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CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

F. D.

Para: Banco Pan

28/04/2025

MARIA DO CARMO DE SOUSA ANDRADE PEREIRA, brasileiro(a), beneficiário(a) do INSS, devidamente representada pelo(s) advogado(s) que subscreve(m), conforme cópia anexa do instrumento procuratório, a qual é reprodução fiel de seu original, com amparo no Código de Defesa do Consumidor e demais disposições legais. É importante esclarecer que o STJ decidiu: “A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, conforme a Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et extra, o que significa que, mesmo para instrumentos com poderes especiais, a dispensa legal é aplicável.” A requerente observou que, mensalmente, vêm sendo descontadas parcelas de seu Benefício Previdenciário, que ao ter solicitado informações descobriu tratar de reserva de margens de cartão de crédito, porém não solicitou nenhum empréstimo nessa modalidade. Os valores em questão correspondem às parcelas do contrato abaixo discriminado: • Contrato nº: RMC nº 0229015089791 Dessa forma, através de seu representante legal, vem solicitar a esta instituição de crédito que encaminhe a 2ª via do contrato acima mencionado, bem como, outros documentos que comprovem o repasse dos valores para a conta da requerente, tais como comprovantes de depósitos, TED/DOC e/ou transferências do crédito efetuado. Ademais, requer a adequação do contrato para empréstimo pessoal consignado pois não solicitou outra modalidade de empréstimo. REQUER: Diante do exposto, a requerente solicita a este banco: a) A cópia do contrato acima discriminado, em resposta a esta reclamação na própria plataforma, para que se possa verificar a regularidade de sua contratação (conforme § 1º, Art. 17, Dec. 6.523/08); b) A prova do eventual recebimento dos recursos do suposto contrato (DOC/TED). c) A conversão da modalidade contratual de empréstimo do cartão de crédito para empréstimo pessoal consignado e devolução de eventuais valores pagos a maior. HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ n° 27.479.087/000188. PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, OAB/PI 8201-A, OAB/GO 29.479, OAB/TO 4679-A LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES, OAB-TO 4.699, OAB-BA 52.821, OAB-PI 11.663

Solução esperada

  • ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A TAXA DE JUROS PACTUADA