um custo diferenciado, conforme a melhor conveniencia do cliente, mas o consumidor não é obrigado a pagar a referida taxa, pois terá sempre o direito à escolha. Desnecessário mencionar ainda que, diversas outras empresas de entretenimento também disponibilizam comodidade - conveniencia e/ou entrega de produtos ou ingressos e, como não poderia deixar de ser, cobram por este serviço. Algumas são, inclusive, concorrentes da ré. São elas: _Ingresso Rápido, Ingresso.com, Ticketronics,_ dentre outros. Dessa maneira, tendo em vista que o serviço de disponibilização de ingressos fora da bilheteria (guiche), independente do meio, não se confunde com a produção do evento em si, é evidente que a cobrança da taxa de conveniencia apenas remunera um serviço que é devidamente e efetivamente prestado pela Bilheteria Digital, nos casos em que o consumidor opta por se utilizar desse serviço, não se vislumbrando qualquer abusividade na sua cobrança. Para corroborar a ausencia de ilegalidade da taxa de conveniencia, há de se destacar que essa cobrança se encontra regulamentada por Lei em alguns lugares. No Rio de Janeiro, por exemplo, está em vigor a Lei n° 6.103/2011 - alterada pela Lei n°. 6.321/2012 (em anexo) -, que estabelece os parâmetros para sua cobrança e, em São Paulo e no âmbito Federal, há projetos de lei que visam trazer regulação sobre o tema, partindo do pressuposto, obviamente, de que a cobrança é lícita e legítima. **Ora, se a cobrança da taxa de conveniencia, fosse ilegal e abusiva, por óbvio que não haveria leis e projetos de lei sobre o tema, sem contar inúmeras decisões do Poder Judiciário favoráveis a cobrança de tal taxa!** **Além disso, antes de concluir qualquer transação de compra de ingressos, o consumidor precisa declarar a leitura dos citados termos de uso, na qual tem ciencia do pagamento da taxa de serviço, podendo optar por não comprar o ingresso, caso não concorde com o serviço oferecido, expressando-se assim a sua concordância com as condições legais estipuladas pela Bilheteria Digital.** **Sendo assim, a ré cumpriu integralmente com sua responsabilidade, não devendo ser atribuída qualquer outra.** **De sorte que resta evidente a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré, uma vez que, no momento da compra do ingresso, o autor tinha ciencia da cobrança da taxa de conveniencia.** Ademais, cumpre destacar que para surgir a obrigação de indenizar por parte da ré, é necessário comprovar a sua responsabilidade pelos problemas apresentados pelo autor, não podendo ser estes presumidos e sim, comprovados, o que não foi feito nos presentes autos. **Desta forma, restou comprovado que a taxa de conveniencia é cobrada pela ré quando o consumidor opta por adquirir os ingressos comercializados fora da bilheteria oficial do evento.** Por fim, cada canal de venda possui um custo diferenciado, conforme a melhor conveniencia do cliente, mas o consumidor não é obrigado a pagar a referida taxa, pois terá sempre o direito à escolha. **Desta feita, a obrigação da ré em indenizar o autor deverá ser declarada inócua, inexiste qualquer ilegalidade na cobrança de taxa de conveniencia.** **Sendo assim, faz-se necessário ressaltar que, no momento que concordou com o pagamento da taxa de serviço, o autor anuiu com as cláusulas existentes, bem como concluiu a compra do ingresso, o que por si só já justifica as cobranças inerentes do contrato e, consequentemente, não há que se falar em restituição em dobro, e muito menos em cobrança indevida.** Destarte, a indenização por danos materiais e restituição tem por precípuo escopo restituir ao lesado aquilo que **efetivamente** tenha sido subtraído de seu patrimônio, cabendo ao mesmo comprovar que seus danos decorreram diretamente do evento danoso narrado na inicial, o que não ocorreu. Portanto, não demonstrados os danos materiais e nem a cobrança indevida, não cabe ao Judiciário presumi-los, não havendo, então, que se falar em possível deferimento de indenização nos presentes autos. Att, ![](s:ci3.googleusercontent.com/mail-sig/AIorK4ze2qesl_IgICbXOXXuZ2HHBSmsyhEViBLkRCWJPXxv4ihMJdhFnGaLsMkTKmlBzfByeNH18Yw) ---------------------------------------------- Atualizado por: Juridico, 27 de set. de 2023, 21:57 BRT Reclamação - Reembolso incompleto da desistencia de compra - (CPTBR01885351-59): -------------------------------- Este e-mail é um serviço de Bilheteria Digital. [KYJ7VY-9W6DV]

D. M.

Para: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA

01/10/2023

Bom dia, O artigo 49 do código de defesa do consumidor é claro: "Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." A compra foi feita pela internet e a solicitação de cancelamento, ou seja, arrependimento pele compra foi realizada dentro do prazo, logo, a devolução deverá ser do valor total, é o que diz o código de defesa do consumidor, só estou solicitando meu direito. Mesmos que exista um termo aceito, a lei sempre prevalece, sabemos disso, por que tanto empecilho para que meu direito seja respeitado? Gostaria de resolver isso amigavelmente, sem recorrer ao judicial, entretanto, se precisar, eu irei. At.te Diego Silveira