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Ressarcimento de taxas bancárias indevidas

ENCERRADA RESOLVIDA COM SUCESSO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

N. d.

Para: Bradesco

11/01/2026

COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN E SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL Prezados Senhores, Venho por meio desta manifestar minha formal insatisfação e reclamação referente à uma cobrança indevida e que foi continuada por longos anos da tarifa denominada “Cesta Fácil Super” em minha conta corrente no Banco Bradesco, prática esta que configurou descumprimento da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, vigente desde 1º de março de 2011. Sou cliente do Bradesco há mais de quatro décadas, desde 1980, e atualmente tenho 62 anos de idade e após a pandemia da covid, enfrento dificuldades de saúde que me limitam inclusive o acesso ao mercado formal de trabalho. Desde quando tomei conhecimento da referida resolução do BACEN, venho tentando ser justamente ressarcido pelo Bradesco, primeiramente por intermédio de órgãos internos para que estabelecessem a obrigatória oferta de uma cesta básica de serviços bancários gratuita (o que foi EFETUADO) e o necessário ressarcimento do prejuízo indevido por muitos anos por esta tarifa, inclusive tendo a conta ficado negativada e com cobranças de juros. Constatei à época que meu perfil de utilização sempre se enquadrou perfeitamente nos critérios para a gratuidade. Contudo, em nenhum momento, ao longo de todos esses anos, fui informado ou oferecido tal opção pelo Bradesco. (Segundo o BACEN é obrigatória a informação do Banco ao cliente que goze do direito e me sinto ludibriado por anos seguidos pelo Bradesco). O Bradesco considerou este perfil de uso para parar com a cobrança de taxas, mas nunca restituiu o valor indevidamente cobrado. Conforme comprovado pelo histórico da minha conta: Não utilizava e não utilizo - cartões de débito ou crédito emitidos pelo Bradesco; - talões de cheque há mais de 20 anos; - As minhas movimentações são esparsas, concentrando-se basicamente em operações via internet banking e aplicativo, com destaque para transações PIX; - por longos períodos, a conta permaneceu até sem movimentação Apesar deste perfil, fui submetido à cobrança mensal da “Cesta Fácil Super”, com valor à época de R$ 49,90 mensais consistentemente. Considerando o período compreendido entre 01/03/2011 (data de vigência da norma) e a cobrança que foi mais recente, totalizou 147 longos meses de cobranças indevidas, o que representa um prejuízo financeiro significativo e injusto, especialmente a um idoso ainda não aposentado. Diante dos fatos expostos e amparado pela legislação, formalizo os seguintes pedidos: Restituição integral, com correção monetária e juros legais, de todos os valores indevidamente debitados de minha conta a título dessa tarifa, desde 1º de março de 2011. Ressalto que a conduta deste banco viola frontalmente: A Resolução nº 3.919 do Banco Central, que impõe o dever de informar o cliente sobre a existência da cesta gratuita. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), caracterizando prática abusiva (Art. 39) e oneração indevida do consumidor. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), dado o meu enquadramento etário e o princípio da proteção integral contra práticas que causem desvantagem ou excessivo ônus. Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03): proteção contra endividamento abusivo (Art. 39-A) e garantia de tratamento prioritário. Recomendações do BACEN pós-pandemia: que orientam instituições financeiras a atuarem com responsabilidade e flexibilidade junto a clientes em situação de fragilidade. Em contato prévio com este banco (protocolo abaixo informado), tive meus legítimos direitos ao ressarcimento negados através de resposta padronizada, que ignora o mérito da questão e o descumprimento normativo por parte da instituição. Espero na competência desta instituição para pagar e resolver esta questão de forma justa e célere. Não obstante, informo que, não havendo uma solução satisfatória no âmbito administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, verei-me obrigado a recorrer a todos os mecanismos legais à minha disposição, inclusive as esferas cível e protetiva do idoso, para ver meus direitos reparados. O banco já negou meus pedidos de forma automática, mas insisto: não se trata de mera “contratação de serviço” – trata-se de cobrança induzida inclusive por omissão de informação, agravada pela exploração da vulnerabilidade de um idoso em contexto crítico. Atenciosamente, Nome Completo: Ney Robson Rocha de Lima CPF:040.550.958-80 Nº da Conta/Agência: 106.273-5 - ag 0217 Telefone para Contato: 16 99416-1591 E-mail: [email protected] Número do protocolo de atendimento da negativa do banco. (330151690 - 09/06/2023) Protocolo de queixa no consumidor.gov.br (2023.06/00007708617) Protocolo BACEN 11/01/2026 - (2026043590)

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 10000,00

Mensagens (1)

Bradesco

Para: N. d.

13/01/2026

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