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- Título da reclamação pública
Boletim de Ocorrência (B.O.) 488 - 12390/2025 - Inquérito Policial no. 0022/2025/10a PmJJD/MPCE
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
J. d.
Para: G & S PUBLICIDADE LTDA
No que se desrespeita a empresa G & S PUBLICIDADE LTDA (52.553.407/0001-40) aonde temos o CPF: 45368050879?Nome: GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA - como sócio administrador é algo que todos os dias tem sido complexo de se tratar diante que mesmo ciente do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENTORIA EM TRÁFEGO PAGO E ESTRUTURA DIGITAL não honrado da sua parte, no que ele se comprometeu em entregar O CONTRATADO compromete-se a: - [ ] Executar os serviços contratados com zelo, eficiência e profissionalismo; - [ ] Entregar a estrutura operacional pronta até 3 (três dias) após o primeiro pagamento; - [ ] Prestar a mentoria e o acompanhamento pelo período estabelecido neste contrato; - [ ] Manter confidencialidade sobre todas as informações e estratégias do?CONTRATANTE; - [ ] Disponibilizar suporte técnico e estratégico durante o período de vigência da?mentoria. - [ ] Atingir em 30 dias o faturamento líquido de R$ 100.000,00 (cem mil reais) Em 15/12 sobre sugestão do Dr. Alvaro Bento Amorim que me representou juridicamente no Boletim de Ocorrência (B.O.) 488 - 12390/2025 - Inquérito Policial no. 0022/2025/10a PmJJD/MPCE tentei uma reunião via canal de comunicação Google Meet onde estava presente o Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA e o Sr. Edson (Meu operacional) na qual pedi ao Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA que liga-se a sua câmera pois estávamos todos a disposição para uma conversa com seriedade e compromisso, até mesmo foi uma das sugestões da Sra. A Dra. Patricia Amorim da Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) - Juazeiro do Norte que fez que tomou conhecimento sobre todo o Inquérito Policial no. 0022/2025/10a PmJJD/MPCE, por sua vez o Sr. Gefferson Cunha se colocou em omissão a abrir a sua câmera alegando estar fora do seu ambiente de trabalho, respeitamos a sua colocação mas fizemos o registro de toda a reunião que está em poder do Sr. Edson Amaru, diante a tudo isto já apresentado, já estamos com 56 dias lutando todos os dias pra encontrar uma solução e não conseguimos chegar a resultado algum, hoje o GEFFERSON DE SOUZA CUNHA quer forçar uma nova reunião, na qual eu desautorizei o Sr. Edson Amaru a participar por que não vemos seriedade e compromisso no que ele fala e se comunica, nosso prejuízos já está em aproximadamente 5.000,00$ em um passado próximo o Dr. Alvaro Bento Amorim tentou um acordo amigável para distrato e o mesmo se colocou de forma irredutível. Diante a tudo, não posso mais confiar e/ou acreditar no que é dito pela G & S PUBLICIDADE LTDA (52.553.407/0001-40) aonde temos o CPF: 45368050879?Nome: GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA - como sócio administrador, as pessoas presente no grupo que foi criado são pessoas ocultas como exemplo o ~Leo que em seu perfil não apresenta uma foto, e o mesmo nunca apareceu ou deu o seu rosto para credibilidade do trabalho. Contudo, na data de hoje, eu apresentei ao Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA um pedido de ressarcimento de todos os valores a mim prejudicado, por que eu não tenho mais como suportar esta situação, por sinal eu já enviei a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e a Delegacias da Receita Federal em Santa Catarina tudo que ja ocorreu entre a minha pessoa física e as empresa e pessoas: CPF: 45368050879?Nome: GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA - 52.553.407/0001-40 CPF: 11665647973?Nome: ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE - 54829793000185 - 54.829.793 ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE Por que a cada dia se torna mais complexa a situação, e não vemos uma solução diante ao cenário.
Solução esperada
- Reembolso: R$ 30000,00
- Revisão de valores
- Danos morais/materiais
- Troca
- Reparo
Mensagens (6)
J. d.
Para: G & S PUBLICIDADE LTDA
- [ ] Esfera: Federal - [ ] NUP: 18800.524276/2025-95 - [ ] Órgão Destinatário: MF - Ministério da Fazenda
J. d.
Para: G & S PUBLICIDADE LTDA
No que se desrespeita a empresa G & S PUBLICIDADE LTDA (52.553.407/0001-40) aonde temos o CPF: 45368050879?Nome: GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA - como sócio administrador é algo que todos os dias tem sido complexo de se tratar diante que mesmo ciente do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENTORIA EM TRÁFEGO PAGO E ESTRUTURA DIGITAL não honrado da sua parte, no que ele se comprometeu em entregar O CONTRATADO compromete-se a: - [ ] Executar os serviços contratados com zelo, eficiência e profissionalismo; - [ ] Entregar a estrutura operacional pronta até 3 (três dias) após o primeiro pagamento; - [ ] Prestar a mentoria e o acompanhamento pelo período estabelecido neste contrato; - [ ] Manter confidencialidade sobre todas as informações e estratégias do?CONTRATANTE; - [ ] Disponibilizar suporte técnico e estratégico durante o período de vigência da?mentoria. - [ ] Atingir em 30 dias o faturamento líquido de R$ 100.000,00 (cem mil reais) Em 15/12 sobre sugestão do Dr. Alvaro Bento Amorim que me representou juridicamente no Boletim de Ocorrência (B.O.) 488 - 12390/2025 - Inquérito Policial no. 0022/2025/10a PmJJD/MPCE tentei uma reunião via canal de comunicação Google Meet onde estava presente o Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA e o Sr. Edson (Meu operacional) na qual pedi ao Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA que liga-se a sua câmera pois estávamos todos a disposição para uma conversa com seriedade e compromisso, até mesmo foi uma das sugestões da Sra. A Dra. Patricia Amorim da Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) - Juazeiro do Norte que fez que tomou conhecimento sobre todo o Inquérito Policial no. 0022/2025/10a PmJJD/MPCE, por sua vez o Sr. Gefferson Cunha se colocou em omissão a abrir a sua câmera alegando estar fora do seu ambiente de trabalho, respeitamos a sua colocação mas fizemos o registro de toda a reunião que está em poder do Sr. Edson Amaru, diante a tudo isto já apresentado, já estamos com 56 dias lutando todos os dias pra encontrar uma solução e não conseguimos chegar a resultado algum, hoje o GEFFERSON DE SOUZA CUNHA quer forçar uma nova reunião, na qual eu desautorizei o Sr. Edson Amaru a participar por que não vemos seriedade e compromisso no que ele fala e se comunica, nosso prejuízos já está em aproximadamente 5.000,00$ em um passado próximo o Dr. Alvaro Bento Amorim tentou um acordo amigável para distrato e o mesmo se colocou de forma irredutível. Diante a tudo, não posso mais confiar e/ou acreditar no que é dito pela G & S PUBLICIDADE LTDA (52.553.407/0001-40) aonde temos o CPF: 45368050879?Nome: GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA - como sócio administrador, as pessoas presente no grupo que foi criado são pessoas ocultas como exemplo o ~Leo que em seu perfil não apresenta uma foto, e o mesmo nunca apareceu ou deu o seu rosto para credibilidade do trabalho. Contudo, na data de hoje, eu apresentei ao Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA um pedido de ressarcimento de todos os valores a mim prejudicado, por que eu não tenho mais como suportar esta situação, por sinal eu já enviei a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e a Delegacias da Receita Federal em Santa Catarina tudo que ja ocorreu entre a minha pessoa física e as empresa e pessoas: CPF: 45368050879?Nome: GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA - 52.553.407/0001-40 CPF: 11665647973?Nome: ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE - 54829793000185 - 54.829.793 ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE Por que a cada dia se torna mais complexa a situação, e não vemos uma solução diante ao cenário.
J. d.
Para: G & S PUBLICIDADE LTDA
Processo SICOS 00032249/2025
J. d.
Para: G & S PUBLICIDADE LTDA
Processo SICOS 00032249/2025
J. d.
Para: G & S PUBLICIDADE LTDA
Ontem eu fiz contato com o Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA representante legal da G & S Publicidade LTDA - 52.553.407/0001-40 informando que diante a tudo que já ocorreu no contrato que ele nunca honrou da sua parte, que ele me apresentasse alguma solução o mesmo insistiu em uma reunião com o Sr. Edson Goncalves de Carvalho que é a pessoa que coloquei à frente para tratar dos assuntos e conforme informei ao mesmo que não autorizava esta reunião diante a primeira e única que tivemos o mesmo não quis se apresentar na reunião, com a informação que estava ausente de seu escritório. Contudo, eu esperava dele GEFFERSON DE SOUZA CUNHA um retorno, pois como consumidor eu estou lesado no que se desrespeita o nosso contrato, com prejuízos financeiros iguais ou superior a 5.000,00$ fora ta a expectativa que colocamos no seu time onde tem o Sr. ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE e outra pessoa que apenas se identifica como LEO, ele não aceita e nem faz a devolução de valores investido na sua mentoria, por sua vez a mais ou menos um mês atrás ele disse que iria fazer a devolução dos valores e diante a hoje não tivemos este comprovante de devolução de valores, assim como o Sr. O Dr. Alvaro Henrique Bento Amorim que me representou no Boletim de Ocorrência (B.O.) 488 - 12390/2025 - Inquérito Policial no. 0022/2025/10a PmJJD/MPCE tentou um acordo amigável entre as partes e o mesmo manteve a conduta das últimas 24hrs em silêncio absoluto, é uma situação bastante complexa por que em suas redes sociais https://www.instagram.com/gefferson/ https://www.instagram.com/gefferson.cunha/ Ele me bloqueou, mas eu tenho várias postagens feitas por ele, apresentando resultados absurdos e oferecendo isto em seus canais na qual já demos ciência ontem à Meta Platforms, Inc. Ontem também 23 de dezembro de 2025 às 14:18, eu notifiquei o Sistema Eletrônico de Ouvidoria Ciasc, passando toda a documentação que temos diante ao caso que envolve CPF: 45368050879 Nome: GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA - 52.553.407/0001-40 e CPF: 11665647973 Nome: ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE - 54829793000185 - 54.829.793 ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE Como também notifique Governo do Estado de Santa Catarina Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos - SGP-e (Processo SICOS 00032249/2025) caso GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA não apresenta um retorno até o final do expediente de hoje, vamos atualizar as informações e seu silêncio, Por que nada justifica este silêncio aonde em 28 de outubro de 2025, firmei com o mesmo o contrato de Prestação de Serviços de Mentoria em Tráfego Pago e Estrutura Digital, cujo objeto consistia na criação, estruturação e operação de um sistema de vendas online, com acompanhamento estratégico direto do sócio da empresa contratada. O valor total do contrato foi estipulado em R$ 30.000,00, sendo pactuado o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de entrada, devidamente quitados na data da assinatura do contrato, conforme previsão expressa da Cláusula 4 – Do Valor e das Condições de Pagamento. Nos termos da Cláusula 2 – Das Obrigações do Contratado, competia dentre outras obrigações essenciais: • Entregar a estrutura operacional pronta em até 03 (três) dias após o primeiro pagamento; • Prestar mentoria e acompanhamento contínuo; • Disponibilizar suporte técnico e estratégico; • Atingir faturamento líquido mínimo de R$ 100.000,00 em até 30 dias, compromisso central e determinante da contratação. Todavia, nenhuma das obrigações essenciais foi devidamente cumprida. Mesmo 21 dias após a contratação, a estrutura permanecia inoperante, marcada por sucessivos problemas técnicos, falsas alegações de falhas na ativação de campanhas, migração frustrada entre plataformas de pagamento (Cartpanda e Perfect Pay) e promessas reiteradamente descumpridas. Houve, inclusive, compromissos expressos de ativação das campanhas em 14/11/2025 e posteriormente à 00h01 do dia 12/12/2025, os quais não foram cumpridos, deixando o projeto paralisado por mais de 15 dias, sem qualquer resultado entregue. Importa destacar que a execução do contrato estava diretamente vinculada à atuação pessoal do sócio Gefferson de Souza Cunha, responsável pelo acompanhamento estratégico e pela mentoria prometida. Contudo, ao longo da relação contratual, o sócio passou a reiteradamente justificar a inexecução e os atrasos do serviço com alegações de problemas de saúde, próprias ou de familiares, o que se tornou recorrente e incompatível com as obrigações assumidas. Tais justificativas, além de não serem acompanhadas de qualquer solução concreta, resultaram na paralisação do projeto, no descumprimento de prazos essenciais e na completa frustração do objeto contratual, evidenciando a ausência de profissionalismo e a quebra da boa-fé objetiva. Ao cobrar providências, eu me senti lesado, desassistido e desrespeitado, chegando a ser tratado de forma inadequada ao insistir no cumprimento do contrato. Diante da completa inexecução do serviço, eu registrei o Boletim de Ocorrência sob a natureza de CRIME CONTRA O CONSUMIDOR, e não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para que seja determinado o cumprimento do contrato e ser indenizado pelos danos sofridos. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, sendo destinatário final do serviço prestado pela Ré. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, o que restou amplamente demonstrado.
J. d.
Para: G & S PUBLICIDADE LTDA
Ontem eu fiz contato com o Sr. GEFFERSON DE SOUZA CUNHA representante legal da G & S Publicidade LTDA - 52.553.407/0001-40 informando que diante a tudo que já ocorreu no contrato que ele nunca honrou da sua parte, que ele me apresentasse alguma solução o mesmo insistiu em uma reunião com o Sr. Edson Goncalves de Carvalho que é a pessoa que coloquei à frente para tratar dos assuntos e conforme informei ao mesmo que não autorizava esta reunião diante a primeira e única que tivemos o mesmo não quis se apresentar na reunião, com a informação que estava ausente de seu escritório. Contudo, eu esperava dele GEFFERSON DE SOUZA CUNHA um retorno, pois como consumidor eu estou lesado no que se desrespeita o nosso contrato, com prejuízos financeiros iguais ou superior a 5.000,00$ fora ta a expectativa que colocamos no seu time onde tem o Sr. ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE e outra pessoa que apenas se identifica como LEO, ele não aceita e nem faz a devolução de valores investido na sua mentoria, por sua vez a mais ou menos um mês atrás ele disse que iria fazer a devolução dos valores e diante a hoje não tivemos este comprovante de devolução de valores, assim como o Sr. O Dr. Alvaro Henrique Bento Amorim que me representou no Boletim de Ocorrência (B.O.) 488 - 12390/2025 - Inquérito Policial no. 0022/2025/10a PmJJD/MPCE tentou um acordo amigável entre as partes e o mesmo manteve a conduta das últimas 24hrs em silêncio absoluto, é uma situação bastante complexa por que em suas redes sociais https://www.instagram.com/gefferson/ https://www.instagram.com/gefferson.cunha/ Ele me bloqueou, mas eu tenho várias postagens feitas por ele, apresentando resultados absurdos e oferecendo isto em seus canais na qual já demos ciência ontem à Meta Platforms, Inc. Ontem também 23 de dezembro de 2025 às 14:18, eu notifiquei o Sistema Eletrônico de Ouvidoria Ciasc, passando toda a documentação que temos diante ao caso que envolve CPF: 45368050879 Nome: GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA - 52.553.407/0001-40 e CPF: 11665647973 Nome: ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE - 54829793000185 - 54.829.793 ALAN GABRIEL CORDEIRO MATULLE Como também notifique Governo do Estado de Santa Catarina Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos - SGP-e (Processo SICOS 00032249/2025) caso GEFFERSON DE SOUZA CUNHA - G & S Publicidade LTDA não apresenta um retorno até o final do expediente de hoje, vamos atualizar as informações e seu silêncio, Por que nada justifica este silêncio aonde em 28 de outubro de 2025, firmei com o mesmo o contrato de Prestação de Serviços de Mentoria em Tráfego Pago e Estrutura Digital, cujo objeto consistia na criação, estruturação e operação de um sistema de vendas online, com acompanhamento estratégico direto do sócio da empresa contratada. O valor total do contrato foi estipulado em R$ 30.000,00, sendo pactuado o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de entrada, devidamente quitados na data da assinatura do contrato, conforme previsão expressa da Cláusula 4 – Do Valor e das Condições de Pagamento. Nos termos da Cláusula 2 – Das Obrigações do Contratado, competia dentre outras obrigações essenciais: • Entregar a estrutura operacional pronta em até 03 (três) dias após o primeiro pagamento; • Prestar mentoria e acompanhamento contínuo; • Disponibilizar suporte técnico e estratégico; • Atingir faturamento líquido mínimo de R$ 100.000,00 em até 30 dias, compromisso central e determinante da contratação. Todavia, nenhuma das obrigações essenciais foi devidamente cumprida. Mesmo 21 dias após a contratação, a estrutura permanecia inoperante, marcada por sucessivos problemas técnicos, falsas alegações de falhas na ativação de campanhas, migração frustrada entre plataformas de pagamento (Cartpanda e Perfect Pay) e promessas reiteradamente descumpridas. Houve, inclusive, compromissos expressos de ativação das campanhas em 14/11/2025 e posteriormente à 00h01 do dia 12/12/2025, os quais não foram cumpridos, deixando o projeto paralisado por mais de 15 dias, sem qualquer resultado entregue. Importa destacar que a execução do contrato estava diretamente vinculada à atuação pessoal do sócio Gefferson de Souza Cunha, responsável pelo acompanhamento estratégico e pela mentoria prometida. Contudo, ao longo da relação contratual, o sócio passou a reiteradamente justificar a inexecução e os atrasos do serviço com alegações de problemas de saúde, próprias ou de familiares, o que se tornou recorrente e incompatível com as obrigações assumidas. Tais justificativas, além de não serem acompanhadas de qualquer solução concreta, resultaram na paralisação do projeto, no descumprimento de prazos essenciais e na completa frustração do objeto contratual, evidenciando a ausência de profissionalismo e a quebra da boa-fé objetiva. Ao cobrar providências, eu me senti lesado, desassistido e desrespeitado, chegando a ser tratado de forma inadequada ao insistir no cumprimento do contrato. Diante da completa inexecução do serviço, eu registrei o Boletim de Ocorrência sob a natureza de CRIME CONTRA O CONSUMIDOR, e não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para que seja determinado o cumprimento do contrato e ser indenizado pelos danos sofridos. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, sendo destinatário final do serviço prestado pela Ré. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, o que restou amplamente demonstrado.