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RECLAMAÇÃO DO PROCON VIROU PROCESSO ADM - Vazamento de dados
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
r. d.
Para: ADIDAS DO BRASIL LTDA
Em 26/05, Adidas do Brasil LTDA enviou um comunicado através dos meus e-mails de cadastro, informando que meus dados pessoais como nome, endereço de e-mail, número de telefone, sexo e data de nascimento foram acessados por um provedor de serviços ao cliente terceirizado. Em 29/05, mandei e-mail para o Sac, solicitando que fosse fornecido o nome do provedor terceirizado que teve acesso aos meus dados. Empresa respondeu "Os dados dos consumidores foram de fato obtidos através de um provedor de serviço ao cliente terceirizado. Por favor, entenda que não forneceremos mais informações". É um absurdo eu não ter o direito de saber o nome da empresa que acessou meus dados. Acionei a Adidas no Procon, apresentaram a seguinte defesa, "I. DOS ESCLARECIMENTOS 1. Considerando as alegações prestadas pelo Consumidor, informa-se que a Reclamada buscou averiguar todo o histórico e que não encontrou qualquer falha ou resistência quanto a solução do caso, ao contrário, a fornecedora se mostrou solicita e disposta a solucionar o ocorrido. 2. Cumpre-nos destacar que, os dados afetados não contêm senhas, informações de cartão de crédito ou qualquer outra informação relacionada a meio de pagamento. Consistem tão somente à informações de contato. 3. Com isso, a fim de evitar que isso volte a acontecer, a adidas tomou medidas imediatas, incluindo o reforço adicional das medidas de segurança e a colaboração estreita de especialistas em segurança da informação e autoridades reguladoras. a. Da inexistência de ato ilícito praticado pela reclamada - Exercício regular de direito 4. As circunstâncias apresentadas nos autos militam em desfavor do Reclamante, sobretudo porque informarem que a Reclamada agiu dentro da mais perfeita lisura e boa-fé, sem que tivesse perpetrado nenhum ato contrário ao direito, passível de lhe ser imposto dever de indenizar. 5. Nesse diapasão, é de se notar que toda a conduta adotada pela Reclamada foi realizada dentro dos ditames da lei, uma vez que observou todos os preceitos do contrato firmado entre as partes. 6. Por outro lado, certo é que, restou sobejamente demonstrado pela Reclamada fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, diante da expressa corroboração de que toda a conduta foi realizada em consonância com a lei e, ademais, em legitimo exercício de um direito reconhecido, nos termos do art. 188 do Código Civil. 7. Nesse sentido, valiosa é a lição de Sergio Cavalieri Filho1, ao discorrer sobre as excludentes da responsabilidade civil, ressaltando não constituir ato ilícito os praticados no exercício regular de direito: O art. 188 do Código Civil prevê hipóteses em que a conduta do agente, embora cause dano a outrem, não viola dever jurídico, isto é, não está sob a censura da lei. São as causas de exclusão de ilicitude.(..) não obstante o dano que venha a causar, é de acordo com a lei e, portanto lícita. O ato é lícito porque a lei o aprova. (..). Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e o lícito exclui o ilícito. O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito. Vem daí que o agir em conformidade com a lei não gera responsabilidade civilainda que seja nocivo a outrem como, por exemplo, a cobrança de uma dívida, a propositura de uma ação, a penhora numa execução forçada. (Grifos nossos). Resta, destarte, bem demonstrada a inexistência de ato ilícito, a elidir a responsabilidade civil da Reclamada, tendo esta, decerto, se desincumbido a contento no mister processual que lhe cabe de provar o fato desconstitutivo do direito do Reclamante em exigir reparação a qualquer título (art. 373, II, do CPC/20151 . Resta, destarte, bem demonstrada a inexistência de ato ilícito, a elidir a responsabilidade civil da Reclamada, tendo esta, decerto, se desincumbido a contento no mister processual que lhe cabe de provar o fato desconstitutivo do direito do Reclamante em exigir reparação a qualquer título (art. 373, II, do CPC/20151 . b. Da impossibilidade da reclamação resultar em sanção administrativa. 8. O Decreto Federal n 2.181/1997 sofreu uma importante e profunda mudança pelo Decreto n 10.887, de 2021, dentre eles a redação do artigo 33, que suprimiu (excluiu) a possibilidade do processo administrativo sancionados ter origem em reclamação de consumidor, como ocorreu in casu. 9. Conforme determina a redação atual, na forma do artigo 33-A do Decreto 2.181/1997, deve o órgão de fiscalização promover o procedimento de averiguação preliminar para fins de aplicação de eventual sanção, não servindo mais a simples reclamação como apta a dar sequência em uma medida punitiva. 10. Desta forma, constata-se violação ao devido processo legal previsto no Decreto 2.181/1997, devendo todo o procedimento ser anulado, por ofensa ao contido no artigo 5, LIV da Constituição. II. REQUERIMENTOS 11. Serve a presente defesa para requerer seja reconhecido o descabimento de qualquer medida punitiva contra a Reclamada, de modo a ser determinado o devido arquivamento do presente procedimento, visto que não há, concretamente, qualquer prática de violação às normas consumeristas. Nestes termos, Aguarda apreciação." Reclamação do Procon foi finalizada como NÃO RESOLVIDO porque a Adidas não forneceu o nome do provedor de serviço terceirizado que teve acesso aos meus dados pessoais. Mesmo a Adidas contratando um escritório para apresentar a defesa, a reclamação do Procon virou Processo Administrativo. Empresa inconsequente, não cumpre a LGPD. Espero que enfrente sérias consequências, como multas e suspensão de atividades. Vou esperar o Procon emitir carta técnica para ingressar na justiça.
Solução esperada
- Vazamento de dados, negam passar o nome do provedor de serviço terceirizado que teve acesso aos meus dados pessoais
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r. d.
Para: ADIDAS DO BRASIL LTDA
Em 26/05, Adidas do Brasil LTDA enviou um comunicado através dos meus e-mails de cadastro, informando que meus dados pessoais como nome, endereço de e-mail, número de telefone, sexo e data de nascimento foram acessados por um provedor de serviços ao cliente terceirizado. Em 29/05, mandei e-mail para o Sac, solicitando que fosse fornecido o nome do provedor terceirizado que teve acesso aos meus dados. Empresa respondeu "Os dados dos consumidores foram de fato obtidos através de um provedor de serviço ao cliente terceirizado. Por favor, entenda que não forneceremos mais informações". É um absurdo eu não ter o direito de saber o nome da empresa que acessou meus dados. Acionei a Adidas no Procon, apresentaram a seguinte defesa, "I. DOS ESCLARECIMENTOS 1. Considerando as alegações prestadas pelo Consumidor, informa-se que a Reclamada buscou averiguar todo o histórico e que não encontrou qualquer falha ou resistência quanto a solução do caso, ao contrário, a fornecedora se mostrou solicita e disposta a solucionar o ocorrido. 2. Cumpre-nos destacar que, os dados afetados não contêm senhas, informações de cartão de crédito ou qualquer outra informação relacionada a meio de pagamento. Consistem tão somente à informações de contato. 3. Com isso, a fim de evitar que isso volte a acontecer, a adidas tomou medidas imediatas, incluindo o reforço adicional das medidas de segurança e a colaboração estreita de especialistas em segurança da informação e autoridades reguladoras. a. Da inexistência de ato ilícito praticado pela reclamada - Exercício regular de direito 4. As circunstâncias apresentadas nos autos militam em desfavor do Reclamante, sobretudo porque informarem que a Reclamada agiu dentro da mais perfeita lisura e boa-fé, sem que tivesse perpetrado nenhum ato contrário ao direito, passível de lhe ser imposto dever de indenizar. 5. Nesse diapasão, é de se notar que toda a conduta adotada pela Reclamada foi realizada dentro dos ditames da lei, uma vez que observou todos os preceitos do contrato firmado entre as partes. 6. Por outro lado, certo é que, restou sobejamente demonstrado pela Reclamada fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, diante da expressa corroboração de que toda a conduta foi realizada em consonância com a lei e, ademais, em legitimo exercício de um direito reconhecido, nos termos do art. 188 do Código Civil. 7. Nesse sentido, valiosa é a lição de Sergio Cavalieri Filho1, ao discorrer sobre as excludentes da responsabilidade civil, ressaltando não constituir ato ilícito os praticados no exercício regular de direito: O art. 188 do Código Civil prevê hipóteses em que a conduta do agente, embora cause dano a outrem, não viola dever jurídico, isto é, não está sob a censura da lei. São as causas de exclusão de ilicitude.(..) não obstante o dano que venha a causar, é de acordo com a lei e, portanto lícita. O ato é lícito porque a lei o aprova. (..). Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e o lícito exclui o ilícito. O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito. Vem daí que o agir em conformidade com a lei não gera responsabilidade civilainda que seja nocivo a outrem como, por exemplo, a cobrança de uma dívida, a propositura de uma ação, a penhora numa execução forçada. (Grifos nossos). Resta, destarte, bem demonstrada a inexistência de ato ilícito, a elidir a responsabilidade civil da Reclamada, tendo esta, decerto, se desincumbido a contento no mister processual que lhe cabe de provar o fato desconstitutivo do direito do Reclamante em exigir reparação a qualquer título (art. 373, II, do CPC/20151 . Resta, destarte, bem demonstrada a inexistência de ato ilícito, a elidir a responsabilidade civil da Reclamada, tendo esta, decerto, se desincumbido a contento no mister processual que lhe cabe de provar o fato desconstitutivo do direito do Reclamante em exigir reparação a qualquer título (art. 373, II, do CPC/20151 . b. Da impossibilidade da reclamação resultar em sanção administrativa. 8. O Decreto Federal n 2.181/1997 sofreu uma importante e profunda mudança pelo Decreto n 10.887, de 2021, dentre eles a redação do artigo 33, que suprimiu (excluiu) a possibilidade do processo administrativo sancionados ter origem em reclamação de consumidor, como ocorreu in casu. 9. Conforme determina a redação atual, na forma do artigo 33-A do Decreto 2.181/1997, deve o órgão de fiscalização promover o procedimento de averiguação preliminar para fins de aplicação de eventual sanção, não servindo mais a simples reclamação como apta a dar sequência em uma medida punitiva. 10. Desta forma, constata-se violação ao devido processo legal previsto no Decreto 2.181/1997, devendo todo o procedimento ser anulado, por ofensa ao contido no artigo 5, LIV da Constituição. II. REQUERIMENTOS 11. Serve a presente defesa para requerer seja reconhecido o descabimento de qualquer medida punitiva contra a Reclamada, de modo a ser determinado o devido arquivamento do presente procedimento, visto que não há, concretamente, qualquer prática de violação às normas consumeristas. Nestes termos, Aguarda apreciação." Reclamação do Procon foi finalizada como NÃO RESOLVIDO porque a Adidas não forneceu o nome do provedor de serviço terceirizado que teve acesso aos meus dados pessoais. Mesmo a Adidas contratando um escritório para apresentar a defesa, a reclamação do Procon virou Processo Administrativo. Empresa inconsequente, não cumpre a LGPD. Espero que enfrente sérias consequências, como multas e suspensão de atividades. Vou esperar o Procon emitir carta técnica para ingressar na justiça. Solução esperada Vazamento de dados, negam passar o nome do provedor de serviço terceirizado que teve acesso aos meus dados pessoais
r. d.
Para: ADIDAS DO BRASIL LTDA
Em 26/05, Adidas do Brasil LTDA enviou um comunicado através dos meus e-mails de cadastro, informando que meus dados pessoais como nome, endereço de e-mail, número de telefone, sexo e data de nascimento foram acessados por um provedor de serviços ao cliente terceirizado. Em 29/05, mandei e-mail para o Sac, solicitando que fosse fornecido o nome do provedor terceirizado que teve acesso aos meus dados. Empresa respondeu "Os dados dos consumidores foram de fato obtidos através de um provedor de serviço ao cliente terceirizado. Por favor, entenda que não forneceremos mais informações". É um absurdo eu não ter o direito de saber o nome da empresa que acessou meus dados. Acionei a Adidas no Procon, apresentaram a seguinte defesa, "I. DOS ESCLARECIMENTOS 1. Considerando as alegações prestadas pelo Consumidor, informa-se que a Reclamada buscou averiguar todo o histórico e que não encontrou qualquer falha ou resistência quanto a solução do caso, ao contrário, a fornecedora se mostrou solicita e disposta a solucionar o ocorrido. 2. Cumpre-nos destacar que, os dados afetados não contêm senhas, informações de cartão de crédito ou qualquer outra informação relacionada a meio de pagamento. Consistem tão somente à informações de contato. 3. Com isso, a fim de evitar que isso volte a acontecer, a adidas tomou medidas imediatas, incluindo o reforço adicional das medidas de segurança e a colaboração estreita de especialistas em segurança da informação e autoridades reguladoras. a. Da inexistência de ato ilícito praticado pela reclamada - Exercício regular de direito 4. As circunstâncias apresentadas nos autos militam em desfavor do Reclamante, sobretudo porque informarem que a Reclamada agiu dentro da mais perfeita lisura e boa-fé, sem que tivesse perpetrado nenhum ato contrário ao direito, passível de lhe ser imposto dever de indenizar. 5. Nesse diapasão, é de se notar que toda a conduta adotada pela Reclamada foi realizada dentro dos ditames da lei, uma vez que observou todos os preceitos do contrato firmado entre as partes. 6. Por outro lado, certo é que, restou sobejamente demonstrado pela Reclamada fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, diante da expressa corroboração de que toda a conduta foi realizada em consonância com a lei e, ademais, em legitimo exercício de um direito reconhecido, nos termos do art. 188 do Código Civil. 7. Nesse sentido, valiosa é a lição de Sergio Cavalieri Filho1, ao discorrer sobre as excludentes da responsabilidade civil, ressaltando não constituir ato ilícito os praticados no exercício regular de direito: O art. 188 do Código Civil prevê hipóteses em que a conduta do agente, embora cause dano a outrem, não viola dever jurídico, isto é, não está sob a censura da lei. São as causas de exclusão de ilicitude.(..) não obstante o dano que venha a causar, é de acordo com a lei e, portanto lícita. O ato é lícito porque a lei o aprova. (..). Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e o lícito exclui o ilícito. O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito. Vem daí que o agir em conformidade com a lei não gera responsabilidade civilainda que seja nocivo a outrem como, por exemplo, a cobrança de uma dívida, a propositura de uma ação, a penhora numa execução forçada. (Grifos nossos). Resta, destarte, bem demonstrada a inexistência de ato ilícito, a elidir a responsabilidade civil da Reclamada, tendo esta, decerto, se desincumbido a contento no mister processual que lhe cabe de provar o fato desconstitutivo do direito do Reclamante em exigir reparação a qualquer título (art. 373, II, do CPC/20151 . Resta, destarte, bem demonstrada a inexistência de ato ilícito, a elidir a responsabilidade civil da Reclamada, tendo esta, decerto, se desincumbido a contento no mister processual que lhe cabe de provar o fato desconstitutivo do direito do Reclamante em exigir reparação a qualquer título (art. 373, II, do CPC/20151 . b. Da impossibilidade da reclamação resultar em sanção administrativa. 8. O Decreto Federal n 2.181/1997 sofreu uma importante e profunda mudança pelo Decreto n 10.887, de 2021, dentre eles a redação do artigo 33, que suprimiu (excluiu) a possibilidade do processo administrativo sancionados ter origem em reclamação de consumidor, como ocorreu in casu. 9. Conforme determina a redação atual, na forma do artigo 33-A do Decreto 2.181/1997, deve o órgão de fiscalização promover o procedimento de averiguação preliminar para fins de aplicação de eventual sanção, não servindo mais a simples reclamação como apta a dar sequência em uma medida punitiva. 10. Desta forma, constata-se violação ao devido processo legal previsto no Decreto 2.181/1997, devendo todo o procedimento ser anulado, por ofensa ao contido no artigo 5, LIV da Constituição. II. REQUERIMENTOS 11. Serve a presente defesa para requerer seja reconhecido o descabimento de qualquer medida punitiva contra a Reclamada, de modo a ser determinado o devido arquivamento do presente procedimento, visto que não há, concretamente, qualquer prática de violação às normas consumeristas. Nestes termos, Aguarda apreciação." Reclamação do Procon foi finalizada como NÃO RESOLVIDO porque a Adidas não forneceu o nome do provedor de serviço terceirizado que teve acesso aos meus dados pessoais. Mesmo a Adidas contratando um escritório para apresentar a defesa, a reclamação do Procon virou Processo Administrativo. Empresa inconsequente, não cumpre a LGPD. Espero que enfrente sérias consequências, como multas e suspensão de atividades. Vou esperar o Procon emitir carta técnica para ingressar na justiça. Solução esperada Vazamento de dados, negam passar o nome do provedor de serviço terceirizado que teve acesso aos meus dados pessoais