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BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° 931 - 255267 / 2025 - ESTELIONATO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

J. d.

Para: Asaas

02/12/2025

Em 06 DE JUNHO DE 2025, eu fechei com a empresa R A Costa Serviços Especializa um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS alguns pagamentos foram feito pela minha empresa JUAUTOS CNPJ : 26.039.796/0001-80 e outros pela minha pessoa fisica Joaquim Jonas de Araujo, todos os creditos era de acesso a uma unica pessoa Ramiro Amorim Peixoto da Costa - Sócio-Administrador da R A Costa Serviços Especializa ate mesmo alguns pagamentos foram feito em seu favor da R A Costa Servicos Especializados LTDA - 39.363.959/0001-27 e outros direto ao 47232728875 - Ramiro Amorim Peixoto da Costa e nossa comunicação sempre se mantinha no seu WhatsApp +55 11 94020-7253 contudo, nossa ultima comunicação foi em 06 out. 2026 onde ele disse que estava passando por uns problemas pessoais e logo me retornava com o andamento do projeto contratado e desde então sumiu, hoje eu fiz um contato com a FLEX CONTABILIDADE responsavel pela abertura da empresa R A Costa Servicos Especializados LTDA - 39.363.959/0001-27 e falei com o Sr. Ivan Souza. Eu enviando esta notificação ao BACEN - Banco Central do Brasil para que possa me ajudar na abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED) pois tenho apresentado esta solicitação a alguns bancos e não estou tendo a efetivação dos dados e das informações, vou solicitar à Polícia Federal (PF) que abra uma investigação da empresa e da sua pessoa física, assim como ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para entender se tudo isto é uma fraude, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ampara o consumidor em caso de serviço de consultoria não entregue, permitindo pleitear a restituição dos valores pagos e, em determinadas situações, indenização por danos morais. Cabe ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Código de Defesa do Consumidor (CDC) amparar o consumidor lesado por uma empresa fantasma e a situação pode, sim, gerar danos morais. A inexistência da empresa configura uma fraude, e a lei responsabiliza todos os envolvidos na cadeia de consumo, o CDC se aplica sempre que há uma relação de consumo, mesmo que o fornecedor aparente seja uma "empresa fantasma". O objetivo da lei é proteger a parte vulnerável (o consumidor), a responsabilidade dos fornecedores (incluindo intermediários, plataformas de venda, etc.) é, em regra, objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Basta provar o dano e o nexo causal com a conduta do fornecedor ou de quem se apresentou como tal, a situação de ser vítima de uma empresa fantasma geralmente envolve publicidade enganosa, não entrega de produtos/serviços, e transtornos significativos, o que pode justificar uma indenização por danos morais. A falta de informação clara e adequada é considerada uma prática abusiva pelo CDC. O "Mecanismo Especial de Devolução" (MED) é um recurso do Pix para que vítimas de fraudes possam solicitar a devolução de dinheiro. A lei que o rege é a resolução do Banco Central, como a Resolução BCB nº 103 de 2021, o banco se recusar a aplicar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mesmo após uma comunicação imediata de fraude ou golpe, o consumidor tem direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e pode tomar medidas imediatas. A recusa pode caracterizar uma falha na prestação de serviço, já que a instituição tem responsabilidade objetiva pela segurança das operações.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 10000,00
  • Revisão de valores
  • Danos morais/materiais
  • Troca
  • Reparo