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EXPLOSÃO DE VIDRO DO FOGÃO ESMALTEC AGATA GLASS-VÍCIO OCULTO E VÍCIO DE FABRICAÇÃO

ENCERRADA RESOLVIDA COM SUCESSO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

L. R.

Para: Esmaltec

16/01/2026

Venho, por meio desta, registrar reclamação acerca de grave defeito de fabricação ocorrido com fogão de mesa de vidro, cujos dados completos constam na nota fiscal em anexo, adquirido em 24/07/2023. Trata-se do Fogão 5 bocas Esmaltec Ágata Glass, com mesa de vidro temperado preto, que, no dia 16/01/2026, enquanto era utilizado normalmente para o preparo de alimentos, em condições regulares de uso e em conformidade com as orientações do fabricante, teve o vidro da mesa explodido de forma repentina, sem qualquer impacto externo, queda de objetos ou uso inadequado. O estilhaçamento foi súbito e violento, colocando em risco a integridade física do consumidor e de terceiros, circunstância que evidencia falha grave de segurança do produto. O defeito apresentado configura vício oculto e vício de fabricação, uma vez que: não era aparente no momento da compra; manifestou-se somente após determinado período de uso; decorre de falha estrutural do produto, relacionada à resistência e segurança do vidro. Ressalte-se, ainda, que a ocorrência não se trata de fato isolado, sendo possível identificar diversas reclamações em páginas públicas de defesa do consumidor e canais de reclamação, relatando o mesmo defeito específico de explosão espontânea do vidro da mesa em produtos idênticos ou da mesma linha, o que reforça a existência de defeito de fabricação recorrente. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos artigos 12, 18 e 26, §3º, não se aplica a limitação do prazo de garantia contratual quando se está diante de vício oculto, pois o prazo para reclamação inicia-se a partir da ciência inequívoca do defeito, e não da data da compra. Assim, é irrelevante o decurso do prazo de garantia legal ou contratual, uma vez que o defeito compromete a segurança do produto e somente se revelou no momento do acidente, caracterizando falha grave imputável ao fabricante. Ressalte-se, ainda, que o entendimento aqui exposto encontra pleno respaldo na jurisprudência pátria, especialmente em casos idênticos de explosão de mesa de vidro de fogão durante o uso regular, nos quais se reconhece tratar-se de fato do produto, e não mero vício sujeito a prazo decadencial. Nesse sentido, encaminho como precedente judicial decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim decidiu: “Configurada a responsabilidade pelo fato do produto, prevista no artigo 12, §1º, do CDC, eis que o fogão adquirido pela consumidora não ofereceu a segurança que dele se esperava. Aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos, com base no artigo 27 do CDC, e não o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do diploma consumerista. […] Tampo do fogão, fabricado em vidro temperado, que não suportou alta temperatura, vindo a se romper abruptamente, expondo a autora a risco. Reclamações registradas por outros consumidores em páginas públicas de reclamação que corroboram os argumentos autorais.” (TJ-RJ – Apelação nº 0249047-87.2019.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, j. 26/04/2021) Diante do exposto, requeiro: A apuração imediata do ocorrido; A substituição integral do produto por outro em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente, a restituição do valor pago, conforme opção do consumidor; Orientações formais e imediatas para a solução definitiva do problema. Aguardo retorno com a máxima brevidade, considerando a gravidade do ocorrido, o risco à segurança do consumidor e a clara caracterização de vício oculto e vício de fabricação.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 1063,00

Mensagens (2)

Esmaltec

Para: L. R.

16/01/2026

Boa tarde, Confirmo o recebimento. Informo que a demanda será analisada e, em breve, retornarei com um posicionamento. A disposição, Classificação: Público Esta mensagem e seus eventuais anexos podem não expressar o entendimento oficial da Empresa e são destinadas exclusivamente ao destinatário, podendo conter informação confidencial e/ou privilegiada, protegidas por lei. Por favor, avise-nos imediatamente caso tenha recebido esta mensagem por engano e, em seguida, exclua-a. A mensagem, assim como seus anexos, não podem ser utilizados, reproduzidos, copiados, distribuídos, publicados ou modificados por terceiros, estando proibida a adoção de qualquer ação com base nesta mensagem ou em seus anexos pelo receptor equivocado, ficando este sujeito às penalidades legais cabíveis.

Esmaltec

Para: L. R.

20/01/2026

Boa tarde, Segue resposta à CIP nº CPTBR02131333-49, advinda da reclamação realizada por LUDMILLA FABRICIO RIOS A disposição, Classificação: Público Esta mensagem e seus eventuais anexos podem não expressar o entendimento oficial da Empresa e são destinadas exclusivamente ao destinatário, podendo conter informação confidencial e/ou privilegiada, protegidas por lei. Por favor, avise-nos imediatamente caso tenha recebido esta mensagem por engano e, em seguida, exclua-a. A mensagem, assim como seus anexos, não podem ser utilizados, reproduzidos, copiados, distribuídos, publicados ou modificados por terceiros, estando proibida a adoção de qualquer ação com base nesta mensagem ou em seus anexos pelo receptor equivocado, ficando este sujeito às penalidades legais cabíveis.