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SPC - Negativação sem notificação
Esta reclamação é pública
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R. C.
Para: Serasa Experian
Prezado(a)s, Em consulta ao site serasa, identifiquei alguns débitos no qual meu nome foi negativado, tanto no meu CPF 011.197.587-50 e CNPJ 11.865.744/0001-95 , solicio cópia da notificação oficial e regular ou seja legal referente débitos das empresas: 1.NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO 20.855.875/0001-82; 2.Banco Original S.A. CNPJ 92.894.922/0001-08 3.PicPay Bank 09.516.419/0001-75 Ausência de Notificação Prévia A negativação foi realizada sem que houvesse notificação prévia válida, em violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige comunicação formal ao consumidor antes da inscrição em cadastros restritivos. ? Prova de Envio e Recebimento 1. Prova do Envio (Registro de Envio): a) Um comprovante de envio de e-mail pode ser considerado indício de comunicação, mas não constitui prova definitiva de que o destinatário tomou ciência do conteúdo. 2. Prova de Recebimento Para comprovar o recebimento da comunicação, podem ser utilizados os seguintes recursos: i. Confirmação de Leitura: Alguns serviços de e-mail permitem solicitar a confirmação de leitura, embora o destinatário possa optar por não enviar ou desativar essa funcionalidade. ii. E-mails Certificados: No Brasil, há serviços especializados em envio de e-mails certificados, que registram tanto o envio quanto a confirmação do recebimento, conferindo validade jurídica ao processo. iii. Resposta do Destinatário: Uma resposta ao e-mail enviado constitui um forte indicativo de que o conteúdo foi recebido. Fundamentação Legal ? Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Dispõe que a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes exige notificação prévia. A ausência dessa comunicação caracteriza irregularidade, ensejando a exclusão do registro. ? Art. 6º, VIII, do CDC: Determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova em seu favor, nos casos de hipossuficiência. ? Art. 300, caput, do CPC: Estabelece que a tutela provisória pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. ? Artigo 186 (CC): Ato ilícito ocorre quando alguém causa dano a outrem, por negligência ou omissão. ? Artigo 927 (CC: Obrigação de reparar o dano causado);? Artigo 5º, inciso LV (CF: Garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurando ciência prévia e oportunidade de manifestação antes de qualquer medida restritiva. Jurisprudência ? STJ - REsp 1.059.663/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 25/05/2010: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão em cadastros de inadimplentes viola o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, resultando em nulidade da inscrição. Fico no aguardo, solicito cópia das notificações, certidoes e outros que comprovem a negativação enviados oficiais e legais encaminhado aos meu endereço. Rogerio Ferreira de Carvalho CPF 011 197 587 50 Rogerio Ferreira de Carvalho01119758750 - MEI CPF 11.865.744/0001-95 Tel.21 97095-1214