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BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° 931 - 41650 / 2026

GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

J. A.

Para: GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA

25/02/2026

Por volta de 10 de dezembro de 2025 às 15:07 nossa empresa foi bloqueada pela Sra. Dra. Narriman Ferreira a venda de mercadoria da parte da Rolemar Girando Comercio de Pecas LTDA 81.676.009/0001-19 para JUAUTOS COMERCIO VAREJISTAS, segundo o apontamento feito pela Sra. Dra. Narriman Ferreira é que a JUAUTOS está em no Processo: 0031873-36.2024.8.06.0001 Classe Judicial: RECUPERAÇÃO JUDI - JUAUTOS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME e com isto não teria como nós vender nem na modalidade que se vinha (à vista/antecipado). Contudo cabe informar a Rolemar Girando onde a LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951, Art. 2º. São crimes desta natureza: I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; A recusa de venda por um distribuidor de autopeças, sob a justificativa de que o cliente "apenas faz cotações", é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, II e IX), proibindo a negativa de atendimento às demandas dos consumidores na exata medida da disponibilidade de estoque. Direitos do Consumidor: O fornecedor é proibido de se recusar a vender bens ou serviços a quem se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento. Prática Abusiva: A recusa de venda, mesmo que o cliente faça muitas perguntas ou apenas cotações, viola o direito de escolha e o acesso ao mercado. A recusa de um fornecedor em vender à vista para um cliente inadimplente, mesmo em recuperação judicial, é considerada prática abusiva e ilegal segundo o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, IX). A empresa não pode utilizar a dívida anterior para constranger o consumidor, desde que haja pagamento imediato. Pontos importantes: Venda à Vista é Direito: A empresa é obrigada a aceitar a venda à vista, pois, com o pagamento imediato, não há risco de novo inadimplemento. Recuperação Judicial: O fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime de cumprir o Código de Defesa do Consumidor. Ilegalidade: A inadimplência anterior não autoriza o fornecedor a recusar venda à vista, pois isso configura método comercial coercitivo. A negativa de venda à vista por distribuidor, mesmo havendo débitos anteriores ou recuperação judicial, é prática abusiva segundo o Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, IX). O fornecedor não pode recusar atendimento imediato se o pagamento for à vista, o que configura constrangimento e possível indenização por danos morais e materiais. Pontos Jurídicos Importantes: Prática Abusiva (CDC Art. 39, IX): Recusar venda a quem se dispõe a pagar à vista é vedado, configurando infração à ordem econômica. Dívida vs. Venda à vista: A existência de dívidas pretéritas não autoriza o fornecedor a proibir novas compras à vista. Recuperação Judicial: A recuperação judicial da empresa não justifica o não fornecimento de produtos. Danos Materiais/Morais: O consumidor que tem a venda negada pode buscar o Poder Judiciário para exigir o cumprimento forçado da oferta (Art. 35, CDC) e indenização por eventuais prejuízos (lucros cessantes) e danos morais pelo constrangimento.

Solução esperada

  • Revisão de valores
  • Danos morais/materiais
  • Troca
  • Reparo