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Moto G9 Power com defeito crônico-Vicio Oculto

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

H. C.

Para: MOTOROLA

11/05/2024

Quero relatar minha indignação com meu celular Motorola Moto G9 Power, com defeito crônico de fábrica -vício oculto, já vários relatos de consumidores com o mesmo problema, isso deixa configurado a má qualidade do produto Motorola que a muito tempo deixa a deixar nos seus produtos, configurando também a propaganda enganosa por parte da Motorola deixando seus consumidores na mão, necessito do aparelho devido trabalhar com o mesmo. Telefone apresenta listra pretas na tela e desligando sozinho. Solicito a troca ou substituição do aparelho ou a devolução do valor pago conforme abaixo. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Conforme o STJ, Fornecedor pode ser responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor. Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais. Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012. Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois "eventual déficit em matéria probatória" conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – o qual pode ser convencional ou legal. "Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação", disse Villas Bôas Cueva. Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo – como no caso em análise. O relator explicou que, nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se o entendimento de que ele "É responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto".

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 1701,98
  • Troca

Mensagens (4)

MOTOROLA

Para: H. C.

20/05/2024

Prezados, bom dia. Para o caso em tela não temos proposta de acordo. Aparelho da reclamação está fora de garantia por data e não teve nenhuma ordem de serviço dentro do prazo da garantia. Atenciosamente, Equipe Motorola Atendimento [email protected]/reclameolitica-de-privacidade" shash="ynqZrXqaawp7JLlJinVnYNgXiPkkT6XaBRfRqO66Mn+6MrVSW/Zc70dVRU0h8MO735Fjyj6BswfoMnThxUS4pfHDlyqvFHY04mI1mgRKDgzX7fl6ij9xjIzyPfLijwelXaXFASdKceLPnTd4yOmJOxqlyQ2iXR34DIpDy+2ibvM=" original"s:www.proteste.org.br/reclameolitica-de-privacidade" data-auth="Verified" style="color: white; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;" id="OWAdad2e555-2309-25fb-f624-40dcb8ea014f" class="OWAAutoLink" data-loopstyle="linkonly"Política de privacidade To unsubscribe from this group and stop receiving emails from it, send an email to [email protected].

H. C.

Para: MOTOROLA

20/05/2024

Como já informado, a Motorola está completamente equivocada e arbitrária, conforme informado o vício oculto, defeito é de total responsabilidade da fabricante, fazer análise do vício e sanar o mesmo em 30 dias , mais como se ver a Motorola tenta se eximir de suas responsabilidades. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Critério da vida útil no caso de vício oculto De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.

H. C.

Para: MOTOROLA

06/06/2024

Até o momento nenhuma resposta plausível, sobre o meu caso , e nenhuma solução.

H. C.

Para: MOTOROLA

02/07/2024

Até o momento não recebi nenhum retorno do caso.