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Contestação de Cobrança Indevida – Solicitação de Cancelamento

Instituto de Educação Século XXI Ltda
ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

H. L.

Para: Instituto de Educação Século XXI Ltda

30/03/2026

À empresa FAVENI (CNPJ 04.004.880/0001-25), Venho por meio desta contestar a cobrança registrada em meu CPF. Ressalto que não reconheço qualquer vínculo contratual com a instituição, uma vez que nunca assinei contrato, nem utilizei serviços oferecidos pela empresa. Trata-se de uma dívida antiga e sem fundamento jurídico, razão pela qual solicito: - A imediata exclusão da cobrança indevida vinculada ao meu CPF. - A regularização da situação cadastral, sem restrições de crédito. - A confirmação por escrito da retirada da dívida inexistente. Reforço que não houve consentimento ou assinatura de minha parte, e portanto não há obrigação legal a ser cumprida. Solicito que esta pendência seja cancelada de forma definitiva.

Solução esperada

  • - A imediata exclusão da cobrança indevida vinculada ao meu CPF

Mensagens (2)

Instituto de Educação Século XXI Ltda

Para: H. L.

02/04/2026

Prezados, boa tarde!   Segue anexada a este e-mail, resposta, referente à Notificação Extrajudicial, encaminhada por Vossa Senhoria em frente a seu cliente Francisco Helder Pinto Leitão.   Gentileza confirmar o recebimento.     Atenciosamente.       DEPARTAMENTO JURaDICO GRUPO EDUCACIONAL FAVENI

H. L.

Para: Instituto de Educação Século XXI Ltda

02/04/2026

Em atenção à comunicação da instituição acerca da negativa de cancelamento da matrícula, cumpre esclarecer que tal exigência de quitação integral dos débitos para efetivação do cancelamento não encontra respaldo jurídico absoluto, devendo ser interpretada à luz dos princípios contratuais e da legislação consumerista vigente. O artigo 421 do Código Civil, citado pela instituição, de fato consagra a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Contudo, tais princípios não podem ser utilizados de forma unilateral para impor ao consumidor obrigações desproporcionais ou abusivas. A boa-fé e a função social exigem equilíbrio contratual, de modo que a prestação de serviços educacionais deve corresponder à contraprestação financeira, mas apenas enquanto o serviço é efetivamente disponibilizado ao aluno. Ademais, o artigo 476 do Código Civil, que trata do inadimplemento nos contratos bilaterais, não pode ser interpretado de forma a impedir o exercício do direito de resilição contratual pelo consumidor. O aluno, ao requerer o cancelamento, manifesta sua vontade de não mais usufruir do serviço educacional, o que descaracteriza a continuidade da obrigação de pagamento de mensalidades futuras. Exigir a quitação integral de débitos que extrapolam o período de utilização do serviço configura enriquecimento sem causa da instituição. Importante destacar que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente nos artigos 6º, inciso IV, e 51, incisos IV e XV, são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A exigência de pagamento integral como condição para cancelamento da matrícula, sem considerar a proporcionalidade do serviço efetivamente prestado, caracteriza prática abusiva. Portanto, o cancelamento da matrícula deve ser admitido independentemente da quitação integral, sendo devidas apenas as mensalidades correspondentes ao período em que o serviço foi efetivamente disponibilizado. Qualquer cobrança além desse limite afronta os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da proteção ao consumidor.