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DÍVIDA PRESCRITA: COBRANÇA INDEVIDA
Esta reclamação é pública
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R. D.
Para: Itapeva Recuperação de Crédito
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 1. Notificante: RIVADAVIA GONÇALVES DE SOUSA SANTOS, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, CPF 514.997.113-87, residente e domiciliado na Avenida 15 de Novembro, nº 1323, Bairro São Francisco, Valença do Piaui´, CEP 64300-000. 2. Notificados: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ 09.154.383/0001-27, com sede na Praça General Gentil Falcão, nº 108, Conj.132 do Centro Empresarial e Cultural Joao Domingues de Araújo - Cidade Monções, São Paulo – SP, CEP 04571-150, Contatos: (11) 2874-1174, (11) 5564-0037, E-mail: [email protected]. 3. Dos fatos que deram origem à notificação: A Notificante constatou que seus dados estão sendo indevidamente compartilhados e mantidos em plataformas de dívidas pelas empresas notificadas, mesmo com a prescrição dos débitos vencidos há mais de cinco anos. A Notificante não reconhece a legalidade das cobranças realizadas, pois entende que tais dívidas são inexigíveis, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê a prescrição das dívidas de natureza pessoal após cinco anos. 4. Do Direito A prescrição da dívida impede qualquer tipo de cobrança, seja judicial ou extrajudicial, incluindo a inclusão do débito em sites ou plataformas administrativas que sinalizam a existência de pendências em nome do consumidor, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ocorrência de prescrição impede a cobrança, tanto judicial, quanto extrajudicial, do débito; isto é, prescrita a dívida, ela assume a feição de obrigação natural, perdendo, com isso, sua exigibilidade; existe, mas é inexigível. 2. A declaração de inexistência da dívida faz-se necessária, afinal, reconhecidamente prescrita a pretensão de cobrança. 3. Recurso não provido.” (TJPI - 4ª Câmara Especializada Cível - Apelação Cível nº 0830520-31.2022.8.18.0140). A 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí firmou entendimento na Apelação Cível nº 0846235-50.2021.8.18.0140 de que a cobrança, ainda que extrajudicial, de dívida prescrita é ilegal, pois a prescrição extingue o direito de exigir o pagamento, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Ademais, a manutenção e o compartilhamento indevido de dados sensíveis da Notificante entre o cessionário do crédito prescrito, a empresa de cobrança e plataformas administrativas violam o artigo 42 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que determina que: “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.088.100/SP, fixou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. A ministra Nancy Andrighi destacou que, uma vez prescrita a pretensão, não é mais possível exigir o cumprimento da obrigação, nem mesmo por meios extrajudiciais. Esse precedente pacifica uma controvérsia existente nos tribunais estaduais, consolidando que a prescrição extingue o direito de cobrança em qualquer esfera. A decisão figurou no Informativo nº 792 de 24 de outubro de 2023, com o Tema, tendo como Destaque: "O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito”. Fonte: [https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=020294]. 5. Dos pedidos, providências e prazos: Ante ao exposto, com fundamento nos arts. 726, caput, e 727 do Novo Código de Processo Civil, requer: a) A NOTIFICAÇÃO da empresa ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, para que proceda, imediatamente, com a retirada dos dados da Notificante das plataformas de dívidas e cesse qualquer tentativa de cobrança extrajudicial dos valores prescritos, inclusive, se abstenha de realizar novas cessões de dívida; b) Exige que tanto o credor original quanto o cessionário da dívida interrompam qualquer tentativa de cobrança, seja por meio de ligações, e-mails, cartas, protesto em cartório ou inscrição em cadastros de inadimplentes. c) Solicita que o notificado reconheça expressamente a prescrição da dívida, abstendo-se de qualquer nova tentativa de cobrança direta ou indireta, sob pena de responsabilização civil; d) Deixa claro que, mesmo que o notificado cumpra com o teor da notificação e cessem a cobrança, a demanda indenizatória processo de nº 0800207-74.2025.8.18.0078 seguirá regularmente, uma vez que o dano já foi causado pela cobrança indevida. e) Fixa o prazo de 5 (cinco) dias para que a notificada comprove o cumprimento da solicitação, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis. Valença do Piauí - PI, 26 de fevereiro de 2025. _________________________________________________________________ RIVADAVIA GONÇALVES DE SOUSA SANTOS