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COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA
Esta reclamação é pública
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L. M.
Para: Riachuelo
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Notificado: LOJAS RIACHUELO SA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ 33.200.056/0001-49, com sede na Rua Leão XIII, 500, R Soror Angélica 751 - Jardim São Bento, São Paulo - SP, CEP: 02526-000. Dos fatos que deram origem à notificação: A Notificante constatou que seus dados estão sendo indevidamente compartilhados e mantidos em plataformas de dívidas pelas empresas notificadas, mesmo com a prescrição dos débitos vencidos há mais de cinco anos. A Notificante não reconhece a legalidade das cobranças realizadas, pois entende que tais dívidas são inexigíveis, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê a prescrição das dívidas de natureza pessoal após cinco anos. Do Direito A prescrição da dívida impede qualquer tipo de cobrança, seja judicial ou extrajudicial, incluindo a inclusão do débito em sites ou plataformas administrativas que sinalizam a existência de pendências em nome do consumidor, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ocorrência de prescrição impede a cobrança, tanto judicial, quanto extrajudicial, do débito; isto é, prescrita a dívida, ela assume a feição de obrigação natural, perdendo, com isso, sua exigibilidade; existe, mas é inexigível. 2. A declaração de inexistência da dívida faz-se necessária, afinal, reconhecidamente prescrita a pretensão de cobrança. 3. Recurso não provido.” (TJPI - 4ª Câmara Especializada Cível - Apelação Cível nº 0830520-31.2022.8.18.0140). A 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí firmou entendimento na Apelação Cível nº 0846235-50.2021.8.18.0140 de que a cobrança, ainda que extrajudicial, de dívida prescrita é ilegal, pois a prescrição extingue o direito de exigir o pagamento, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Ademais, a manutenção e o compartilhamento indevido de dados sensíveis da Notificante entre o cessionário do crédito prescrito, a empresa de cobrança e plataformas administrativas violam o artigo 42 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que determina que: “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.088.100/SP, fixou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. A ministra Nancy Andrighi destacou que, uma vez prescrita a pretensão, não é mais possível exigir o cumprimento da obrigação, nem mesmo por meios extrajudiciais. Esse precedente pacifica uma controvérsia existente nos tribunais estaduais, consolidando que a prescrição extingue o direito de cobrança em qualquer esfera. A decisão figurou no Informativo nº 792 de 24 de outubro de 2023, com o Tema, tendo como Destaque: "O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito”. Fonte: [https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=020294]. Dos pedidos, providências e prazos: Ante ao exposto, com fundamento nos arts. 726, caput, e 727 do Novo Código de Processo Civil, requer: a) A NOTIFICAÇÃO da empresa LOJAS RIACHUELO SA, para que proceda, imediatamente, com a retirada dos dados da Notificante das plataformas de dívidas e cesse qualquer tentativa de cobrança extrajudicial dos valores prescritos, inclusive, se abstenha de realizar novas cessões de dívida; b) Exige que tanto o credor original quanto o cessionário da dívida interrompam qualquer tentativa de cobrança, seja por meio de ligações, e-mails, cartas, protesto em cartório ou inscrição em cadastros de inadimplentes. c) Solicita que o notificado reconheça expressamente a prescrição da dívida, abstendo-se de qualquer nova tentativa de cobrança direta ou indireta, sob pena de responsabilização civil; d) Deixa claro que, mesmo que o notificado cumpra com o teor da notificação e cessem a cobrança, a demanda indenizatória processo de nº 0800779-30.2025.8.18.0078 seguirá regularmente, uma vez que o dano já foi causado pela cobrança indevida. e) Fixa o prazo de 5 (cinco) dias para que a notificada comprove o cumprimento da solicitação, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis; Valença do Piauí - PI, 02 de março de 2025. LUCIMAR DE SOUSA MORAIS
Riachuelo
Para: L. M.
Prezados, boa tarde! Segue em anexo os esclarecimentos de defesa juntamente com os documentos de representação para o devido protocolo. Desde já obrigado e qualquer dúvida estou à disposição. Atenciosamente, Best regards Arthur Baia Lourenço www.viseu.com.br Clique aquipara avaliar nosso escritório. www.proteste.org.br/reclameolitica-de-privacidade" id="OWA96b35b1d-014e-068d-9c13-6995ec4a7c0f" class="OWAAutoLink" data-auth="NotApplicable" style="color: white; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;"Política de privacidade AVISO LEGAL As informações contidas neste material são confidenciais e pertencem exclusivamente ao Grupo Guararapes, devendo ser utilizadas por seu(s) destinatário(s) estritamente para os propósitos e interesses das empresas pertentes ao referido Grupo, sendo expressamente vedada a sua divulgação e/ou reprodução (total ou parcial) a qualquer pessoa, tempo e a que título for, salvo mediante prévia e expressa autorização das citadas empresas, sob pena do infrator vir a responder civil e criminalmente por sua conduta. A divulgação, reprodução e/ou o uso indevido da(s) marca(s) ou logotipo(s) contidos neste material, poderá acarretar a responsabilização civil e criminal do infrator, por força da violação de propriedade industrial. Caso tenha recebido este conteúdo por engano, ou não seja o destinatário da mensagem, notifique imediatamente o remetente acerca do ocorrido e na sequência elimine o e-mail, pois, a sua leitura, divulgação e/ou reprodução (total ou parcial), seja a que tempo ou título for, sujeitá-lo-á às sanções civis e criminais cabíveis. LEGAL NOTICE The information contained in this material is confidential and belongs exclusively to the Guararapes Group, and must be used by its recipient(s) strictly for the purposes and interests of the companies perpting the said Group, being expressly prohibited its disclosure and/ or reproduction (in whole or in part) to any person, time and in any way, except by prior and express authorization of the aforementioned companies, under penalty of the offender to respond civilly and criminally for his conduct. The disclosure, reproduction and/or misuse of the trademark(s) or logo(s) contained in this material may result in the civil and criminal liability of the infringer, by force of violation of industrial property. If you have received this content by mistake, or are not the recipient of the message, immediately notify the sender of what has happened and then delete the email, as your reading, disclosure and/or reproduction (in whole or in part), whatever time or title, will subject you to the appropriate civil and criminal sanctions.