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SUSPENSÃO DE SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR AO ERRO PELA AMERICANAS.COM!!!

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

L. R.

Para: Americanas.com (B2W)

12/05/2025

O consumidor adquiriu uma televisão em 11 de junho de 2024, por meio de outra loja do varejo, não vinculada às Lojas Americanas. Todavia, com base nas informações publicadas no site da Americanas, confiou na promessa de que seria possível contratar a garantia estendida avulsa para produtos adquiridos em outras lojas, desde que o serviço fosse contratado até 2 (dois) meses antes do término da garantia contratual de fábrica. No entanto, ao tentar contratar o referido serviço no dia 10 de maio de 2025, dentro do prazo estabelecido, o site informava apenas que o serviço encontrava-se “temporariamente suspenso” e que voltaria “em breve”, sem qualquer canal alternativo para contratação e sem qualquer comunicação prévia acerca da suspensão temporária. Ressalta-se que a data-limite para contratação era 11 de maio de 2025, e, diante da omissão da fornecedora, o consumidor foi irremediavelmente impedido de contratar a garantia, ficando com seu produto desprotegido, o que configura manifesta violação ao direito à informação e à boa-fé objetiva. Fundamentação jurídica: A conduta da empresa infringe os seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90): • Art. 6º, III – Direito à informação adequada, clara e ostensiva; • Art. 20 – Responsabilidade por falha na prestação do serviço; • Art. 30 – Vinculação da oferta publicamente divulgada; • Art. 37, §1º – Configuração de publicidade enganosa por omissão de informação essencial. Ao veicular em seu site a possibilidade de contratação da garantia estendida avulsa para produtos de terceiros e não cumprir com essa oferta no momento em que o consumidor procurou exercer esse direito, a Americanas induziu o consumidor a erro e o impediu de tomar decisão em tempo hábil, prejudicando-o de forma objetiva. Diante dos fatos expostos, requer-se: 1. Que seja reaberta, em caráter excepcional, a possibilidade de contratação da garantia estendida avulsa, nos mesmos termos ofertados originalmente no site da Americanas; 2. Alternativamente, que seja apresentada proposta de solução compensatória equivalente, que garanta a proteção do bem adquirido, conforme legítima expectativa criada pela fornecedora; 3. Resposta formal no prazo legal estipulado pela plataforma. Certos de que a empresa pautará sua conduta pelo respeito aos direitos do consumidor e aos princípios da boa-fé, aguardamos a resolução célere do caso. 4. Requeiro que a solução seja feita de forma amigável, célere e integral, evitando a necessidade de judicialização da demanda e o acionamento de órgãos de proteção ao consumidor, como o Ministério Público e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça. Confio no compromisso da Americanas com a boa-fé e o respeito ao consumidor. Provas em anexo. Recomenda este órgão que a obrigação acima estipulada seja cumprida até a data limite de resposta deste procedimento.

Solução esperada

  • Danos morais/materiais
  • Diante dos fatos expostos, requer-se: 1. Que seja reaberta, em caráter excepcional, a possibilidade de contratação da garantia estendida avulsa, nos mesmos termos ofertados originalmente no site da Americanas; 2. Alternativamente, que seja apresentada proposta de solução compensatória equivalente, que garanta a proteção do bem adquirido, conforme legítima expectativa criada pela fornecedora; 3. Resposta formal no prazo legal estipulado pela plataforma. Certos de que a empresa pautará sua conduta pelo respeito aos direitos do consumidor e aos princípios da boa-fé, aguardamos a resolução célere do caso. 4. Requeiro que a solução seja feita de forma amigável, célere e integral, evitando a necessidade de judicialização da demanda e o acionamento de órgãos de proteção ao consumidor, como o Ministério Público e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça. Confio no compromisso da Americanas com a boa-fé e o respeito ao consumidor.