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- Título da reclamação pública
Banco: Banco Bradesco S.A. Agência: 0456-1 C/C: 116017-6 JUAUTOS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVI
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
J. d.
Para: Bradesco
Em 06 DE JUNHO DE 2025, eu fechei com a empresa R A Costa Serviços Especializa um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS alguns pagamentos foram feito pela minha empresa JUAUTOS CNPJ : 26.039.796/0001-80 e outros pela minha pessoa fisica Joaquim Jonas de Araujo, todos os creditos era de acesso a uma unica pessoa Ramiro Amorim Peixoto da Costa - Sócio-Administrador da R A Costa Serviços Especializa ate mesmo alguns pagamentos foram feito em seu favor da R A Costa Servicos Especializados LTDA - 39.363.959/0001-27 e outros direto ao 47232728875 - Ramiro Amorim Peixoto da Costa e nossa comunicação sempre se mantinha no seu WhatsApp +55 11 94020-7253 contudo, nossa ultima comunicação foi em 06 out. 2026 onde ele disse que estava passando por uns problemas pessoais e logo me retornava com o andamento do projeto contratado e desde então sumiu, hoje eu fiz um contato com a FLEX CONTABILIDADE responsavel pela abertura da empresa R A Costa Servicos Especializados LTDA - 39.363.959/0001-27 e falei com o Sr. Ivan Souza. Eu enviando esta notificação ao BACEN - Banco Central do Brasil para que possa me ajudar na abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED) pois tenho apresentado esta solicitação a alguns bancos e não estou tendo a efetivação dos dados e das informações, vou solicitar à Polícia Federal (PF) que abra uma investigação da empresa e da sua pessoa física, assim como ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para entender se tudo isto é uma fraude, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ampara o consumidor em caso de serviço de consultoria não entregue, permitindo pleitear a restituição dos valores pagos e, em determinadas situações, indenização por danos morais. Cabe ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Código de Defesa do Consumidor (CDC) amparar o consumidor lesado por uma empresa fantasma e a situação pode, sim, gerar danos morais. A inexistência da empresa configura uma fraude, e a lei responsabiliza todos os envolvidos na cadeia de consumo, o CDC se aplica sempre que há uma relação de consumo, mesmo que o fornecedor aparente seja uma "empresa fantasma". O objetivo da lei é proteger a parte vulnerável (o consumidor), a responsabilidade dos fornecedores (incluindo intermediários, plataformas de venda, etc.) é, em regra, objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Basta provar o dano e o nexo causal com a conduta do fornecedor ou de quem se apresentou como tal, a situação de ser vítima de uma empresa fantasma geralmente envolve publicidade enganosa, não entrega de produtos/serviços, e transtornos significativos, o que pode justificar uma indenização por danos morais. A falta de informação clara e adequada é considerada uma prática abusiva pelo CDC. O "Mecanismo Especial de Devolução" (MED) é um recurso do Pix para que vítimas de fraudes possam solicitar a devolução de dinheiro. A lei que o rege é a resolução do Banco Central, como a Resolução BCB nº 103 de 2021, o banco se recusar a aplicar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mesmo após uma comunicação imediata de fraude ou golpe, o consumidor tem direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e pode tomar medidas imediatas. A recusa pode caracterizar uma falha na prestação de serviço, já que a instituição tem responsabilidade objetiva pela segurança das operações.
Solução esperada
- Reembolso: R$ 10000,00
- Revisão de valores
- Danos morais/materiais
- Troca
- Reparo
Mensagens (5)
Bradesco
Para: J. d.
Olá, Avaliamos a sua solicitação, porém para que possamos atender de uma maneira mais resolutiva, solicitamos gentilmente, que realize a solicitação por meio dos nossos canais oficiais de atendimento. SAC - Alô Bradesco: 0800 704 8383 Atendimento 24 horas, todos os dias. Deficiente Auditivo ou de Fala: 0800 722 0099. Atenciosamente, Banco Bradesco S.A. 4960/Departamento de Ouvidoria AVISO LEGAL ...Esta mensagem é destinada exclusivamente para a(s) pessoa(s) a quem é dirigida, podendo conter informação confidencial e/ou legalmente privilegiada. Se voce não for destinatário desta mensagem, desde já fica notificado de abster-se a divulgar, copiar, distribuir, examinar ou, de qualquer forma, utilizar a informação contida nesta mensagem, por ser ilegal. Caso voce tenha recebido esta mensagem por engano, pedimos que nos retorne este E-Mail, promovendo, desde logo, a eliminação do seu conteúdo em sua base de dados, registros ou sistema de controle. Fica desprovida de eficácia e validade a mensagem que contiver vínculos obrigacionais, expedida por quem não detenha poderes de representação. LEGAL ADVICE ...This message is exclusively destined for the people to whom it is directed, and it can bear private and/or legally exceptional information. If you are not addressee of this message, since now you are advised to not release, copy, distribute, check or, otherwise, use the information contained in this message, because it is illegal. If you received this message by mistake, we ask you to return this email, making possible, as soon as possible, the elimination of its contents of your database, registrations or controls system. The message that bears any mandatory links, issued by someone who has no representation powers, shall be null or void.
J. d.
Para: Bradesco
A presente petição visa a relatar a este Juízo a ocorrência de fatos de extrema gravidade, praticados pelo credor MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., que não apenas atentam violentamente contra a subsistência e a dignidade do Requerente, mas configuram um ato de flagrante desrespeito à autoridade jurisdicional e à sistemática concursal inaugurada com a propositura desta Ação de Insolvência Civil (ID. 162200697). 1.1. Da Retenção Sistemática e Confiscatória dos Ganhos do Devedor Conforme exaustivamente demonstrado na petição inicial (ID. 162200697) e corroborado pelos documentos que a acompanham (ID. 162200713 a 162200716), o Requerente, em estado de superendividamento agudo, buscou no Poder Judiciário a única via legítima para a reestruturação de seu passivo, que hoje alcança a vultosa soma de R$ 453.045,17. Não obstante, em um ato de manifesta e ilícita autotutela, o credor Mercado Pago, devidamente ciente de sua inclusão no polo passivo desta demanda, passou a promover a retenção integral e arbitrária de 100% dos valores que o Requerente aufere em sua atividade comercial como autônomo. Como provam os extratos anexos (Doc. 01), a totalidade dos recebíveis oriundos de vendas realizadas com a máquina de cartão da empresa Stone está sendo sistematicamente "aprisionada" pela referida instituição financeira, que se utiliza de sua posição contratual para efetuar um verdadeiro confisco dos ganhos do peticionante. Essa prática predatória, que persiste até a presente data, foi objeto de reclamações formais perante o portal Consumidor.gov.br (Doc. 02) e o Banco Central do Brasil (Doc. 03). Contudo, tais medidas se mostraram infrutíferas, evidenciando o total descaso do credor com as vias ordinárias de solução e sua deliberada intenção de obter, pela força, uma vantagem indevida sobre a massa de credores. 1.2. Da Violação Direta ao Juízo Universal da Insolvência e ao Princípio da Par Conditio Creditorum A conduta do Mercado Pago representa uma usurpação inaceitável da competência deste Juízo e uma ofensa direta ao princípio do juízo universal da insolvência. Com o despacho que determinou a citação dos réus (ID. 166274514), instaurou-se o concurso de credores, o que, por força de lei, atrai para este Juízo a competência exclusiva para deliberar sobre quaisquer atos de constrição ou pagamento que envolvam o patrimônio do devedor. A doutrina, ao tratar do tema, é uníssona em afirmar que a instauração do concurso retira dos credores, individualmente, o poder de buscar a satisfação de seus créditos por meios próprios. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, a execução coletiva visa "a realização de todo o patrimônio do devedor para rateio entre todos os credores do insolvente" (THEODORO JÚNIOR, 2021, p. 41), o que impede, por consequência lógica, que um credor se antecipe aos demais por meio de atos de força. Ao reter os valores do Requerente, o Mercado Pago promove uma "execução privada" à margem do controle judicial, violando o princípio da par conditio creditorum(igualdade entre os credores) e tornando letra morta a autoridade deste Juízo para gerir o concurso de forma isonômica e organizada. 1.3. Da Natureza Alimentar da Verba Retida e da Redução do Devedor a um Estado de Inanição A gravidade da situação é exponenciada pelo fato de que os valores retidos constituem a única e exclusiva fonte de renda do Requerente, conforme declarado na exordial (ID. 162200697) e comprovado por sua declaração de imposto de renda (ID. 162200713, p. 73-74). Tais verbas, portanto, possuem natureza eminentemente alimentar, sendo indispensáveis à sua subsistência e de sua família. A retenção completa desses recursos, além de ilegal, é desumana. Ela priva o Requerente e seus familiares do básico para a sobrevivência, como alimentação, moradia e saúde, empurrando-os a um estado de completa inanição financeira e vulnerabilidade social. Em síntese, a conduta do Mercado Pago é triplamente ilegal: (i) configura autotutela, vedada em nosso ordenamento; (ii) usurpa a competência funcional e absoluta deste Juízo universal; e (iii) atenta frontalmente contra a dignidade do Requerente ao privá-lo de sua verba de natureza alimentar, violando o mínimo existencial. A intervenção urgente e enérgica deste Juízo é, portanto, a única medida capaz de restabelecer a ordem jurídica e garantir a sobrevivência do peticionante. II - DO DIREITO: DA EVIDÊNCIA SOLAR DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não é apenas uma possibilidade, mas uma medida de justiça imperativa no presente caso, cujos requisitos — a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) — se apresentam de forma cristalina e contundente. 2.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) – A Flagrante Ilegalidade da Conduta do Credor A probabilidade do direito do Requerente é solar, escorada não em um, mas em múltiplos pilares do nosso ordenamento jurídico, que a conduta do credor Mercado Pago viola simultaneamente. 2.1.1. A Usurpação da Competência Absoluta do Juízo Universal e a Nulidade Plena do Ato de Autotutela O fundamento primordial que fulmina de ilegalidade a conduta do Requerido é a sua frontal violação à competência absoluta deste Juízo. Com o simples despacho que ordenou a citação dos credores no presente feito (ID. 166274514), instaurou-se o concurso universal, dotado de vis attractiva, que avoca para si, com exclusividade, toda e qualquer discussão ou ato executório relativo ao patrimônio do devedor insolvente. A retenção de valores, da forma como vem sendo praticada, nada mais é do que um ato de autotutela, uma forma de "justiça pelas próprias mãos" que o Estado de Direito repudia veementemente. O credor, ao invés de se submeter às regras do concurso e aguardar a ordem de pagamento estabelecida por este Juízo, opta por criar uma via executória privada e paralela, em um ato que ignora a autoridade do Poder Judiciário.
J. d.
Para: Bradesco
A presente petição visa a relatar a este Juízo a ocorrência de fatos de extrema gravidade, praticados pelo credor MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., que não apenas atentam violentamente contra a subsistência e a dignidade do Requerente, mas configuram um ato de flagrante desrespeito à autoridade jurisdicional e à sistemática concursal inaugurada com a propositura desta Ação de Insolvência Civil (ID. 162200697). 1.1. Da Retenção Sistemática e Confiscatória dos Ganhos do Devedor Conforme exaustivamente demonstrado na petição inicial (ID. 162200697) e corroborado pelos documentos que a acompanham (ID. 162200713 a 162200716), o Requerente, em estado de superendividamento agudo, buscou no Poder Judiciário a única via legítima para a reestruturação de seu passivo, que hoje alcança a vultosa soma de R$ 453.045,17. Não obstante, em um ato de manifesta e ilícita autotutela, o credor Mercado Pago, devidamente ciente de sua inclusão no polo passivo desta demanda, passou a promover a retenção integral e arbitrária de 100% dos valores que o Requerente aufere em sua atividade comercial como autônomo. Como provam os extratos anexos (Doc. 01), a totalidade dos recebíveis oriundos de vendas realizadas com a máquina de cartão da empresa Stone está sendo sistematicamente "aprisionada" pela referida instituição financeira, que se utiliza de sua posição contratual para efetuar um verdadeiro confisco dos ganhos do peticionante. Essa prática predatória, que persiste até a presente data, foi objeto de reclamações formais perante o portal Consumidor.gov.br (Doc. 02) e o Banco Central do Brasil (Doc. 03). Contudo, tais medidas se mostraram infrutíferas, evidenciando o total descaso do credor com as vias ordinárias de solução e sua deliberada intenção de obter, pela força, uma vantagem indevida sobre a massa de credores. 1.2. Da Violação Direta ao Juízo Universal da Insolvência e ao Princípio da Par Conditio Creditorum A conduta do Mercado Pago representa uma usurpação inaceitável da competência deste Juízo e uma ofensa direta ao princípio do juízo universal da insolvência. Com o despacho que determinou a citação dos réus (ID. 166274514), instaurou-se o concurso de credores, o que, por força de lei, atrai para este Juízo a competência exclusiva para deliberar sobre quaisquer atos de constrição ou pagamento que envolvam o patrimônio do devedor. A doutrina, ao tratar do tema, é uníssona em afirmar que a instauração do concurso retira dos credores, individualmente, o poder de buscar a satisfação de seus créditos por meios próprios. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, a execução coletiva visa "a realização de todo o patrimônio do devedor para rateio entre todos os credores do insolvente" (THEODORO JÚNIOR, 2021, p. 41), o que impede, por consequência lógica, que um credor se antecipe aos demais por meio de atos de força. Ao reter os valores do Requerente, o Mercado Pago promove uma "execução privada" à margem do controle judicial, violando o princípio da par conditio creditorum(igualdade entre os credores) e tornando letra morta a autoridade deste Juízo para gerir o concurso de forma isonômica e organizada. 1.3. Da Natureza Alimentar da Verba Retida e da Redução do Devedor a um Estado de Inanição A gravidade da situação é exponenciada pelo fato de que os valores retidos constituem a única e exclusiva fonte de renda do Requerente, conforme declarado na exordial (ID. 162200697) e comprovado por sua declaração de imposto de renda (ID. 162200713, p. 73-74). Tais verbas, portanto, possuem natureza eminentemente alimentar, sendo indispensáveis à sua subsistência e de sua família. A retenção completa desses recursos, além de ilegal, é desumana. Ela priva o Requerente e seus familiares do básico para a sobrevivência, como alimentação, moradia e saúde, empurrando-os a um estado de completa inanição financeira e vulnerabilidade social. Em síntese, a conduta do Mercado Pago é triplamente ilegal: (i) configura autotutela, vedada em nosso ordenamento; (ii) usurpa a competência funcional e absoluta deste Juízo universal; e (iii) atenta frontalmente contra a dignidade do Requerente ao privá-lo de sua verba de natureza alimentar, violando o mínimo existencial. A intervenção urgente e enérgica deste Juízo é, portanto, a única medida capaz de restabelecer a ordem jurídica e garantir a sobrevivência do peticionante. II - DO DIREITO: DA EVIDÊNCIA SOLAR DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não é apenas uma possibilidade, mas uma medida de justiça imperativa no presente caso, cujos requisitos — a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) — se apresentam de forma cristalina e contundente. 2.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) – A Flagrante Ilegalidade da Conduta do Credor A probabilidade do direito do Requerente é solar, escorada não em um, mas em múltiplos pilares do nosso ordenamento jurídico, que a conduta do credor Mercado Pago viola simultaneamente. 2.1.1. A Usurpação da Competência Absoluta do Juízo Universal e a Nulidade Plena do Ato de Autotutela O fundamento primordial que fulmina de ilegalidade a conduta do Requerido é a sua frontal violação à competência absoluta deste Juízo. Com o simples despacho que ordenou a citação dos credores no presente feito (ID. 166274514), instaurou-se o concurso universal, dotado de vis attractiva, que avoca para si, com exclusividade, toda e qualquer discussão ou ato executório relativo ao patrimônio do devedor insolvente. A retenção de valores, da forma como vem sendo praticada, nada mais é do que um ato de autotutela, uma forma de "justiça pelas próprias mãos" que o Estado de Direito repudia veementemente. O credor, ao invés de se submeter às regras do concurso e aguardar a ordem de pagamento estabelecida por este Juízo, opta por criar uma via executória privada e paralela, em um ato que ignora a autoridade do Poder Judiciário.
Bradesco
Para: J. d.
Olá, Avaliamos a sua solicitação, porém para que possamos atender de uma maneira mais resolutiva, solicitamos gentilmente, que realize a solicitação por meio dos nossos canais oficiais de atendimento. SAC - Alô Bradesco: 0800 704 8383 Atendimento 24 horas, todos os dias. Deficiente Auditivo ou de Fala: 0800 722 0099. Atenciosamente, Banco Bradesco S.A. 4960/Departamento de Ouvidoria AVISO LEGAL ...Esta mensagem é destinada exclusivamente para a(s) pessoa(s) a quem é dirigida, podendo conter informação confidencial e/ou legalmente privilegiada. Se voce não for destinatário desta mensagem, desde já fica notificado de abster-se a divulgar, copiar, distribuir, examinar ou, de qualquer forma, utilizar a informação contida nesta mensagem, por ser ilegal. Caso voce tenha recebido esta mensagem por engano, pedimos que nos retorne este E-Mail, promovendo, desde logo, a eliminação do seu conteúdo em sua base de dados, registros ou sistema de controle. Fica desprovida de eficácia e validade a mensagem que contiver vínculos obrigacionais, expedida por quem não detenha poderes de representação. LEGAL ADVICE ...This message is exclusively destined for the people to whom it is directed, and it can bear private and/or legally exceptional information. If you are not addressee of this message, since now you are advised to not release, copy, distribute, check or, otherwise, use the information contained in this message, because it is illegal. If you received this message by mistake, we ask you to return this email, making possible, as soon as possible, the elimination of its contents of your database, registrations or controls system. The message that bears any mandatory links, issued by someone who has no representation powers, shall be null or void.
Bradesco
Para: J. d.
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