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Não realizei o empréstimo
Esta reclamação é pública
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L. d.
Para: Agi
LUIZ DA CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, aposentado, inscrita no RG nº 059.319.382.016-5 SSP/MA, inscrita no CPF nº 641.719.573-20, devidamente representada pelo(s) advogado(s) que este subscreve(m), conforme cópia anexa de instrumento procuratório, a qual é reprodução el de seu original, com amparo no Código de Defesa do Consumidor e demais disposições legais. Importante esclarecer, que o STJ também decidiu: “A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de rma para as procurações ad judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos com poderes especiais estão acobertados pela dispensa legal”. O requerente observou que mensalmente vem sendo descontado do meu Benefício Previdenciário parcelas nas quais não tem conhecimento. De empréstimo consignado. Tais valores, são referentes as parcelas dos contratos abaixo descriminados, CONTRATO Nº 1531762119 Importante mencionar, que a Resolução de nº 31/2021 revogou a Resolução nº 43/2017, não sendo mais obrigatória a prévia comprovação de conciliação por meios digitais. Portanto, embora sabendo da desnecessidade de prévia comprovação de tentativa conciliatória, está sendo feita afim de evitar o acionamento da máquina judiciária, agindo o requerente de boa fé. Dessa forma, através do seu representante legal, a requerente vem solicitar a esta instituição de crédito que encaminhe a 2ª via dos Contratos acima mencionados, bem como outros documentos que provem o repasse dos valores para conta da requerente, tais como, comprovantes de depósitos, TED/DOC e/ou transferências do crédito efetuado. REQUER: Diante o exposto requer ao presente banco: a CÓPIA DOS CONTRATOS acima discriminado, para que se possa verificar a regularidade de sua contratação, para este e-mail (§ 1º, Art. 17, Dec. 6.523/08); requer a prova do eventual recebimento dos recursos do suposto contrato ( DOC/TED). O NÃO ENCAMINHAMENTO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS, DENTRO DO PRAZO DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS, OBRIGARÁ O(A) REQUERENTE À ADOÇÃO DAS PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS PERTINENTES, ALÉM DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL, COM VISTAS AO RESGUARDO DOS SEUS DIREITOS. TERESINA-PI, 25 de Setembro de 2025. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Caxias-Maranhão, 07 de setembro de 2025. Samuel Carvalho Ferreira. Advogado – OAB/PI 25.878. Solução esperada LUIZ DA CONCEIÇÃO - 2º VIA DE CONTRATO/TED E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS