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CARRO VEIO COM PROBLEMA E A CONCESSIONÁRIA NÃO SE RESPONSABILIZOU

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

F. T.

Para: Hyundai Motor Brasil

22/01/2024

Após adquirir um hb20 ano 2020 novo na hyundai IMOTORS, cerca de 3 anos depois ele começou a baixar o líquido de arrefecimento e a superaquecer. Após levar na concessionária para ser atendido pela garantia informaram que não havia problema, o carro voltou a dar problema em dezembro, levei novamente, disseram que era pra trocar bicos, velas e fazer limpeza nos cilindros e disseram que era culpa minha de ter usado mau combustível, não resolveram o problema e me informaram que o carro daria pra viajar. Troquei os bicos e as velas antes de viajar, no entanto, pelo carro ter continuado a dar problema, não viajei. Ao levar em oficina de minha confiança descobriram que o problema na verdade estava numa cabeceira de fábrica mal instalada que vazava o líquido de arrefecimento e caía no cilindro o prejudicando o carro e fez com que o cabeçote queimasse e o bloco empenasse. A concessionária não quis assumir a responsabilidade e se preocupou apenas em me responsabilizar ao invés de assumir sua responsabilidade, além disso, um dos atendentes da concessionária mentiu afirmando que me alertou que o carro não estava bom para viajar, o que caracteriza crime contra o consumidor. Como prova de boa vontade tentei resolver administrativamente, no entanto, a central da hyundai se limitou a reproduzir o argumento mentiroso da concessionária ao invés de buscar fazer uma investigação séria.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 15000,00
  • Revisão de valores
  • Danos morais/materiais
  • Troca
  • Reparo

Mensagens (2)

Hyundai Motor Brasil

Para: F. T.

02/02/2024

Curitiba, 02 de fevereiro de 2024. Ref.: Reclamação nº CPTBR01956704-20 Ao Sr. Felipe Tostes Bianco. HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 10.394.422/0001-42, com sede na Avenida Hyundai, 777, Bairro Água Santa, Piracicaba - SP, por seu procurador legal, ao final assinado, vem, respeitosamente, RESPONDER Vossa Senhoria, pelo que faz nos seguintes termos. Síntese dos fatos. O Reclamante, proprietário de um veículo Hyundai HB20, alega que, cerca de 3 anos após a compra, o líquido de arrefecimento teria passado a diminuir e o veículo superaquecer. Segundo relato, mesmo após o veículo ter sido encaminhado a Concessionária, teria apresentado o mesmo problema em dezembro. Diante disso, aduz que teria encaminhado o veículo à concessionária, a qual informou que os problemas teriam ocorrido pela utilização de combustível adulterado. Complementa que os bicos injetores e velas de ignição teriam sido trocados e que, posteriormente, teria encaminhado o veículo à uma oficina de sua confiança, na qual teriam relatado que o problema estava numa cabeceira de fábrica mal instalada, onde estaria vazando o líquido de arrefecimento e caindo no cilindro, fazendo com que o cabeçote queimasse e o bloco do motor empenasse. Diante de tais fatos, formalizou a presente reclamação ao Proteste, requerendo o reembolso do valor de R$ 15.000,00, bem como o reparo do veículo. 2. Esclarecimentos Conforme informações prestadas pela Concessionária sobre o ocorrido, o Reclamante compareceu com o veículo para realizar da revisão de 30.000 km, para averiguar o sistema de arrefecimento, trepidação em marcha lenta e a luz de injeção acesa, fatos esses que ocorreram após um abastecimento. Nesse sentido, o próprio Reclamante informou ao Concessionário que havia preenchido o compartimento do líquido de arrefecimento com água. Após análise, foi autorizado pelo Reclamante que fosse completado o sistema de arrefecimento com um aditivo até chegar no nível correto. Ainda, foi devidamente explicado os riscos do sistema trabalhar sem líquido de arrefecimento. No mais, constatou-se que as velas estavam carbonizadas, os bicos injetores precisavam ser limpos, a necessidade de troca do líquido de arrefecimento (como acima demonstrado), bem como a necessidade de verificação e limpeza dos cilindros, pois estava completamente sujo. Diante disso, o Reclamante foi informado que o estado dos cilindros não era normal e que, para isso, seria necessário realizar mais alguns testes para identificar a razão e os possível danos. Ocorre que isso não ocorreu, isso porque o Reclamante informou à Concessionária que não possuía disponibilidade para deixar o veículo, mas que, de todo modo, se programaria para retornar assim que possível. Entretanto, o Reclamante submeteu o veículo à análise em empresa terceira, a qual não é autorizada desta Montadora: Verificando os fatos narrados é possível concluir que não foi oportunizado o devido diagnóstico e reparo do veículo em questão, tendo em vista que, a concessionária não pode realizar os testes e eventuais consertos necessários, haja vista a retirada do veículo da Concessionária, o que inviabiliza a oportunidade desta Reclamada em trazer maiores esclarecimentos acerca dos problemas citados. Ou seja, evidente que em momento algum foi oportunizado a Concessionária o devido reparo do veículo ou, pelo menos, a possibilidade de diagnóstico completo, direito este garantido pela própria legislação consumerista[1]. Por este exato motivo que, considerando que a Notificante adquiriu um novo veículo, não há o que se falar de reembolso de valores e tampouco em responsabilização da HMB. No mais, eventuais descontentamentos relativos à prestação de serviços ou informações prestadas ao consumidor deverão ser direcionados exclusivamente à concessionária, posto esta ser a efetiva responsável pelo serviço de reparo. No mais, eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas nos canais de atendimento da Hyundai Motor Brasil através do site s:www.hyundai.com.br/sobre-a-hyundai/corporativo/contato e SAC - 0800-770-3355 Atenciosamente,Priscila Kei Sato OAB/SP 159.830 [1] Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇaO DE INDENIZAÇaO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO EM LOJA FÍSICA. CELULAR. VÍCIO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. AUTOR QUE NaO ACEITOU O ENVIO DO APARELHO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇaO DO SERVIÇO NaO EVIDENCIADA. RESTITUIÇaO INDEVIDA. DANOS MORAIS NaO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. No voto: [...] cumpre mencionar que o exercício das alternativas legais previstas no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estão condicionadas a apresentação do aparelho ao fabricante, para que lhe seja dada a possibilidade de reparo do produto, sendo que no caso dos autos, por escolha própria do autor, não foi oportunizado ao fabricante a chance de diagnosticar e solucionar o problema, sendo tal direito do fornecedor dispensado apenas nos casos em que a substituição das peças possa comprometer a qualidade ou características originais do bem, conforme artigo 18, §3º, do CDC, não sendo está a situação dos autos.(TJ-PR - RI: 00026167220218160136 Pitanga 0002616-72.2021.8.16.0136 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2022) Ainda: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. LOGIN. ALEGAÇaO DE VÍCIO DE PRODUTO E SERVIÇO. CELULAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PRODUTO NaO ENCAMINHADO AO FABRICANTE OU À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO ALEGADO. INOBSERV NCIA DO ART. 18 DO CDC PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS NaO PROVADOS. DANOS MORAIS NaO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. O autor não enviou o produto para conserto e optou por ingressar com a presente ação pedindo a restituição do valor pago pelo produto além de danos morais. Em virtude da acionante não ter levado o produto para conserto, não há como responsabilizar a fornecedora, posto que inexiste nos autos prova de que o autor tentou consertar o produto e este possui um defeito insanável. [...]. Todavia, no caso dos autos, não restou comprovado nos autos que a TV tenha um defeito insanável e ser imprestável ao que se destina. Diante disso, vejo que ainda não houve descumprimento contratual que gerasse para a parte autora o direito de escolha, ou seja, de decidir se ainda deseja permanecer com o bem ou requerer o desfazimento do negócio ou, por último, o abatimento do preço. De fato, observa-se que foi vendido ao demandante produto novo. Todavia, este apresentou defeito que poderia ter sido consertado e não foi oportunizada à Ré efetuar o conserto abrindo-se o prazo de 30 dias para que resolvesse o problema. A lei, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistência técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas no contrato de consumo. [...]. Desse modo, seja pela falta de prova do vício, seja por não ter sido oportunizado ao fabricante atender o que determina o art. 18 do CDC, os pedidos haveriam de ser julgados improcedentes, de modo que a sentença deve ser mantida. (TJ-BA - RI: 00047481720208050113, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/11/2021)

F. T.

Para: Hyundai Motor Brasil

02/02/2024

Vocês estão sendo desonestos, acobertando desonestidades e cometendo crimes contra o consumidor.