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LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Grupo Real

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

J. A.

Para: Grupo Real

10/03/2026

Prezados Não é a primeira vez que me comunico por este canal, para apresentar uma situação na qual sua distribuidora não está oferecendo a nossa oficina um suporte e atendimento,  na qual o  Art. 2º. São crimes desta natureza:      I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; Cobranças indevidas e supressão de descontos são práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O consumidor tem direito à repetição do indébito (devolução) em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, conforme o Art. 42 do CDC. Descontos comerciais, uma vez prometidos ou pactuados, não podem ser retirados unilateralmente.  Pontos Chave sobre Cobrança Indevida e Descontos: * Repetição do Indébito (Dobro): Se o consumidor pagar um valor indevido, tem direito à devolução em dobro, salvo erro justificável do fornecedor. * Supressão de Descontos (Pontualidade/Comercial): A retirada de um desconto previamente garantido, ou a cobrança de um valor maior que o contratado, caracteriza cobrança indevida, pois altera o contrato de forma unilateral. Á JUAUTOS está em no Processo: 0031873-36.2024.8.06.0001 Classe Judicial: RECUPERAÇÃO JUDI - JUAUTOS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVIÇOS LTDA - ME e com isto não teria como nós vender nem na modalidade que se vinha (à vista/antecipado). Contudo cabe informar onde a LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951,  Art. 2º. São crimes desta natureza:      I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; A recusa de venda por um distribuidor de autopeças, sob a justificativa de que o cliente "apenas faz cotações", é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, II e IX), proibindo a negativa de atendimento às demandas dos consumidores na exata medida da disponibilidade de estoque.  * Direitos do Consumidor: O fornecedor é proibido de se recusar a vender bens ou serviços a quem se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento. * Prática Abusiva: A recusa de venda, mesmo que o cliente faça muitas perguntas ou apenas cotações, viola o direito de escolha e o acesso ao mercado.  A recusa de um fornecedor em vender à vista para um cliente inadimplente, mesmo em recuperação judicial, é considerada prática abusiva e ilegal segundo o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, IX). A empresa não pode utilizar a dívida anterior para constranger o consumidor, desde que haja pagamento imediato.  Pontos importantes: * Venda à Vista é Direito: A empresa é obrigada a aceitar a venda à vista, pois, com o pagamento imediato, não há risco de novo inadimplemento. * Recuperação Judicial: O fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime de cumprir o Código de Defesa do Consumidor. * Ilegalidade: A inadimplência anterior não autoriza o fornecedor a recusar venda à vista, pois isso configura método comercial coercitivo. A negativa de venda à vista por distribuidor, mesmo havendo débitos anteriores ou recuperação judicial, é prática abusiva segundo o Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, IX). O fornecedor não pode recusar atendimento imediato se o pagamento for à vista, o que configura constrangimento e possível indenização por danos morais e materiais.  Pontos Jurídicos Importantes: * Prática Abusiva (CDC Art. 39, IX): Recusar venda a quem se dispõe a pagar à vista é vedado, configurando infração à ordem econômica. * Dívida vs. Venda à vista: A existência de dívidas pretéritas não autoriza o fornecedor a proibir novas compras à vista. * Recuperação Judicial: A recuperação judicial da empresa não justifica o não fornecimento de produtos. * Danos Materiais/Morais: O consumidor que tem a venda negada pode buscar o Poder Judiciário para exigir o cumprimento forçado da oferta (Art. 35, CDC) e indenização por eventuais prejuízos (lucros cessantes) e danos morais pelo constrangimento.  Caso não seja dada a solução, iremos levar este caso à esfera judicial e citar nos autos do processo todas as fábricas que têm relação com o distribuidor, por que isto está nos prejudicando. 

Solução esperada

  • Revisão de valores
  • Danos morais/materiais
  • Troca
  • Reparo