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Garantia não atendida
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
E. R.
Para: Hyundai Motor Brasil
Preciso de uma atenção especial sobre o meu veículo para a revisão dos 10.000. Este veículo já saiu da loja com problemas diversos. Quando o botão de direcionamento do fluxo de ar parou de funcionar ainda quase zero, levei na Concessionária MAX e relatei todos os problemas, eles apenas remendaram o botão que continua enroscando e nada mais. Alegaram que a embreagem é normal trepidar e tudo que relatei disseram que a Hyundai não autorizou fazer, nem mesmo a troca do botão. O caso foi parar na Hyundai que solicitaram para levar a outra concessionária e agora para a primeira revisão, espero que seja sanado todos os problemas que irei relatar para documentar nesse e-mail e encaminhar todo esse texto novamente a Hyundai. Espero que o atendimento e a atenção seja melhor que da Concessionária MAX aqui de Osasco. Antes de relatar quero deixar claro que sou Mecânico profissional a 35 anos e entendo muito de motores, embreagem e tudo que compoe um veículo. Defeitos graves: 1º) EMBREAGEM TREPIDA desde que saiu da loja, de ré em ladeira o carro parece que vai desmontar, em primeira marcha tem que sair bem devagar e se precisar sair pouco mais forte trepida também. ( A Concessionária MAX teve a pachorra de dizer que é normal para veículos de 3 cilindrtos) 2º) CABEÇOTE DO MOTOR com barulho anormal e vazamento de óleo na tampa. 3º) Veículo por 4 vezes simplismente num dado momento NÃO LIGA e sequer acende o painel, tem que insistir na chave até que ele liga e volta ao normal. 3º) AR CONDICIONADO em marcha lenta faz barulho de polia chacoalhando como estivesse solta. 4º) BOTÃO DO DIFUSOR DE AR NO PAINEL de ar continua enroscando. Vamos marcar essa revisão para a semana que vem, esperando que seja realizado e sanado toda a manutenção relatada. Até aqui, a tal garantia de 5 anos caiu por terra.
Solução esperada
- Reparo
Mensagens (1)
Hyundai Motor Brasil
Para: E. R.
Curitiba, 04 de novembro de 2024. Ao Sr. Eugenio Edison Rodrigues. Ref.: Notificação extrajudicial HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 10.394.422/0001-42, com sede na Avenida Hyundai, 777, Bairro Água Santa, Piracicaba - SP, por seu procurador legal, ao final assinado, vem, respeitosamente, CONTRANOTIFICAR Vossa Senhoria, pelo que faz nos seguintes termos. Síntese dos fatos. Alega o Notificante ser proprietário de um veículo HYUNDAI, sem apresentar maiores especificações. Segundo relato, teria verificado múltiplas falhas no veículo, como: trepidação da embreagem, barulho anormal no cabeçote do motor com vazamento de óleo, falhas de partida, barulho na polia do ar-condicionado e problemas no botão do direcionador de ar. Aduz que, teria encaminhado o veículo à concessionária Max - Osasco, contudo, os problemas não teriam sido solucionados. Diante de tais fatos, formalizou a presente Notificação Extrajudicial, requerendo o reparo do veículo. 2. Esclarecimentos O consumidor notificou extrajudicialmente a Montadora HMB, requerendo o reparo do veículo. Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme a Ordem de Serviço n° 2.217, ora anexa, o consumidor deu entrada na concessionária Max - Osasco, em 16/04/2024, para a realização da campanha de direcionamento da ventilação do ar-condicionado. Realizada a campanha, o veículo foi restituído ao Notificante no mesmo dia. Conforme informações prestadas pela concessionária, o referido automóvel não possui qualquer outra passagem na unidade. Ou seja, verificando os fatos narrados é possível concluir que não foi oportunizado o devido diagnóstico e reparo do veículo em questão, tendo em vista que, a concessionária não pode realizar os testes e eventuais consertos necessários, haja vista o não encaminhamento do veículo à Concessionária, o que inviabiliza a oportunidade desta Notificada em trazer maiores esclarecimentos acerca dos problemas citados. Ainda, veja-se que na única passagem do veículo em concessionária, não foram relatados os problemas que sustentam a presente Notificação, de forma que, evidente que em momento algum foi oportunizado a Concessionária o devido reparo do veículo ou, pelo menos, a possibilidade de diagnóstico completo, direito este garantido pela própria legislação consumerista[1]. Frisa-se que, caso o consumidor pretenda dar andamento no diagnóstico e eventual reparo, poderá encaminhar o veículo a qualquer concessionária autorizada HMB. Seja como for, quaisquer reclamações referentes aos serviços prestados deverão ser apresentadas em face da concessionária, haja vista ser esta a única responsável pela realização de serviços e eventuais reparos no veículo em questão. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas nos canais de atendimento da Hyundai Motor Brasil - através do site s:www.hyundai.com.br/sobre-a-hyundai/corporativo/contato e SAC - 0800-770-3355 Atenciosamente,Priscila Kei Sato OAB/SP 159.830 Atenção: este e-mail pode conter informações confidenciais e sujeitas a sigilo. A sua utilização, cópia e divulgação não autorizadas são proibidas. Caso tenha recebido esta mensagem por engano, por favorinforme ao remetente e apague-a juntamente com seus anexos. Warning:this e-mail may contain confidential and privileged information. Unauthorized use, disclosure or copying is prohibited. If you are not the intended recipient, please advise the sender and delete this message and any attachments. Atenção: este e-mail pode conter informações confidenciais e sujeitas a sigilo. A sua utilização, cópia e divulgação não autorizadas são proibidas. Caso tenha recebido esta mensagem por engano, por favorinforme ao remetente e apague-a juntamente com seus anexos. Warning: this e-mail may contain confidential and privileged information. Unauthorized use, disclosure or copying is prohibited. If you are not the intended recipient, please advise the sender and delete this message and any attachments. [1] Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇaO DE INDENIZAÇaO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO EM LOJA FaSICA. CELULAR. VaCIO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. AUTOR QUE NÃO ACEITOU O ENVIO DO APARELHO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ATO ILaCITO POR PARTE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇaO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. RESTITUIÇaO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. No voto: [...] cumpre mencionar que o exercício das alternativas legais previstas no artigo 18, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, estão condicionadas a apresentação do aparelho ao fabricante, para que lhe seja dada a possibilidade de reparo do produto, sendo que no caso dos autos, por escolha própria do autor, não foi oportunizado ao fabricante a chance de diagnosticar e solucionar o problema, sendo tal direito do fornecedor dispensado apenas nos casos em que a substituição das peças possa comprometer a qualidade ou características originais do bem, conforme artigo 18, §3°, do CDC, não sendo está a situação dos autos.(TJ-PR - RI: 00026167220218160136 Pitanga 0002616-72.2021.8.16.0136 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2022) Ainda: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. LOGIN. ALEGAÇaO DE VaCIO DE PRODUTO E SERVIÇO. CELULAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PRODUTO NÃO ENCAMINHADO AO FABRICANTE OU À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VaCIO ALEGADO. INOBSERV NCIA DO ART. 18 DO CDC PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS NÃO PROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. O autor não enviou o produto para conserto e optou por ingressar com a presente ação pedindo a restituição do valor pago pelo produto além de danos morais. Em virtude da acionante não ter levado o produto para conserto, não há como responsabilizar a fornecedora, posto que inexiste nos autos prova de que o autor tentou consertar o produto e este possui um defeito insanável. [...]. Todavia, no caso dos autos, não restou comprovado nos autos que a TV tenha um defeito insanável e ser imprestável ao que se destina. Diante disso, vejo que ainda não houve descumprimento contratual que gerasse para a parte autora o direito de escolha, ou seja, de decidir se ainda deseja permanecer com o bem ou requerer o desfazimento do negócio ou, por último, o abatimento do preço. De fato, observa-se que foi vendido ao demandante produto novo. Todavia, este apresentou defeito que poderia ter sido consertado e não foi oportunizada à Ré efetuar o conserto abrindo-se o prazo de 30 dias para que resolvesse o problema. A lei, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistencia técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas no contrato de consumo. [...]. Desse modo, seja pela falta de prova do vício, seja por não ter sido oportunizado ao fabricante atender o que determina o art. 18 do CDC, os pedidos haveriam de ser julgados improcedentes, de modo que a sentença deve ser mantida. (TJ-BA - RI: 00047481720208050113, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/11/2021)