- Reclame com a ajuda da PROTESTE
- Reclamações públicas
- Título da reclamação pública
Voltar
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Esta reclamação é pública
Esta reclamação é pública
J. A.
Para: Perfect Automotive
EM 11 de fevereiro de 2026 às 13:34 eu comecei a notificar alguns distribuidores que estamos sofrendo com algumas situações, na qual eu gostaria que a fábrica na sua posição pode-se conversar com seus representantes/distribuidores para que seja analisado uma possibilidade de manter a relação de forma amigável entre as partes, por que já vem um tempo somos conhecedores disto, que tem distribuidor que está usando disso para punição, e não devido, uma empresa pelo fato de esta em recuperação judicial não dar ao direito do distribuidor não aplicar o desconto de atacado para a oficina, somos aplicadores de peças, no Processo: 0031873-36.2024.8.06.0001 Classe Judicial: RECUPERAÇÃO JUDI - JUAUTOS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME e com isto não teria como nós vender nem na modalidade que se vinha (à vista/antecipado). Contudo cabe informar a LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951, Art. 2º. São crimes desta natureza: I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; A recusa de venda por um distribuidor de autopeças, sob a justificativa de que o cliente "apenas faz cotações", é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, II e IX), proibindo a negativa de atendimento às demandas dos consumidores na exata medida da disponibilidade de estoque. * Direitos do Consumidor: O fornecedor é proibido de se recusar a vender bens ou serviços a quem se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento. * Prática Abusiva: A recusa de venda, mesmo que o cliente faça muitas perguntas ou apenas cotações, viola o direito de escolha e o acesso ao mercado. A recusa de um fornecedor em vender à vista para um cliente inadimplente, mesmo em recuperação judicial, é considerada prática abusiva e ilegal segundo o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, IX). A empresa não pode utilizar a dívida anterior para constranger o consumidor, desde que haja pagamento imediato. Pontos importantes: * Venda à Vista é Direito: A empresa é obrigada a aceitar a venda à vista, pois, com o pagamento imediato, não há risco de novo inadimplemento. * Recuperação Judicial: O fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime de cumprir o Código de Defesa do Consumidor. * Ilegalidade: A inadimplência anterior não autoriza o fornecedor a recusar venda à vista, pois isso configura método comercial coercitivo. A negativa de venda à vista por distribuidor, mesmo havendo débitos anteriores ou recuperação judicial, é prática abusiva segundo o Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, IX). O fornecedor não pode recusar atendimento imediato se o pagamento for à vista, o que configura constrangimento e possível indenização por danos morais e materiais. Pontos Jurídicos Importantes: * Prática Abusiva (CDC Art. 39, IX): Recusar venda a quem se dispõe a pagar à vista é vedado, configurando infração à ordem econômica. * Dívida vs. Venda à vista: A existência de dívidas pretéritas não autoriza o fornecedor a proibir novas compras à vista. * Recuperação Judicial: A recuperação judicial da empresa não justifica o não fornecimento de produtos. * Danos Materiais/Morais: O consumidor que tem a venda negada pode buscar o Poder Judiciário para exigir o cumprimento forçado da oferta (Art. 35, CDC) e indenização por eventuais prejuízos (lucros cessantes) e danos morais pelo constrangimento. COBRANÇA INDEVIDA E SUPRESSÃO DE DESCONTOS COMERCIAIS, pois somos uma empresa completamente atacado e estamos comprando na modalidade de varejo, diminuindo o nosso desconto mesmo sendo com o pagamento à vista. Cobranças indevidas e supressão de descontos são práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O consumidor tem direito à repetição do indébito (devolução) em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, conforme o Art. 42 do CDC. Descontos comerciais, uma vez prometidos ou pactuados, não podem ser retirados unilateralmente. Pontos Chave sobre Cobrança Indevida e Descontos: * Repetição do Indébito (Dobro): Se o consumidor pagar um valor indevido, tem direito à devolução em dobro, salvo erro justificável do fornecedor. * Supressão de Descontos (Pontualidade/Comercial): A retirada de um desconto previamente garantido, ou a cobrança de um valor maior que o contratado, caracteriza cobrança indevida, pois altera o contrato de forma unilateral. Á JUAUTOS está em no Processo: 0031873-36.2024.8.06.0001 Classe Judicial: RECUPERAÇÃO JUDI - JUAUTOS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVIÇOS LTDA - ME e com isto não teria como nós vender nem na modalidade que se vinha (à vista/antecipado). Contudo cabe informar onde a LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951, Art. 2º. São crimes desta natureza: I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; A recusa de venda por um distribuidor de autopeças, sob a justificativa de que o cliente "apenas faz cotações", é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, II e IX), proibindo a negativa de atendimento às demandas dos consumidores na exata medida da disponibilidade de estoque. * Direitos do Consumidor: O fornecedor é proibido de se recusar a vender bens ou serviços a quem se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento. * Prática Abusiva: A recusa de venda, mesmo que o cliente faça muitas perguntas ou apenas cotações, viola o direito de escolha e o acesso ao mercado.
Perfect Automotive
Para: J. A.
Prezado,bom dia! A Private apenas fabrica os produtos e os comercializa para grandes distribuidores, que por sua vez podem ainda vender para outros distribuidores ou mesmo para grandes redes, que por sua vez vendem os produtos para autopeças, que nos parece ser seu caso. Nesse sentido, a Private não possui a mínima gerencia sobre as políticas comerciais que são adotadas pelas empresas que vendem os produtos para as autopeças, de modo que, infelizmente, não podemos auxiliá-lo neste aspecto. Ficamos à disposição. Estou disponível para qualquer esclarecimento. Att, Em qua., 18 de fev. de 2026 às 08:52, escreveu: