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- Reclamações públicas
- Título da reclamação pública
Cobranças indevida e inadequada
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
M. P.
Para: Grupo Recovery
estou recebendo insistentes ligações da empresa Grupo Recovery me cobrando uma divida de dois contratos datados de 2001 com o banco itau. Ocorre que ambas as dividas estão prescritas e não podem ser cobradas. o Código de Defesa do Consumidor prevê que, consumada a precrição da divida, não poderá esta informação constar em qualquer banco de dados, inclusive para fins de terceirização da cobrança. (exegese do art 43 e paragrafos do CDC). Outrossim, ainda que fosse valida a cobrança, esta teria que ser feita observando a razoabilidade e respeitando os direitos do consumidor. A empresa reclamada efetua diariamente dezenas de ligações para o reclamante e seus familiares. Embora devidamente informada da prescriação da divida, da ilegalidade da ccobrança e da ausencia de interesse do consumidor em adimplir, a empresa insiste com as cobranças abusivas. Ao consumidor não restaram alternativas a não ser buscar a mediação extrajudicial e futuramente judicial para sustar as cobrancas indevidas.
Solução esperada
- que o reclamante e seus familiares não voltem a receber chamadas com cobranças da empresa.
Mensagens (2)
Grupo Recovery
Para: M. P.
Olá. Sua manifestação foi respondida em mensagem privada, vide anexo. Sempre que precisar pode contar com a nossa equipe, estamos disponíveis nos seguintes canais de atendimento: Fale com um atendente 0800 772 3331 Acesse nosso site s:www.gruporecovery.com/ WhatsApp (11) 47658402 Apple Business Chat Recovery App Cordialmente, Equipe Ouvidoria Grupo Recoverye: s:www.gruporecovery.com/termos-de-utilizacao/ *Para tirar dúvidas sobre cadastro, dívidas e negociações entrar em contato com nossos canais de atendimento: 0800 722 3331 (Central de atendimento) e/ou 0800 772 0233 (Ouvidoria) ou acesso o link: s:www.gruporecovery.com/duvidas/
M. P.
Para: Grupo Recovery
A resposta da empresa baseia-se em uma interpretação defasada da lei. cita como embasamento o Recurso Especial nº 1587949/SP. Ocorre que o STJ, nos autos do processo REsp 2088100, decidiu que a prescrição também atinge a pretenção extrajucial: "Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação", concluiu, ao negar provimento ao recurso especial."