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Boletim de Ocorrência (B.O.) 488 - 12390/2025 - Inquérito Policial no. 0022/2025/10a PmJJD/MPCE

ENVIADA PARA OS ESPECIALISTAS

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

J. d.

Para: Asaas

19/12/2025

No que desrespeita a empresa G & S PUBLICIDADE LTDA acredito que já estamos bem alimentado de informações pois o sócio desta empresa CPF: 45368050879 Nome: GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA - 52.553.407/0001-40 ele divulga e vende uma falsa promessa nos seus canais sociais (https://www.instagram.com/gefferson.cunha/) aonde ele diz que se as pessoas comprarem a sua mentoria ele entrega com 30 dias um faturamento líquido de 100.000,00$ livre conforme contrato em anexo.  Até mesmo a Sra. A Dra. Patrícia Amorim (Mat.: 30111117) Polícia Civil quando vim a documentação apresentada ficou ate mesmo intrigada se era possível usando hoje a Meta Platforms. (anteriormente Facebook, Inc.) para um resultado tão expressivo como este, o que eu entendo com o que ele divulga é que ele vende uma falsa esperança juntamente a uma falsa entrega, por que do contrato assinado a hoje, nenhum resultado foi obtido mesmo com todas as operações rodando conforme ele solicitou sem deixar CAIR a BM.  Espero que o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) e Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) analise tudo que esta sendo apresentado e faça jus a situação, por que a legislação brasileira aborda a falsa promessa de resultados financeiros por meio de diversas leis, principalmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Código Penal e a Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, * O Artigo 37 proíbe qualquer modalidade de informação ou comunicação publicitária, total ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor a erro sobre as características, qualidade, ou preço de produtos e serviços. * O Artigo 66 tipifica como crime fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre o serviço, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Eu entendo tudo isto, como fraude, contudo o meu setor jurídico em 17/12/2025 as 10:31 enviou a 2a Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, solicitamos no processo Obrigação de Fazer, assim como apresentamos que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor destinatário final do serviço prestado pela Ré.  Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, o que restou amplamente demonstrado.  No mesmo sentido, a jurisprudência reforça a incidência do CDC e a possibilidade da inversão do ônus probatório quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, requisitos esses alternativos e amplamente reconhecidos pelos Tribunais.  Desse modo, diante da inequívoca relação de consumo, da hipossuficiência técnica da Autora frente à operadora de saúde e da verossimilhança das alegações apresentadas, impõe-se o reconhecimento da plena aplicabilidade do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do referido diploma consumerista.  O contrato celebrado entre as partes em 28 de outubro de 2025 possui objeto claro e obrigações expressamente assumidas pela Ré, consistentes na prestação de serviços de mentoria em tráfego pago e estrutura digital, com a entrega da estrutura operacional, ativação de campanhas, acompanhamento estratégico contínuo e alcance do faturamento prometido, tudo dentro dos prazos estipulados.  Conforme demonstrado nos fatos, a Ré não cumpriu as obrigações essenciais do contrato, deixando de entregar a estrutura operacional no prazo ajustado, não ativando as campanhas prometidas e não prestando o suporte técnico e estratégico de forma adequada, frustrando a finalidade do negócio jurídico e violando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da função social do contrato.  Não obstante o inadimplemento verificado, o Autor, na qualidade de consumidor, ainda manifesta interesse no cumprimento do contrato, desde que este se dê de forma integral, efetiva e dentro de prazo razoável, sobretudo porque o objeto contratado permanece útil e relevante para sua atividade profissional.  Dessa forma, com fundamento no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 389 e 461 do Código Civil e no artigo 84 do CDC, requer-se que a Ré seja condenada ao cumprimento forçado do contrato, consistente, no mínimo, em:  a) Entrega da estrutura operacional completa e plenamente funcional, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência;  b) Ativação efetiva das campanhas de tráfego pago, com comprovação técnica;  c) Prestação direta da mentoria e acompanhamento estratégico pelo sócio Gefferson de Souza Cunha, conforme pactuado;  d) Disponibilização de suporte técnico e estratégico contínuo durante a vigência contratual.  Requer, ainda, a fixação de multa diária (astreintes) em valor suficiente para compelir a Ré ao fiel cumprimento da obrigação, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar novas condutas protelatórias.  Caso não seja possível a execução do contrato, requer-se a resolução contratual  sem ônus para o contratante, o descumprimento reiterado das obrigações previstas na Cláusula 2 do contrato caracteriza inadimplemento contratual grave, frustrando por completo a finalidade do negócio jurídico. Impõe-se, portanto, a rescisão contratual sem ônus para o autor.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 30000,00
  • Revisão de valores
  • Danos morais/materiais
  • Troca
  • Reparo

Mensagens (14)

J. d.

Para: Asaas

23/12/2025

No que se desrespeita a empresa G & S PUBLICIDADE LTDA (52.553.407/0001-40) aonde temos o CPF: 45368050879?Nome: GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA - como sócio administrador é algo que todos os dias tem sido complexo de se tratar diante que mesmo ciente do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENTORIA EM TRÁFEGO PAGO E ESTRUTURA DIGITAL não honrado da sua parte, no que ele se comprometeu em entregar  O CONTRATADO compromete-se a: - [ ] Executar os serviços contratados com zelo, eficiência e profissionalismo; - [ ] Entregar a estrutura operacional pronta até 3 (três dias) após o primeiro pagamento; - [ ] Prestar a mentoria e o acompanhamento pelo período estabelecido neste contrato; - [ ] Manter confidencialidade sobre todas as informações e estratégias do?CONTRATANTE; - [ ] Disponibilizar suporte técnico e estratégico durante o período de vigência da?mentoria. - [ ] Atingir em 30 dias o faturamento líquido de R$ 100.000,00 (cem mil reais)  Em 15/12 sobre sugestão do Dr. Alvaro Bento Amorim que me representou juridicamente no Boletim de Ocorrência (B.O.) 488 - 12390/2025 - Inquérito Policial no. 0022/2025/10a PmJJD/MPCE tentei uma reunião via canal de comunicação Google Meet onde estava presente o Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA e o Sr. Edson (Meu operacional) na qual pedi ao Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA que liga-se a sua câmera pois estávamos todos a disposição para uma conversa com seriedade e compromisso, até mesmo foi uma das sugestões da Sra. A Dra. Patricia Amorim da Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) - Juazeiro do Norte que fez que tomou conhecimento sobre todo o Inquérito Policial no. 0022/2025/10a PmJJD/MPCE, por sua vez o Sr. Gefferson Cunha se colocou em omissão a abrir a sua câmera alegando estar fora do seu ambiente de trabalho, respeitamos a sua colocação mas fizemos o registro de toda a reunião que está em poder do Sr. Edson Amaru, diante a tudo isto já apresentado, já estamos com 56 dias lutando todos os dias pra encontrar uma solução e não conseguimos chegar a resultado algum, hoje o GEFFERSON DE SOUZA CUNHA quer forçar uma nova reunião, na qual eu desautorizei o Sr. Edson Amaru a participar por que não vemos seriedade e compromisso no que ele fala e se comunica, nosso prejuízos já está em aproximadamente 5.000,00$ em um passado próximo o Dr. Alvaro Bento Amorim tentou um acordo amigável para distrato e o mesmo se colocou de forma irredutível.  Diante a tudo, não posso mais confiar e/ou acreditar no que é dito pela G & S PUBLICIDADE LTDA (52.553.407/0001-40) aonde temos o CPF: 45368050879?Nome: GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA - como sócio administrador, as pessoas presente no grupo que foi criado são pessoas ocultas como exemplo o ~Leo que em seu perfil não apresenta uma foto, e o mesmo nunca apareceu ou deu o seu rosto para credibilidade do trabalho.  Contudo, na data de hoje, eu apresentei ao Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA um pedido de ressarcimento de todos os valores a mim prejudicado, por que eu não tenho mais como suportar esta situação, por sinal eu já enviei a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e a Delegacias da Receita Federal em Santa Catarina tudo que ja ocorreu entre a minha pessoa física e as empresa e pessoas: CPF: 45368050879?Nome: GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA - 52.553.407/0001-40 CPF: 11665647973?Nome: ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE  - 54829793000185 - 54.829.793 ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE  Por que a cada dia se torna mais complexa a situação, e não vemos uma solução diante ao cenário. 

J. d.

Para: Asaas

23/12/2025

No que se desrespeita a empresa G & S PUBLICIDADE LTDA (52.553.407/0001-40) aonde temos o CPF: 45368050879?Nome: GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA - como sócio administrador é algo que todos os dias tem sido complexo de se tratar diante que mesmo ciente do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENTORIA EM TRÁFEGO PAGO E ESTRUTURA DIGITAL não honrado da sua parte, no que ele se comprometeu em entregar  O CONTRATADO compromete-se a: - [ ] Executar os serviços contratados com zelo, eficiência e profissionalismo; - [ ] Entregar a estrutura operacional pronta até 3 (três dias) após o primeiro pagamento; - [ ] Prestar a mentoria e o acompanhamento pelo período estabelecido neste contrato; - [ ] Manter confidencialidade sobre todas as informações e estratégias do?CONTRATANTE; - [ ] Disponibilizar suporte técnico e estratégico durante o período de vigência da?mentoria. - [ ] Atingir em 30 dias o faturamento líquido de R$ 100.000,00 (cem mil reais)  Em 15/12 sobre sugestão do Dr. Alvaro Bento Amorim que me representou juridicamente no Boletim de Ocorrência (B.O.) 488 - 12390/2025 - Inquérito Policial no. 0022/2025/10a PmJJD/MPCE tentei uma reunião via canal de comunicação Google Meet onde estava presente o Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA e o Sr. Edson (Meu operacional) na qual pedi ao Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA que liga-se a sua câmera pois estávamos todos a disposição para uma conversa com seriedade e compromisso, até mesmo foi uma das sugestões da Sra. A Dra. Patricia Amorim da Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) - Juazeiro do Norte que fez que tomou conhecimento sobre todo o Inquérito Policial no. 0022/2025/10a PmJJD/MPCE, por sua vez o Sr. Gefferson Cunha se colocou em omissão a abrir a sua câmera alegando estar fora do seu ambiente de trabalho, respeitamos a sua colocação mas fizemos o registro de toda a reunião que está em poder do Sr. Edson Amaru, diante a tudo isto já apresentado, já estamos com 56 dias lutando todos os dias pra encontrar uma solução e não conseguimos chegar a resultado algum, hoje o GEFFERSON DE SOUZA CUNHA quer forçar uma nova reunião, na qual eu desautorizei o Sr. Edson Amaru a participar por que não vemos seriedade e compromisso no que ele fala e se comunica, nosso prejuízos já está em aproximadamente 5.000,00$ em um passado próximo o Dr. Alvaro Bento Amorim tentou um acordo amigável para distrato e o mesmo se colocou de forma irredutível.  Diante a tudo, não posso mais confiar e/ou acreditar no que é dito pela G & S PUBLICIDADE LTDA (52.553.407/0001-40) aonde temos o CPF: 45368050879?Nome: GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA - como sócio administrador, as pessoas presente no grupo que foi criado são pessoas ocultas como exemplo o ~Leo que em seu perfil não apresenta uma foto, e o mesmo nunca apareceu ou deu o seu rosto para credibilidade do trabalho.  Contudo, na data de hoje, eu apresentei ao Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA um pedido de ressarcimento de todos os valores a mim prejudicado, por que eu não tenho mais como suportar esta situação, por sinal eu já enviei a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e a Delegacias da Receita Federal em Santa Catarina tudo que ja ocorreu entre a minha pessoa física e as empresa e pessoas: CPF: 45368050879?Nome: GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA - 52.553.407/0001-40 CPF: 11665647973?Nome: ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE  - 54829793000185 - 54.829.793 ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE  Por que a cada dia se torna mais complexa a situação, e não vemos uma solução diante ao cenário. 

J. d.

Para: Asaas

23/12/2025

- [ ] Esfera: Federal - [ ] NUP: 18800.524276/2025-95 - [ ] Órgão Destinatário: MF - Ministério da Fazenda

J. d.

Para: Asaas

23/12/2025

- [ ] Esfera: Federal - [ ] NUP: 18800.524276/2025-95 - [ ] Órgão Destinatário: MF - Ministério da Fazenda

J. d.

Para: Asaas

23/12/2025

Processo SICOS 00032249/2025

J. d.

Para: Asaas

24/12/2025

Ontem eu fiz contato com o Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA representante legal da G & S Publicidade LTDA - 52.553.407/0001-40 informando que diante a tudo que já ocorreu no contrato que ele nunca honrou da sua parte, que ele me apresentasse alguma solução o mesmo insistiu em uma reunião com o Sr. Edson Goncalves de Carvalho que é a pessoa que coloquei à frente para tratar dos assuntos e conforme informei ao mesmo que não autorizava esta reunião diante a primeira e única que tivemos o mesmo não quis se apresentar na reunião, com a informação que estava ausente de seu escritório. Contudo, eu esperava dele GEFFERSON DE SOUZA CUNHA um retorno, pois como consumidor eu estou lesado no que se desrespeita o nosso contrato, com prejuízos financeiros iguais ou superior a 5.000,00$ fora ta a expectativa que colocamos no seu time onde tem o Sr. ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE e outra pessoa que apenas se identifica como LEO, ele não aceita e nem faz a devolução de valores investido na sua mentoria, por sua vez a mais ou menos um mês atrás ele disse que iria fazer a devolução dos valores e diante a hoje não tivemos este comprovante de devolução de valores, assim como o Sr. O Dr. Alvaro Henrique Bento Amorim que me representou no Boletim de Ocorrência (B.O.) 488 - 12390/2025 - Inquérito Policial no. 0022/2025/10a PmJJD/MPCE tentou um acordo amigável entre as partes e o mesmo manteve a conduta das últimas 24hrs em silêncio absoluto, é uma situação bastante complexa por que em suas redes sociais https://www.instagram.com/gefferson/ https://www.instagram.com/gefferson.cunha/ Ele me bloqueou, mas eu tenho várias postagens feitas por ele, apresentando resultados absurdos e oferecendo isto em seus canais na qual já demos ciência ontem à Meta Platforms, Inc. Ontem também 23 de dezembro de 2025 às 14:18, eu notifiquei o Sistema Eletrônico de Ouvidoria Ciasc, passando toda a documentação que temos diante ao caso que envolve CPF: 45368050879 Nome: GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA - 52.553.407/0001-40 e CPF: 11665647973 Nome: ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE - 54829793000185 - 54.829.793 ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE Como também notifique Governo do Estado de Santa Catarina Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos - SGP-e (Processo SICOS 00032249/2025) caso GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA não apresenta um retorno até o final do expediente de hoje, vamos atualizar as informações e seu silêncio, Por que nada justifica este silêncio aonde em 28 de outubro de 2025, firmei com o mesmo o contrato de Prestação de Serviços de Mentoria em Tráfego Pago e Estrutura Digital, cujo objeto consistia na criação, estruturação e operação de um sistema de vendas online, com acompanhamento estratégico direto do sócio da empresa contratada. O valor total do contrato foi estipulado em R$ 30.000,00, sendo pactuado o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de entrada, devidamente quitados na data da assinatura do contrato, conforme previsão expressa da Cláusula 4 – Do Valor e das Condições de Pagamento. Nos termos da Cláusula 2 – Das Obrigações do Contratado, competia dentre outras obrigações essenciais: • Entregar a estrutura operacional pronta em até 03 (três) dias após o primeiro pagamento; • Prestar mentoria e acompanhamento contínuo; • Disponibilizar suporte técnico e estratégico; • Atingir faturamento líquido mínimo de R$ 100.000,00 em até 30 dias, compromisso central e determinante da contratação. Todavia, nenhuma das obrigações essenciais foi devidamente cumprida. Mesmo 21 dias após a contratação, a estrutura permanecia inoperante, marcada por sucessivos problemas técnicos, falsas alegações de falhas na ativação de campanhas, migração frustrada entre plataformas de pagamento (Cartpanda e Perfect Pay) e promessas reiteradamente descumpridas. Houve, inclusive, compromissos expressos de ativação das campanhas em 14/11/2025 e posteriormente à 00h01 do dia 12/12/2025, os quais não foram cumpridos, deixando o projeto paralisado por mais de 15 dias, sem qualquer resultado entregue. Importa destacar que a execução do contrato estava diretamente vinculada à atuação pessoal do sócio Gefferson de Souza Cunha, responsável pelo acompanhamento estratégico e pela mentoria prometida. Contudo, ao longo da relação contratual, o sócio passou a reiteradamente justificar a inexecução e os atrasos do serviço com alegações de problemas de saúde, próprias ou de familiares, o que se tornou recorrente e incompatível com as obrigações assumidas. Tais justificativas, além de não serem acompanhadas de qualquer solução concreta, resultaram na paralisação do projeto, no descumprimento de prazos essenciais e na completa frustração do objeto contratual, evidenciando a ausência de profissionalismo e a quebra da boa-fé objetiva. Ao cobrar providências, eu me senti lesado, desassistido e desrespeitado, chegando a ser tratado de forma inadequada ao insistir no cumprimento do contrato. Diante da completa inexecução do serviço, eu registrei o Boletim de Ocorrência sob a natureza de CRIME CONTRA O CONSUMIDOR, e não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para que seja determinado o cumprimento do contrato e ser indenizado pelos danos sofridos. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, sendo destinatário final do serviço prestado pela Ré. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, o que restou amplamente demonstrado.

J. d.

Para: Asaas

24/12/2025

Ontem eu fiz contato com o Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA representante legal da G & S Publicidade LTDA - 52.553.407/0001-40 informando que diante a tudo que já ocorreu no contrato que ele nunca honrou da sua parte, que ele me apresentasse alguma solução o mesmo insistiu em uma reunião com o Sr. Edson Goncalves de Carvalho que é a pessoa que coloquei à frente para tratar dos assuntos e conforme informei ao mesmo que não autorizava esta reunião diante a primeira e única que tivemos o mesmo não quis se apresentar na reunião, com a informação que estava ausente de seu escritório. Contudo, eu esperava dele GEFFERSON DE SOUZA CUNHA um retorno, pois como consumidor eu estou lesado no que se desrespeita o nosso contrato, com prejuízos financeiros iguais ou superior a 5.000,00$ fora ta a expectativa que colocamos no seu time onde tem o Sr. ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE e outra pessoa que apenas se identifica como LEO, ele não aceita e nem faz a devolução de valores investido na sua mentoria, por sua vez a mais ou menos um mês atrás ele disse que iria fazer a devolução dos valores e diante a hoje não tivemos este comprovante de devolução de valores, assim como o Sr. O Dr. Alvaro Henrique Bento Amorim que me representou no Boletim de Ocorrência (B.O.) 488 - 12390/2025 - Inquérito Policial no. 0022/2025/10a PmJJD/MPCE tentou um acordo amigável entre as partes e o mesmo manteve a conduta das últimas 24hrs em silêncio absoluto, é uma situação bastante complexa por que em suas redes sociais https://www.instagram.com/gefferson/ https://www.instagram.com/gefferson.cunha/ Ele me bloqueou, mas eu tenho várias postagens feitas por ele, apresentando resultados absurdos e oferecendo isto em seus canais na qual já demos ciência ontem à Meta Platforms, Inc. Ontem também 23 de dezembro de 2025 às 14:18, eu notifiquei o Sistema Eletrônico de Ouvidoria Ciasc, passando toda a documentação que temos diante ao caso que envolve CPF: 45368050879 Nome: GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA - 52.553.407/0001-40 e CPF: 11665647973 Nome: ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE - 54829793000185 - 54.829.793 ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE Como também notifique Governo do Estado de Santa Catarina Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos - SGP-e (Processo SICOS 00032249/2025) caso GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA não apresenta um retorno até o final do expediente de hoje, vamos atualizar as informações e seu silêncio, Por que nada justifica este silêncio aonde em 28 de outubro de 2025, firmei com o mesmo o contrato de Prestação de Serviços de Mentoria em Tráfego Pago e Estrutura Digital, cujo objeto consistia na criação, estruturação e operação de um sistema de vendas online, com acompanhamento estratégico direto do sócio da empresa contratada. O valor total do contrato foi estipulado em R$ 30.000,00, sendo pactuado o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de entrada, devidamente quitados na data da assinatura do contrato, conforme previsão expressa da Cláusula 4 – Do Valor e das Condições de Pagamento. Nos termos da Cláusula 2 – Das Obrigações do Contratado, competia dentre outras obrigações essenciais: • Entregar a estrutura operacional pronta em até 03 (três) dias após o primeiro pagamento; • Prestar mentoria e acompanhamento contínuo; • Disponibilizar suporte técnico e estratégico; • Atingir faturamento líquido mínimo de R$ 100.000,00 em até 30 dias, compromisso central e determinante da contratação. Todavia, nenhuma das obrigações essenciais foi devidamente cumprida. Mesmo 21 dias após a contratação, a estrutura permanecia inoperante, marcada por sucessivos problemas técnicos, falsas alegações de falhas na ativação de campanhas, migração frustrada entre plataformas de pagamento (Cartpanda e Perfect Pay) e promessas reiteradamente descumpridas. Houve, inclusive, compromissos expressos de ativação das campanhas em 14/11/2025 e posteriormente à 00h01 do dia 12/12/2025, os quais não foram cumpridos, deixando o projeto paralisado por mais de 15 dias, sem qualquer resultado entregue. Importa destacar que a execução do contrato estava diretamente vinculada à atuação pessoal do sócio Gefferson de Souza Cunha, responsável pelo acompanhamento estratégico e pela mentoria prometida. Contudo, ao longo da relação contratual, o sócio passou a reiteradamente justificar a inexecução e os atrasos do serviço com alegações de problemas de saúde, próprias ou de familiares, o que se tornou recorrente e incompatível com as obrigações assumidas. Tais justificativas, além de não serem acompanhadas de qualquer solução concreta, resultaram na paralisação do projeto, no descumprimento de prazos essenciais e na completa frustração do objeto contratual, evidenciando a ausência de profissionalismo e a quebra da boa-fé objetiva. Ao cobrar providências, eu me senti lesado, desassistido e desrespeitado, chegando a ser tratado de forma inadequada ao insistir no cumprimento do contrato. Diante da completa inexecução do serviço, eu registrei o Boletim de Ocorrência sob a natureza de CRIME CONTRA O CONSUMIDOR, e não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para que seja determinado o cumprimento do contrato e ser indenizado pelos danos sofridos. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, sendo destinatário final do serviço prestado pela Ré. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, o que restou amplamente demonstrado.

J. d.

Para: Asaas

29/12/2025

Eu estou aguardando um retorno do Sr. Desde 23/12 eu já tentei de todas as formas uma solução aos casos que envolvem o contrato e o Boletim de Ocorrência (B.O.) 488 - 12390/2025 - Inquérito Policial no. 0022/2025/10a PmJJD/MPCE com o o Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA representante legal da G & S Publicidade LTDA - 52.553.407/0001-40, contudo ele mantém irredutível a comunicação e a ponderação de uma solução. Gostaria que o mesmo, analisa-se todos os prejuízos a mim já causados para me apresentar como podemos sanar, já é de total conhecimento da Stone Instituição de Pagamento S.A. aonde passei toda a situação a Sra.Aline Marques Advogada | Contencioso Criminal da empresa Stone Instituição de Pagamento S.A. e seu time Rodrigo Genari e Thaina Rebeca dos Santos, foi enviado todo o driver para seu conhecimento do passado e atual, assim como foi colocado à disposição da Delegacia de Polícia Civil de Barbalha, contudo até agora não tivemos retorno o Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA representante legal da G & S Publicidade LTDA - 52.553.407/0001-40, ainda posta em suas redes sociais a suas promessas de vendas avassaladoras, aonde eu como contratante dos seus serviços estou lesado a 62 dias sem solução. Como proceder ?

Ajuda requerida 29 dezembro 2025

J. d.

Para: PROTESTE

29/12/2025
Essa resposta é privada

Asaas

Para: J. d.

29/12/2025

Bem-vindo à Ouvidoria do Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A!Nos manifestamos quanto à solução do caso, aberta no site do Proteste, sob o número de protocolo CPTBR02128032-46.Inicialmente, esclarece-se que a empresa Asaas trata-se de uma Instituição de Pagamento emissora de moeda eletrônica e instrumento de pagamento pós-pago, homologada pelo Banco Central, com atuação em conformidade com a legislação e normas vigentes, cujos detalhes dos serviços também pode ser encontrados por meio dos Termos de Uso disponível no site da demandada, qual seja,  www.asaas.com.Após esclarecido o que é o Asaas, segue nosso retorno em anexo.Atenciosamente,Ouvidoria Asaas Stella Coelho -    Especialista de Ouvidoria Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A 0800-009-0037 Av. Rolf Wiest, 277, Sl. 820 - Bom Retiro, Joinville - SC, 89223-005 asaas.com Esta mensagem pode conter informação confidencial, sendo seu sigilo protegido por lei. Se voce não for o destinatário, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou tomar qualquer ação baseada nessas informações. Se voce recebeu esta mensagem por engano, por favor, avise imediatamente ao remetente, respondendo o e-mail e em seguida apague-a. Agradecemos sua cooperação. This message may contain confidential information, and its confidentiality is protected by law. If you are not the addressed, you must not use, copy, disclose or take any action based on it or any information herein. If you have received this message by mistake, please advise the sender immediately by replying the e-mail and then deleting it. Thank you for your cooperation. Em sex., 19 de dez. de 2025 às 15:52, escreveu:

J. d.

Para: PROTESTE

30/12/2025
Essa resposta é privada

J. d.

Para: PROTESTE

30/12/2025
Essa resposta é privada

J. d.

Para: PROTESTE

31/12/2025
Essa resposta é privada

J. d.

Para: PROTESTE

31/12/2025
Essa resposta é privada