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CANCELAMENTO, COBRANÇA SEM CONTRAPRESTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE RESPONSABILIDADE!

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

S. S.

Para: Cartão de Todos

29/01/2026

O presente relato visa expor, de forma objetiva, lógica e juridicamente fundamentada, a inexistência de prestação efetiva do serviço contratado, a manutenção indevida de cobranças mensais, a negativa injustificada de estorno e a transferência irregular de responsabilidade ao consumidor, no âmbito da relação de consumo estabelecida com o Cartão de Todos. O cancelamento do serviço somente ocorreu após o registro de reclamação pública, embora as tentativas de cancelamento e de solução administrativa tenham ocorrido anteriormente, ainda no mês de dezembro, todas sem êxito, mesmo diante da inexistência absoluta de utilização do serviço. Desde a contratação, o serviço jamais se tornou utilizável. Não realizei consultas, exames, procedimentos, tampouco usufruí de descontos, cashback ou qualquer outro benefício. Em nenhum momento consegui acesso ao aplicativo, pois ao inserir meu CPF não havia senha cadastrada, não recebi instruções claras para criação de acesso, redefinição de senha ou ativação do cadastro, inexistindo suporte funcional capaz de viabilizar o uso do serviço. Somente durante as tratativas de cancelamento fui informado de que o cadastro dependia obrigatoriamente de comparecimento presencial à unidade física, inclusive para retirada da carteirinha, o que demonstra que tanto o aplicativo quanto o cartão estavam condicionados à finalização presencial do cadastro. Tal informação, essencial para a fruição do serviço, não foi apresentada de forma clara, adequada ou ostensiva no momento da contratação, realizada de forma remota, violando diretamente o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A obrigatoriedade de comparecimento presencial, como condição indispensável para tornar o serviço funcional, somente foi alegada posteriormente, quando já havia cobranças recorrentes em andamento, frustrando a legítima expectativa do consumidor. Na prática, portanto, o serviço jamais esteve disponível de forma real, concreta e acessível, ainda que a empresa alegue disponibilidade meramente teórica. Ademais, o comparecimento presencial era inviável, pois eu exercia jornada integral em horário comercial, inicialmente acumulando dois empregos e, posteriormente, mantendo vínculo fixo no mesmo horário de funcionamento da unidade, circunstância conhecida ou previsível pela fornecedora. Ainda assim, as cobranças mensais foram mantidas de forma contínua, sem suspensão, sem alternativa viável, sem proposta de solução efetiva e sem qualquer adequação à realidade do consumidor. As tentativas de atendimento mostraram-se ineficientes, com ligações sem retorno, mensagens automáticas, atendimentos interrompidos no WhatsApp e ausência de suporte humano capaz de resolver o problema. Em determinado momento, inclusive, busquei atendimento com a intenção de manter o serviço ativo, solicitando orientações para utilização, agendamento de consultas e obtenção de descontos, porém tais dúvidas jamais foram esclarecidas. Posteriormente, passou-se a alegar ausência de registros suficientes, transferindo-se indevidamente ao consumidor o ônus de uma falha operacional, administrativa e sistêmica que não lhe pode ser atribuída. Após a reclamação pública, fui informado de que a análise de estorno dependeria da ouvidoria, que, por sua vez, encaminhou o caso à franquia responsável. A franquia, responsável pelo atendimento local e pelas cobranças mensais, afirma que o serviço foi prestado e esteve disponível, mas, contraditoriamente, declara não possuir competência financeira para deliberar sobre estornos. Simultaneamente, a ouvidoria afirma não deter poder financeiro para restituição dos valores. Cria-se, assim, um verdadeiro vácuo de responsabilização, no qual o consumidor comprova a inexistência de prestação efetiva do serviço, mas permanece arcando com o prejuízo, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Tal responsabilidade não pode ser fragmentada nem transferida ao consumidor, pois o CDC impõe responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo irrelevantes divisões internas, contratos de franquia ou protocolos administrativos. Regras internas não se sobrepõem à lei. Cláusulas contratuais que autorizem cobrança sem contraprestação efetiva são nulas de pleno direito. Não é juridicamente aceitável manter cobranças mensais quando o serviço não se tornou funcional, nem negar estorno sob alegações internas de competência. A situação se assemelha à aquisição de um produto cuja entrega nunca ocorre, sob a justificativa de retirada presencial inviável, sem suspensão da cobrança ou possibilidade real de cancelamento. Como reforço prático e técnico, destaco minha atuação profissional na área de seguros, na qual é pacífico que, quando a validade do contrato depende de condição essencial — como vistoria prévia obrigatória — não realizada dentro do prazo, a proposta é automaticamente cancelada e os valores pagos são integralmente devolvidos, justamente para evitar cobrança por um serviço que não se consolidou. No presente caso, embora o cadastro não tenha sido concluído e o serviço jamais tenha se tornado utilizável, as cobranças foram mantidas, em total afronta à boa-fé objetiva, às boas práticas de mercado e à função social do contrato. Os valores pagos, ainda que individualmente modestos, impactaram diretamente meu orçamento mensal previamente organizado, inclusive com verba destinada à saúde, impedindo a contratação de serviços alternativos durante esse período. Ressalto que apresentei provas suficientes da falha na prestação do serviço, sendo aplicável, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Não houve negativa por ausência de provas, mas encerramento prematuro da análise, sem apuração completa dos fatos. Diante de todo o exposto, resta inequívoca a falha na prestação do serviço, a cobrança sem contraprestação, a negativa indevida de estorno, a transferência irregular de responsabilidade ao consumidor e o prejuízo material causado sendo devida a restituição.

Solução esperada

  • Reembolso de todos os valores de mensalidade pagas (valor a calcular) e Reconhecimento formal do Cartão de Todos.