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Motor do carro com Vicio Oculto
Esta reclamação é pública
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R. N.
Para: RENAULT
Venho registrar minha profunda indignação com a Renault Brasil. Sou proprietário de um Renault Kwid 2024/2025, CHASSI 93yrbb005sj109208 (veículo em plena garantia) que apresentou uma falha catastrófica: o motor perdeu a compressão e foi “condenado”. A sequência de descaso da marca é inaceitável: 12/03/2026: Entrei em contato com o SAC Renault assim que o defeito foi detectado. 16/03/2026: Compareci à concessionária e fui informado de que não havia vaga, agendando o atendimento apenas para o dia 25/03. 25/03/2026: O veículo deu entrada para análise conforme agendado. 27/03/2026 (Hoje): Somente no final do dia de hoje, recebo via áudio de WhatsApp a notícia de que o motor está CONDENADO por falta de compressão e que receberei um orçamento de reparo. É um absurdo jurídico e técnico que um veículo modelo 2024/2025 apresente perda de compressão (Vício Oculto - Art. 26, § 3º do CDC). Mais revoltante ainda é o atendimento do SAC: a atendente Aurora informou que a analista Lorrane (Protocolo 207367014, responsável pelo caso, trabalha apenas de segunda a sexta até as 18h e que eu deveria aguardar até a próxima segunda-feira para um retorno. O consumidor não pode ser refém da escala administrativa da Renault enquanto seu único meio de transporte está parado há 15 dias por ineficiência da rede. EXIJO IMEDIATAMENTE: Garantia Integral: Cobertura total para substituição do motor ou componentes internos, sem qualquer custo, conforme o Código de Defesa do Consumidor, ou troca do veículo por outro novo. Carro Reserva: Liberação imediata de um veículo reserva (conforme Renault Assistance), dado que a imobilização ultrapassa o prazo razoável. Retorno de Supervisão: Exijo falar com um supervisor ainda hoje. Não aceito aguardar até segunda-feira com o patrimônio inutilizado. Esta reclamação serve como prova de tentativa de resolução amigável para futura ação judicial de danos materiais e morais, caso a solução não seja imediata.
R. N.
Para: RENAULT
Diante da inércia e do descaso da Renault e encerramento do atendimento no Sac. protocolo 207390079, que configura uma tentativa de mascarar um vício de segurança e eximir-se de responsabilidade técnica, manifesto minha TOTAL REJEIÇÃO AO REPARO. Com fulcro no Art. 18, §1º, II e §3º do CDC, exijo a RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES, fundamentada nos seguintes pontos: 1. DA OMISSÃO DOLOSA DE PROVAS E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ (ART. 4º, III E ART. 6º, III DO CDC) A Renault falta com a verdade ao alegar que "não foi possível confirmar a especificação do óleo". Esta afirmação é uma tentativa deliberada de ignorar as Notas Fiscais de manutenção que foram entregues em mãos à gerência da rede autorizada. Ao admitir a existência da etiqueta "ELF 10W-40" e, simultaneamente, negar o conhecimento das notas que a lastreiam, a montadora age com má-fé processual e viola o Dever de Informação, tentando sustentar uma exclusão de garantia artificial para se locupletar indevidamente. 2. DA CONTRADIÇÃO TÉCNICA E BARREIRA FINANCEIRA (ART. 39, V E X DO CDC) A defesa da montadora é tecnicamente inepta e contraditória: afirma que "seria necessária a abertura do motor para diagnóstico" (pág. 2), mas, em ato contínuo, atribui o dano a "agentes externos" (pág. 3). Como se diagnostica uma causa externa sem o exame interno? A verdade é que a Renault impôs uma barreira financeira abusiva ao condicionar a verificação ao pagamento de R$ 44.353,79 (85% da Tabela Fipe). Tal conduta visa impedir a constatação do vício de fabricação, configurando vantagem manifestamente excessiva e obstrução do direito do consumidor. 3. DA CONFORMIDADE TÉCNICA E VÍCIO OCULTO (ART. 26, §3º DO CDC) O veículo utilizou rigorosamente o lubrificante ELF 10W-40, homologado pela própria Renault sob a norma RN0700. O uso de filtro de óleo de marcas consolidadas (como Vox) não retira a garantia, conforme o princípio da livre escolha. O consumidor não é obrigado a adquirir peças com sobrepreço da montadora ("venda casada indireta", Art. 39, I do CDC) desde que respeitadas as normas técnicas. A pane catastrófica é, por definição, um vício oculto, cuja responsabilidade da fabricante é objetiva (Art. 12 do CDC). 4. DO RISCO À SEGURANÇA E ESSENCIALIDADE (ART. 18, §3º DO CDC) A falha súbita do motor em rodovia expôs a família a risco real de vida, violando o dever de segurança (Art. 8º do CDC). Tratando-se de bem essencial e instrumento de trabalho (Uber), a quebra de confiança é irreversível. O reparo é incerto e não restabelece a integridade necessária. O §3º do Art. 18 do CDC autoriza a substituição ou restituição imediata quando a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto ou diminuir-lhe o valor. PEDIDO FINAL: Pela evidente tentativa de induzir este órgão ao erro através da omissão documental e inércia deliberada, reitero: A Rescisão Contratual Imediata com restituição integral dos valores atualizados; Quitação e Baixa de Gravame junto ao Banco RCI (Responsabilidade Solidária, Art. 7º, parágrafo único do CDC); Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes (Art. 402 do Código Civil), acumulados desde 12/03/2026, visto que a inércia da ré impede o exercício da atividade profissional da reclamante e do seu cônjuge.