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BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° 931 - 35423 / 2026
Esta reclamação é pública
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J. A.
Para: CIA BRASILEIRA DIST AUTO S.A
Em 11 de fevereiro de 2026 às 14:50, eu comuniquei a CIA BRASILEIRA DIST AUTO S.A, que nossa empresa vem sofrendo algumas negligencia de atendimento,O Grupo empresarial que vem da Comolatti, ele abrange vários CNPJ e empresas sendo elas : * Sama Auto Peças * Laguna Auto Peças * Pellegrino Auto Peças * Roles Auto Peças * Authomix Todo este grupo tem produtos (peças automotiva) que a nossa oficina tem a necessidade de compra, mais já vem a um tempo que estamos sofrendo com a dificuldade de acesso aos vendedores, já enviamos diversos e-mails e protocolos abertos no sistema de ouvidoria e SAC da empresa de cada uma delas, para que seja colocado um colaborador que possa me atender de forma cordial e respeitosa, mais todo o grupo CIA BRASILEIRA DIST AUTO S.A/ COMOLLATTI não apresenta nenhuma respostas em minhas cotações, e e-mails solicitado. A JUAUTOS está em no Processo: 0031873-36.2024.8.06.0001 Classe Judicial: RECUPERAÇÃO JUDI - JUAUTOS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME e com isto não teria como nós vender nem na modalidade que se vinha (à vista/antecipado). Contudo cabe informar onde a LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951, Art. 2º. São crimes desta natureza: I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; A recusa de venda por um distribuidor de autopeças, sob a justificativa de que o cliente "apenas faz cotações", é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, II e IX), proibindo a negativa de atendimento às demandas dos consumidores na exata medida da disponibilidade de estoque. * Direitos do Consumidor: O fornecedor é proibido de se recusar a vender bens ou serviços a quem se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento. * Prática Abusiva: A recusa de venda, mesmo que o cliente faça muitas perguntas ou apenas cotações, viola o direito de escolha e o acesso ao mercado. A recusa de um fornecedor em vender à vista para um cliente inadimplente, mesmo em recuperação judicial, é considerada prática abusiva e ilegal segundo o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, IX). A empresa não pode utilizar a dívida anterior para constranger o consumidor, desde que haja pagamento imediato. Pontos importantes: * Venda à Vista é Direito: A empresa é obrigada a aceitar a venda à vista, pois, com o pagamento imediato, não há risco de novo inadimplemento. * Recuperação Judicial: O fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime de cumprir o Código de Defesa do Consumidor. * Ilegalidade: A inadimplência anterior não autoriza o fornecedor a recusar venda à vista, pois isso configura método comercial coercitivo. A negativa de venda à vista por distribuidor, mesmo havendo débitos anteriores ou recuperação judicial, é prática abusiva segundo o Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, IX). O fornecedor não pode recusar atendimento imediato se o pagamento for à vista, o que configura constrangimento e possível indenização por danos morais e materiais. Pontos Jurídicos Importantes: * Prática Abusiva (CDC Art. 39, IX): Recusar venda a quem se dispõe a pagar à vista é vedado, configurando infração à ordem econômica. * Dívida vs. Venda à vista: A existência de dívidas pretéritas não autoriza o fornecedor a proibir novas compras à vista. * Recuperação Judicial: A recuperação judicial da empresa não justifica o não fornecimento de produtos. * Danos Materiais/Morais: O consumidor que tem a venda negada pode buscar o Poder Judiciário para exigir o cumprimento forçado da oferta (Art. 35, CDC) e indenização por eventuais prejuízos (lucros cessantes) e danos morais pelo constrangimento. Caso não seja dada a solução, iremos levar este caso à esfera judicial e citar nos autos do processo todas as fábricas que têm relação com o distribuidor, por que isto está nos prejudicando.
J. A.
Para: CIA BRASILEIRA DIST AUTO S.A
Sempre que se fiz necessario de aquisição de compras de autopeças junto ao grupo eu sempre tive um televendas a minha disposição na qual eu compartilhava com ele (a) fotos das peças velhas, via a disponibilidade de estoque e sempre tinha um suporte muito bom, mais por algum motivo interno começaram a parar de me responder e tudo começou naquele caso onde envolveu a Placa: FOX3B16 Veículo: VOLKSWAGEN CROSSFOX CROSSFOX TOTAL FLEX | 2005/2005 - Flex Chassi: 9BWKB05Z454084940 onde uma junta do cabeçote da Sabó adquirida na ROLES veio a apresentar problema e o cliente nos acionar judicialmente, por sinal está em curso este processo. Quando isto aconteceu, logo acionei o time da ROLES e pedir um suporte que se manteve em silêncio absoluto, até a data de hoje sendo necessário buscar a fábrica, contudo eu reforço e solicito ao meu pedido que seja colocado vendedores a disposição para me atender, via o canal de comunicação WhatsApp como os demais distribuidores, posso contar com este suporte? No aguardo!
J. A.
Para: CIA BRASILEIRA DIST AUTO S.A
Sempre que se fiz necessario de aquisição de compras de autopeças junto ao grupo eu sempre tive um televendas a minha disposição na qual eu compartilhava com ele (a) fotos das peças velhas, via a disponibilidade de estoque e sempre tinha um suporte muito bom, mais por algum motivo interno começaram a parar de me responder e tudo começou naquele caso onde envolveu a Placa: FOX3B16 Veículo: VOLKSWAGEN CROSSFOX CROSSFOX TOTAL FLEX | 2005/2005 - Flex Chassi: 9BWKB05Z454084940 onde uma junta do cabeçote da Sabó adquirida na ROLES veio a apresentar problema e o cliente nos acionar judicialmente, por sinal está em curso este processo. Quando isto aconteceu, logo acionei o time da ROLES e pedir um suporte que se manteve em silêncio absoluto, até a data de hoje sendo necessário buscar a fábrica, contudo eu reforço e solicito ao meu pedido que seja colocado vendedores a disposição para me atender, via o canal de comunicação WhatsApp como os demais distribuidores, posso contar com este suporte? No aguardo!