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Notificação para exclusão de dívida prescrita de plataformas de cobrança e negativação – Serasa

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

A. D.

Para: BANCO ITAU

07/10/2025

Eu, Agnaldo Alves da Silva, venho, por meio desta, com fulcro nos artigos 6º, III, e 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como no art. 205 do Código Civil, notificar Vossas Senhorias quanto à manutenção indevida de cobrança relativa a dívida prescrita referente ao Produto: Produto: Credipre 13 Pa Cfe; Contrato: 30107-652598517; Vencimento original: 20/12/2004; Valor original: R$ 245,58; Descrição: IResolve Companhia Securitizadora Origem: Crediário, cuja exigibilidade já se encontra extinta em virtude do decurso do prazo legal, conforme prevê a legislação brasileira. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência nacional, dívidas prescritas não podem ser objeto de negativação, tampouco podem permanecer expostas em plataformas de cobrança como SERASA, Boa Vista, Quod, SPC, ou similares, em razão de constituírem forma indevida e vexatória de coação ao pagamento, configurando prática abusiva nos termos do artigo 42 do CDC. Ainda que a prescrição não extinga a obrigação no âmbito civil, é inequívoco que o direito de exigir judicialmente ou de coagir extrajudicialmente o pagamento por meios constrangedores resta vedado após o transcurso do prazo prescricional legalmente previsto. Assim, a tentativa de cobrança ostensiva por plataformas públicas ou privadas deve ser imediatamente cessada, sob pena de responsabilização civil. Diante disso, o Notificante exige a imediata exclusão de qualquer registro relacionado à dívida em questão, que se encontra prescrita, tanto em cadastros restritivos de crédito quanto em plataformas de negociação digital e cobrança extrajudicial, sob pena de: * Adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive com pedido de indenização por danos morais; * Denúncia formal aos órgãos de defesa do consumidor; * Responsabilização solidária entre credor originário e cessionário, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Fica estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da presente notificação, com comprovação da exclusão da dívida dos registros e plataformas, sob pena de responsabilização judicial e extrajudicial dos Notificados. Fica registrado que, independentemente do cumprimento do teor da presente notificação, o dano já foi causado. Certos da atenção ao cumprimento dos princípios da boa-fé e da legalidade, aguarda-se o pronto atendimento. Atenciosamente, Agnaldo Alves da Silva

Solução esperada

  • Exclusão de dívida prescrita de plataformas de cobrança e negativação – Serasa e similares.