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Carro apresentando vício oculto/consumo excessivo de combustível

ENCERRADA RESOLVIDA COM SUCESSO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

G. S.

Para: Hyundai Motor Brasil

03/11/2023

Em 08/07/2023 recebi um Creta 1.6 Action 0 km. ..NA CONCESSIONÁRIA GRANDE COREIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 26.634.696/0001-00. (TENONÉ, BELÉM/PA). No dia 10/08/2023 entrei em contato com a vendedora para relatar que o carro estava com alto consumo de combustível e a mesma me repassou um numero de celular para fazer o agendamento com o setor de manutenção. O agendamento foi realizado para o dia 24/08 às 8:30h. Chegando lá, relatei o problema e fui atendida com o maior descaso/deboche pelo chefe de manutenção. Relatei que meu carro estava fazendo 7.1 km/l, quando deveria ser 10.1 km/l. Uma discrepância sem tamanho. Ironizou dizendo que eu não levasse em consideração a etiqueta que vem de fábrica no para-brisa do carro indicando o consumo do carro. Desde o início meu carro está consumindo combustível como se eu estivesse abastecendo com álcool, coisa que nunca fiz. Disse também que não adiantaria passar aparelho nenhum pq não resolveria meu problema. Que pra eu chegar em 10 km/l. eu teria que andar 10.000km. UM ABSURDO!!! Foi então que a gerente do pós-venda veio conversar comigo e repassei toda a situação pra ela . Ela praticamente obrigou o chefe da manutenção a passar o aparelho carro. Após isso, ele disse que eu teria que encher o tanque no próximo abastecimento, fazer um reset no consumo de combustível zerando pro carro tentar reconhecer que estava rodando com gasolina e não álcool. Fiz exatamente o que falou. NADA aconteceu! Carro continua com o consumo de álcool. Entrei em contato com a Gerente de vendas, falamos pelo celular durante 21 min. Ela sempre alegando que isso NUNCA tinha acontecido antes, que todos os milhões de carros produzidos durante o ano de 2023, tinham sido testados um a um. Chega a ser piada quando ouço um negócio desse. Cheguei a pensar na possibilidade de vender o carro pra me livrar dessa dor de cabeça, estresse, etc. Mas com isso eu perderia quase 46 mil reais, que foi a diferença que paguei à vista no carro, dando o meu Kicks no valor de 74 mil. Eles infelizmente já venderam meu carro que dei como entrada. O que quero é somente resolver essa situação. Dia 23/10 ela pediu que eu retornasse na concessionária pra passar por mais testes sendo que o próprio chefe da manutenção deixou bem claro que não tem solução. Enviei para a vendedora uma matéria do site Notícias automotivas, datada do dia 09/10/2023, onde eles relatam reclamações , defeitos e problemas entre eles: CONSUMO ELEVADO DE COMBUSTÍVEL; DESEMPENHO FRACO; CORROSÃO NO ARREFECIMENTO; BARULHO NA COLUNA DE DIREÇÃO; PROBLEMA NA BATERIA, ALÉM DE SUSPENSÃO COM BARULHOS. Deixo aqui o endereço site com a matéria para que nenhum consumidor caia mais nessa enrascada. Até pq se eu tivesse ciência de todos esses problemas JAMAIS teria trocado meu Kicks por esse Creta. https://www.noticiasautomotivas.com.br/hyundai-creta-reclamacoes-defeitos-e-problemas/ Não me conformo em dispor de praticamente toda minha economia e ter meu sonho frustrado. Vou até o fim, vou fazer valer meus direitos e sei que a justiça vai estar do meu lado.

Solução esperada

  • Troca

Mensagens (1)

Hyundai Motor Brasil

Para: G. S.

17/11/2023

Curitiba, 17 de novembro de 2023. Ref.: Reclamação nº CPTBR01910121-94 À Sra. Giselen Sampaio. HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 10.394.422/0001-42, com sede na Avenida Hyundai, 777, Bairro Água Santa, Piracicaba - SP, por seu procurador legal, ao final assinado, vem, respeitosamente, RESPONDER Vossa Senhoria, pelo que faz nos seguintes termos. Síntese dos fatos. Alega a Notificante ter adquirido, em 08/07/2023, um veículo Creta, juntamente com a concessionária Grande Coreia Comércio de Veículos La. Segundo relato, no dia 24/08/2023, encaminhou o automóvel à concessionária se queixando de um problema relacionado a alto consumo de combustível, ocasião na qual alega que teria sido atendida com descaso e deboche pelo chefe de manutenção. Prossegue narrando que após relatar a situação à gerente do pós-venda, o chefe de manutenção passou aparelho no carro, mas afirmou que não resolveria o problema, recomendando um reset no consumo de combustível e um novo abastecimento. Porém, afirma que, após seguir as instruções, o problema persistiu. Posteriormente, aduz que a concessionária pediu que a Notificante retornasse para realizar mais testes, apesar das declarações do chefe de manutenção sobre a falta de solução. Diante de tais fatos, formalizou a presente Notificação Extrajudicial, requerendo a substituição do veículo. Esclarecimentos Conforme mencionado acima, a Notificante relatou que seu veículo apresentou defeitos, não lhe sendo, a princípio, oferecido resolução satisfatória. Ocorre que, conforme informações prestadas pela Concessionária, após a realização do diagnóstico, na data de 24/08/2023, foi constatada a necessidade de abertura de Hotline (canal de comunicação entre os técnicos da concessionária e a engenharia interna da HMB), para uma análise mais detalhada e precisa juntamente com a equipe de engenharia da HMB. Ainda, realizou-se um novo agendamento para o dia 31/08/2023. Ocorre que a Notificante não apareceu. Na ocasião, a concessionária teria recomendado um abastecimento anterior à vistoria e reset do painel, procedimento este que não ocorreu. Em vista disso, foi agendada mais uma nova vistoria, porém, a Notificante também não compareceu. Verificando os fatos narrados é possível concluir que não foi oportunizado o reparo do veículo em questão, tendo em vista que, a concessionária não pode realizar os testes e eventuais consertos necessários, o que inviabiliza a oportunidade desta Notificada em trazer maiores esclarecimentos acerca dos defeitos citados. Ou seja, evidente que em momento algum foi oportunizado a Concessionária o devido reparo do veículo ou, pelo menos, a possibilidade de diagnóstico completo, direito este garantido pela própria legislação consumerista[1]. Seja como for, de acordo com as informações prestadas pela Concessionária Grande Coreia, a Notificante realizou a compra de um novo veículo Creta, já realizando a troca do objeto da presente Reclamação, o qual foi faturado em 07/11/2023. Por este exato motivo que, considerando que a Notificante adquiriu um novo veículo, não há o que se falar de substituição do veículo e tampouco há que se falar em responsabilização da HMB. No mais, eventuais descontentamentos relativos à prestação de serviços ou informações prestadas ao consumidor deverão ser direcionados exclusivamente à concessionária, posto esta ser a efetiva responsável pelo serviço de reparo. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas nos canais de atendimento da Hyundai Motor Brasil através do site s:www.hyundai.com.br/sobre-a-hyundai/corporativo/contato e SAC - 0800-770-3355 Certos de sua atenção aos termos da presente contranotificação, consignamos os nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Priscila Kei Sato OAB/PR 42.074 [1] Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇaO DE INDENIZAÇaO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO EM LOJA FÍSICA. CELULAR. VÍCIO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. AUTOR QUE NaO ACEITOU O ENVIO DO APARELHO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇaO DO SERVIÇO NaO EVIDENCIADA. RESTITUIÇaO INDEVIDA. DANOS MORAIS NaO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. No voto: [...] cumpre mencionar que o exercício das alternativas legais previstas no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estão condicionadas a apresentação do aparelho ao fabricante, para que lhe seja dada a possibilidade de reparo do produto, sendo que no caso dos autos, por escolha própria do autor, não foi oportunizado ao fabricante a chance de diagnosticar e solucionar o problema, sendo tal direito do fornecedor dispensado apenas nos casos em que a substituição das peças possa comprometer a qualidade ou características originais do bem, conforme artigo 18, §3º, do CDC, não sendo está a situação dos autos.(TJ-PR - RI: 00026167220218160136 Pitanga 0002616-72.2021.8.16.0136 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2022) Ainda: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. LOGIN. ALEGAÇaO DE VÍCIO DE PRODUTO E SERVIÇO. CELULAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PRODUTO NaO ENCAMINHADO AO FABRICANTE OU À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO ALEGADO. INOBSERV NCIA DO ART. 18 DO CDC PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS NaO PROVADOS. DANOS MORAIS NaO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. O autor não enviou o produto para conserto e optou por ingressar com a presente ação pedindo a restituição do valor pago pelo produto além de danos morais. Em virtude da acionante não ter levado o produto para conserto, não há como responsabilizar a fornecedora, posto que inexiste nos autos prova de que o autor tentou consertar o produto e este possui um defeito insanável. [...]. Todavia, no caso dos autos, não restou comprovado nos autos que a TV tenha um defeito insanável e ser imprestável ao que se destina. Diante disso, vejo que ainda não houve descumprimento contratual que gerasse para a parte autora o direito de escolha, ou seja, de decidir se ainda deseja permanecer com o bem ou requerer o desfazimento do negócio ou, por último, o abatimento do preço. De fato, observa-se que foi vendido ao demandante produto novo. Todavia, este apresentou defeito que poderia ter sido consertado e não foi oportunizada à Ré efetuar o conserto abrindo-se o prazo de 30 dias para que resolvesse o problema. A lei, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistência técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas no contrato de consumo. [...]. Desse modo, seja pela falta de prova do vício, seja por não ter sido oportunizado ao fabricante atender o que determina o art. 18 do CDC, os pedidos haveriam de ser julgados improcedentes, de modo que a sentença deve ser mantida. (TJ-BA - RI: 00047481720208050113, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/11/2021)