Voltar

Discriminação à pessoa com deficiência, singular Sul-Litorâneo, PA Rio Bonito/RJ

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

M. d.

Para: Sicoob

14/01/2026

No dia 14 de janeiro de 2026, no início da tarde, compareci à agência do Sicoob Sul Litorâneo, cooperativa de crédito localizada na Avenida Sete de Maio, nº 225, no município de Rio Bonito/RJ, com a finalidade de abrir uma conta corrente em meu nome. Fui atendido por uma colaboradora que se identificou como Susana. Desde o primeiro momento em que informei ser uma pessoa com deficiência visual, passei a sofrer tratamento discriminatório. A referida funcionária se recusou a dar prosseguimento à abertura da conta, alegando que, por eu ser cego, seria obrigatória a presença de duas testemunhas para que eu pudesse assinar qualquer documento, sob o argumento de que, sem elas, eu “não saberia o que estaria assinando”. Tal exigência é absolutamente ilegal e discriminatória, pois sou pessoa civilmente capaz, com plena aptidão para os atos da vida civil, possuo contas bancárias em outras instituições financeiras e não necessito de curador, procurador ou qualquer forma de tutela. Minha deficiência visual não compromete meu discernimento, minha autonomia nem minha capacidade intelectual. A colaboradora ainda afirmou que, caso eu não estivesse acompanhado por duas testemunhas, a única alternativa seria a abertura de conta pelo aplicativo digital. Informei que, naquele momento, o sistema encontrava-se indisponível, o que tornava impossível essa opção. Mesmo assim, ela se manteve irredutível e continuou a negar o atendimento presencial. Esclareci à funcionária que tal postura configurava discriminação e preconceito, e que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) garante expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, conforme dispõe o artigo 6º. Também destaquei que o artigo 4º da referida lei assegura à pessoa com deficiência o direito à igualdade de oportunidades e à não discriminação. Além disso, mencionei que a instituição financeira deveria promover as adaptações razoáveis e os recursos de acessibilidade necessários para garantir meu atendimento em igualdade de condições, como determina o artigo 34 da Lei Brasileira de Inclusão. Sugeri, por exemplo: • o envio do contrato em formato digital por e-mail ou WhatsApp para que eu pudesse realizar a leitura com meu smartphone e leitor de tela; • ou, alternativamente, que a própria funcionária realizasse a leitura integral do documento em voz alta. Ambas as alternativas foram recusadas sem qualquer justificativa técnica ou legal, demonstrando clara resistência em cumprir a legislação vigente e reforçando a postura discriminatória. Diante da situação, liguei para o número 190 e relatei o ocorrido, tendo sido atendido por um sargento, sob o protocolo M14012603887. Contudo, fui informado de que não havia viatura disponível na cidade naquele momento para comparecimento ao local. Ressalto que a conduta da funcionária configura violação direta aos meus direitos fundamentais, especialmente: • Artigo 5º da Constituição Federal, que garante a igualdade de todos perante a lei e veda qualquer forma de discriminação; • Artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, que afirma que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa; • Artigo 4º da Lei nº 13.146/2015, que assegura igualdade de oportunidades e proíbe discriminação; • Artigo 34 da Lei nº 13.146/2015, que impõe às instituições financeiras o dever de garantir acessibilidade e atendimento adequado às pessoas com deficiência; • Artigo 88 da Lei nº 13.146/2015, que tipifica como crime a prática de discriminação contra pessoa com deficiência, inclusive mediante recusa de atendimento ou imposição de condições diferenciadas em razão da deficiência. A exigência de testemunhas ou de procurador exclusivamente pelo fato de eu ser uma pessoa com deficiência visual é uma prática arcaica, discriminatória e já amplamente repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com decisões judiciais que condenam instituições financeiras por esse tipo de conduta. Dessa forma, registrei um Boletim de Ocorrência Policial, sob o n. 119-00102/2026, para que os fatos sejam devidamente apurados, para a responsabilização dos envolvidos e para que sejam adotadas as medidas cabíveis, tanto na esfera criminal quanto administrativa, a fim de coibir a repetição desse tipo de violação de direitos, que fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, a inclusão social e o princípio da igualdade.

Solução esperada

  • Abertura da conta corrente