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- Título da reclamação pública
Norte Records se recusa a realizar pagamento de Prestação de Serviço como Filmmaker
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
V. H.
Para: Norte Records
Venho por meio desta registrar novamente minha insatisfação e indignação com a conduta da empresa Norte Records, referente ao não pagamento por serviços efetivamente prestados, apesar de amplamente comprovados. No dia 12/10/2025, viajei até São Paulo a convite da empresa para realizar um teste e iniciar atividades como Filmmaker de um artista vinculado à produtora. O acordo inicial, realizado de forma direta com representantes da empresa, previa minha atuação profissional, inicialmente para mais artistas, sendo posteriormente ajustado — com aval do próprio artista e conhecimento da empresa — que eu atuaria exclusivamente para um único artista, devido à inviabilidade operacional de atender múltiplos nomes simultaneamente. Durante 1 mês e 2 semanas, trabalhei de forma contínua e ininterrupta, cumprindo integralmente todas as demandas solicitadas, incluindo: Acompanhamento de 14 shows; Produção de conteúdos audiovisuais profissionais; Entregas de materiais para a produtora e para o artista; Postagens em redes sociais; Comunicação diária com empresários e responsáveis da Norte Records. Todo o material foi entregue conforme solicitado, dentro dos prazos e padrões exigidos, sem qualquer advertência, reprovação ou contestação quanto à qualidade ou execução do trabalho. Entretanto, após o período de prestação de serviços, a empresa passou a se recusar a efetuar o pagamento, alegando que não haveria obrigação financeira pelo fato de não existir contrato formal assinado, o que é juridicamente incorreto. Esclareço que: A prestação de serviços não exige contrato escrito para gerar direito ao pagamento; Possuo todas as conversas registradas, incluindo alinhamentos, solicitações de tarefas, confirmações de entrega, orientações diretas e cobranças realizadas; Inclusive, há mensagens com linguagem ofensiva por parte de um dos responsáveis quando questionei o pagamento em atraso. Do ponto de vista legal, a conduta da empresa viola princípios básicos do Direito Brasileiro, entre eles: Art. 593 do Código Civil: reconhece a validade do contrato de prestação de serviços, inclusive de forma verbal; Art. 369 do Código de Processo Civil: admite como prova todos os meios legais e moralmente legítimos, incluindo conversas, mensagens e registros digitais; Art. 884 do Código Civil: proíbe o enriquecimento sem causa, ou seja, ninguém pode se beneficiar do trabalho alheio sem a devida contraprestação financeira. Além disso, o atraso já ultrapassa 1 mês e 3 semanas, e a empresa tem se limitado a enviar respostas automáticas e genéricas, afirmando que está “apurando internamente”, sem apresentar solução concreta, sem contato direto e sem qualquer previsão de pagamento. Reitero que minha intenção sempre foi resolver a situação de forma amigável, transparente e profissional, evitando medidas judiciais. Contudo, diante da recusa de pagamento e da ausência de providências efetivas, registro esta reclamação como última tentativa de solução extrajudicial. Solicito: A regularização imediata do valor devido pelos serviços prestados; Um posicionamento formal e objetivo, com data definida para pagamento; O encerramento desta situação de forma ética e responsável. Caso não haja solução, reservo-me o direito de buscar as medidas legais cabíveis para resguardar meus direitos. Aguardo retorno e solução urgente.
Solução esperada
- Danos morais/materiais
Mensagens (2)
Norte Records
Para: V. H.
A Norte Records esclarece que não reconhece as alegações apresentadas nesta reclamação, especialmente no que se refere à existência de vínculo formal, obrigação financeira definida ou prestação de serviços nos termos descritos. Não houve contrato firmado, tampouco acordo formal de prestação de serviços com valores, prazos ou condições previamente estabelecidos. Ressaltamos que não existiu qualquer controle de jornada, exigencia de exclusividade ou cumprimento de horários, o que afasta qualquer caracterização de vínculo contínuo ou obrigação automática de pagamento. Eventuais participações pontuais, quando ocorreram, não configuram contratação formal, nem geram obrigação financeira sem prévio ajuste expresso entre as partes. A empresa prestou os esclarecimentos necessários dentro dos canais adequados e segue à disposição para tratar o tema pelos meios jurídicos apropriados, caso o reclamante entenda necessário. Diante disso, reforçamos que a reclamação não procede nos termos apresentados, motivo pelo qual foi marcada como não resolvida, por ausencia de fundamento contratual. Norte Records permanece comprometida com a ética, transparencia e boas práticas comerciais. Em sáb., 13 de dez. de 2025 às 20:50, escreveu:
V. H.
Para: Norte Records
Prezados Senhores da Norte Records, Recebi a resposta da empresa, a qual rejeito integralmente, pois desconsidera os fatos, as provas apresentadas e os princípios basilares do Direito Brasileiro. A presente réplica visa refutar as alegações da Norte Records e reiterar a cobrança do valor devido. I. Da Existência da Obrigação de Pagamento e do Enriquecimento Sem Causa A resposta da empresa se ampara unicamente na ausência de um "vínculo formal" ou "contrato firmado", o que, de forma simplista e juridicamente equivocada, tenta anular a existência da obrigação. 1. A Prestação de Serviço Comprovada (Fato Gerador da Obrigação): • A empresa não refuta o fato de eu ter sido convidado a viajar para São Paulo para um teste e iniciar atividades como Filmmaker. • A empresa não contesta a realização e o recebimento de: acompanhamento de 14 shows, produção e entrega de vasto conteúdo audiovisual profissional para um artista da produtora, e a comunicação e suporte diário. • Todo o material produzido foi utilizado pela empresa e pelo artista a ela vinculado. A Norte Records não pode se beneficiar do meu trabalho, dos 14 shows filmados e do conteúdo gerado por 1 mês e 2 semanas, sem a devida contraprestação. Isso configura Enriquecimento Sem Causa, vedado pelo Art. 884 do Código Civil. 2. O Contrato Verbal é Válido e Comprovável: • Alegar a ausência de um contrato escrito para se eximir da responsabilidade é uma falácia jurídica. O Art. 593 do Código Civil reconhece a validade do contrato de prestação de serviços, inclusive em sua forma verbal. • Possuo todo o acervo probatório que comprova o acordo (teste, aprovação, inícios dos trabalhos), as solicitações de demandas, a efetiva entrega do material e o ajuste de pagamento em R$ 1.400,00 (referente aos 14 shows), conforme as mensagens de texto registradas. • O Art. 369 do Código de Processo Civil permite a comprovação por todos os meios moralmente legítimos, incluindo os registros digitais de conversas. 3. A Ajuda de Custo e o Pagamento pelos Shows: • Inicialmente, foi acordada uma ajuda de custo que nunca foi paga. • Posteriormente, o valor devido foi ajustado para R$ 1.400,00, referente à cobertura profissional dos 14 shows, valor este que também está sendo retido indevidamente. • A recusa em honrar este compromisso, após o material ter sido entregue e utilizado, evidencia a má-fé na condução deste processo. II. Da Incoerência nas Respostas da Empresa A Norte Records alega, em sua resposta, a "ausência de fundamento contratual". Contudo, contraditoriamente, a mesma empresa tem enviado respostas automáticas e genéricas em meus contatos anteriores, afirmando que o caso está sendo "apurado internamente" ou em "validação interna". Se a empresa realmente não reconhece qualquer "vínculo, obrigação ou prestação de serviços", o que exatamente está sendo "apurado internamente" por mais de um mês? Essa inconsistência demonstra que a empresa tem pleno conhecimento da dívida e está apenas adiando a solução. Conclusão e Próximos Passos Reitero que a dívida de R$ 1.400,00 (valor pelos serviços já usufruídos) é devida. A conduta da Norte Records em utilizar o trabalho alheio e depois se recusar a pagar, utilizando o argumento falho da "ausência de contrato", é antiética e ilegal. Esta é a última tentativa de solução amigável e extrajudicial. Solicito, novamente, e em caráter de urgência: • Pagamento imediato do valor de R$ 1.400,00. • Um posicionamento formal e objetivo, com data e forma definida para a quitação da dívida. Caso o valor não seja regularizado em 5 (cinco) dias úteis a contar do envio desta réplica, não me restará alternativa senão acionar o Departamento Jurídico para ajuizar a ação cabível (cobrança e enriquecimento sem causa), somada à indenização por danos morais e materiais, além da exposição do caso às autoridades competentes. Aguardo a resolução urgente e responsável.